Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
APELADO: ADELAR SCABENI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000033-64.2001.8.11.0101
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Cláudia que, extinguiu a Ação de Execução Fiscal n. 0000033-64.2001.8.11.0101, ajuizada em face de ADELAR SCABENI, nos termos do art. 485, inciso VI, em consonância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1184 e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. O Apelante é autarquia Federal, e requereu a remessa do Recurso de Apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso, a qual detém natureza jurídica de autarquia federal, em desfavor de Adelar Scabeni, de crédito não tributário inscrito na certidão de dívida ativa n. 769/2001 (Id. Primeira Instância, Id. 303030885 – fl. 19). A Justiça Estadual é competente para julgar as demandas que envolvem entes federais, nas comarcas onde não funcionam Vara Federal, a teor do que dispõe o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, in verbis: “Art. 15 – Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I – os executivos fiscais da União e de autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; [...]” Entretanto, interposto o recurso, devem os autos ser direcionados ao Tribunal Regional Federal, já que a competência da Justiça Estadual, nas causas que envolvem a União, ou órgão vinculado a esta, esgotam-se na Primeira Instância, conforme disposto no art. 109, §4º, da CF/88: “Artigo 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual Parágrafo 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz e primeiro grau.” É por tal razão que o Apelante requereu a remessa do recurso ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Id. 303031378). A questão é pacífica no Superior Tribunal de Justiça: “COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 26 de fevereiro de 2016). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966. Precedentes do STJ. 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado.” (STJ, Primeira Seção, CC 114650/SP, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de maio de 2011) E também neste Tribunal: “JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU – JUSTIÇA ESTADUAL – COMPETÊNCIA DELEGADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, §3º, DA CF - COMPETÊNCIA RECURSAL – JUSTIÇA FEDERAL. Nos termos do artigo 108, II, da Constituição da República, compete ao Tribunal Regional Federal julgar em grau de recurso as causas decididas pela Justiça Estadual no exercício de competência delegada.” (TJ/MT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, apelação 98540/2014, relator Desembargador José Zuquim Nogueira, julgamento em 23 de junho de 2015) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – MULTA INMETRO – COMPETÊNCIA DELEGADA – JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, § 4º, DA CF/88 – DOMICÍLIO DO EXECUTADO – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Ao Tribunal Regional Federal compete o processamento de recursos interpostos contra decisão proferida por Juiz investido em Jurisdição Federal por delegação, conforme disposto no art. 109, § 4º, da CF/88.”(N.U 0003758-82.2011.8.11.0013,, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/06/2015, Publicado no DJE 22/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA - INMETRO – COMPETÊNCIA DELEGADA – JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, § 4º DA CF – DOMICÍLIO DO EXECUTADO - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Compete ao Tribunal Federal Regional o processamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por Juízes investidos em Jurisdição Federal por delegação, consoante previsto no artigo 109, § 4º da Carta Magna.” (N.U 0002599-03.2005.8.11.0050,, MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2014, Publicado no DJE 17/03/2014)
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência desta Corte para apreciar o Recurso interposto, e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em cumprimento aos artigos 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com baixa na distribuição perante este Tribunal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cuiabá/MT, 15 de agosto de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito Convocada