Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1019916-09.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: IZAC GUSMAO OLIVEIRA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, em face de IZAC GUSMÃO OLIVEIRA. Recebida a inicial e determinada a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, com arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor executado, nos termos do art. 827 do CPC (Id. 105704718). Expedido o primeiro mandado citatório (Id. 108044498), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização do executado, em razão da ausência de identificação visível da quadra e do lote (Id. 114217236). Intimada a exequente para se manifestar, quedou-se inerte no prazo legal, sendo novamente intimada sob pena de extinção (Id. 125545792). Na esteira, a exequente requereu nova tentativa de citação do executado, indicando novo possível endereço do executado (Id. 127456365). Expedido novo mandado (Id. 132652259), o Oficial de Justiça certificou que compareceu ao endereço por duas vezes em horários alternados, sem lograr êxito na localização do executado, tampouco obtendo informações sobre seu novo paradeiro junto a moradores das proximidades (Id. 136065803). Intimada novamente para se manifestar (Id. 136088302), a exequente peticionou nos autos (Id. 138910745), informando o exaurimento das diligências administrativas e requerendo a expedição de ofícios às empresas de telefonia, companhias energéticas e a realização de buscas pelos sistemas INFOSEG e SIEL, acostando consulta ao banco de dados da Boa Vista SCPC que indicava como único endereço do executado o mesmo já diligenciado (Id. 138910747). O juízo deferiu o pedido (Id. 183918266), determinando a realização de buscas junto aos bancos de dados para localização do atual endereço do executado. O extrato obtido via sistema INFOJUD/eCAC apontou novo endereço do executado (Id. 183918274). Localizado o novo endereço, foi expedida carta de citação (Id. 185456269), a qual foi devolvida pelos Correios sem cumprimento, com a indicação de que o destinatário havia se mudado (Ids. 193488968 e 193489462). Novamente intimada, requereu a exequente (Id. 193650412) que os autos aguardassem o cumprimento da carta precatória expedida ao Estado do Pará (Id. 195630106). Ato contínuo, a carta precatória foi devolvida ao juízo deprecante sem cumprimento (Id. 200897524). Intimada a exequente para se manifestar acerca da devolução negativa da carta precatória (Id. 207387236), esta requereu a citação do executado por edital, ao argumento de que o feito tramita desde 2022 sem que tenha sido possível localizar o executado, após o esgotamento de diversas diligências processuais e extrajudiciais (Id. 208925648). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A exequente requer a citação do executado por edital, sustentando o esgotamento das diligências empreendidas para sua localização. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento processual, pelas razões que se expõem. O art. 256, inciso II, do CPC autoriza a citação por edital quando o réu ou o executado se encontrar em lugar incerto e não sabido. Trata-se, porém, de modalidade citatória de caráter subsidiário e excepcional, somente admissível após o efetivo esgotamento de todos os meios ordinários e tecnológicos disponíveis para a localização do citando, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital pressupõe a demonstração cabal e inequívoca de que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, não bastando, para tanto, a mera infrutifosidade de tentativas realizadas em endereços específicos, sobretudo quando o Poder Judiciário dispõe de ferramentas tecnológicas conveniadas aptas a subsidiar a localização do executado com maior precisão e atualidade. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) No caso em exame, embora a exequente tenha envidado esforços para localizar o executado — com diligências por Oficial de Justiça em Sinop/MT, consulta ao sistema INFOJUD/eCAC, expedição de carta de citação pelos Correios e carta precatória à Comarca de Dom Eliseu/PA —, verifica-se que as buscas realizadas junto aos sistemas conveniados do Poder Judiciário ainda não foram integralmente exploradas. Com efeito, não há nos autos qualquer registro de pesquisa realizada por meio dos sistemas integrados de consulta patrimonial e cadastral disponíveis ao juízo, os quais poderiam revelar endereços atualizados, vínculos empregatícios, titularidade de bens e demais informações úteis à localização do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela exequente (Id. 208925648), por ora, por não restar demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do executado.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito visando ao regular prosseguimento do feito. Caso sejam requeridas pesquisas de endereços junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e comprovado o recolhimento das respectivas custas, desde já DEFIRO a realização das diligências, devendo a Secretaria proceder às consultas requeridas. Obtido resultado positivo, EXPEÇA-SE novo mandado de citação, penhora e avaliação, observando-se integralmente os termos da decisão de (Id. 105704718). Após, CUMPRA-SE integralmente o remanescente da decisão proferida ao (Id. 105704718), no que for cabível. Em caso de resultado negativo das diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novas medidas executivas aptas à localização da parte executada ou de bens passíveis de constrição. Oportunamente, tornem os autos CONCLUSOS para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito