Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.1006523-19.2020.8.11.0037. EMBARGANTES: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI E ALEX PEREIRA. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – NÃO CONHECIMENTO DO APELO – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA –INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO – DESERÇÃO CONFIGURADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de suprimir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e ALEX PEREIRA, contra a decisão proferida de minha relatoria que não conheceu do recurso de apelação interposto, ante a ocorrência da deserção. Em suas razões Id. 263955795, a parte embargante sustenta que a decisão é omissa, uma vez que a discussão quanto à miserabilidade da embargante se encontrava pendente de análise, assim, sustenta quanto à necessidade de intimação da parte antes do reconhecimento da deserção. Contrarrazões no Id. 267634288, por meio das quais o embargado pleiteia pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. Nesse passo, a despeito da tese da parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. No caso em tela, o embargante sustenta que a decisão é omissa, uma vez que a discussão quanto à miserabilidade da embargante se encontrava pendente de análise, assim, sustenta quanto à necessidade de intimação da parte ante o reconhecimento da deserção. Sem razão o embargante. Isso porque a decisão é clara ao dispor que assistência judiciária foi indeferida, com a intimação da parte apelante para recolher o preparo recursal em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ocorre que os apelantes não realizaram o pagamento do preparo recursal e interpuseram agravo interno (Id. 159777165), o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de Id. 172300150. Na sequência, os apelantes interpuseram recurso especial, o qual não foi admitido, conforme decisão exarada pelo Gabinete da Vice-presidência no Id. 183103722. Em razão disso, os apelantes interpuseram Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo Colendo STJ (Id. 215798184). Com o retorno dos autos, o feito foi arquivado. Sobreveio manifestação de Id. 223890782 pelos apelantes, pleiteando o prosseguimento do feito, uma vez que não houve a intimação para o pagamento do preparo recursal. Diante da ausência do pagamento do preparo recursal, uma vez que os embargantes foram devidamente intimados para o pagamento, julguei o apelo deserto. Desse modo, não se verifica qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC. Por fim, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. Nesse sentido, não se exige que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não se mostra necessário que o julgador examine dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. No caso dos autos se revela nítida a pretensão do embargante em rediscutir o mérito, o que se demonstra impossível, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios se restringe ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Nesse sentido entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). –Negritei. Como já exposto, os aclaratórios não fizeram referência especificamente e nem mostraram a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento dessa espécie de recurso. Ao contrário, a pretensão real, aqui, é claramente de reforma do acórdão embargado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Ao arremate, advirto ao embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ante a inexistência de vícios e o nítido propósito de rediscussão da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data do sistema. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora.