Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Cooperativa dos Criadores de Suínos de Sorriso Ltda e Outros
Processo nº. 0006611-80.2011.8.11.0040 VISTOS ETC, Analisando os autos, verifico que as partes em comum desejo entabularam acordo envolvendo a dívida discutida nestes autos, almejando, nesse sentido, homologação judicial do acordo e a suspensão do processo até a quitação do acordo (id. 67198633, páginas 30/38). O acordo está devidamente assinado pelo representante do banco exequente e seus advogados, assim como pelos executados e seus advogados, não havendo, portanto, qualquer irregularidade a não autorizar o pedido de homologação. A sentença de id. 67199301 que inicialmente homologou o acordo entabulado entre as partes foi desconstituída pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consoante disposições da v. decisão de id. 135178577.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, assim como nos termos da v. decisão de id. 135178577, do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 67198633, páginas 30/38) para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, de efeito, na forma do art. 313, inciso II c/c os arts. 921, inciso I e 922, todos do Código de Processo Civil[1], SUSPENDO o trâmite do feito até a quitação do acordo por parte dos devedores, conforme disposto no acordo. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Desta forma, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, porém com a retirada do relatório estatístico, até o cumprimento do acordo por parte dos executados, ou até posterior manifestação da parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de março de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 313. Suspende-se o processo: (...); II - pela convenção das partes; (...) Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; (...) Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Cooperativa dos Criadores de Suínos de Sorriso Ltda e Outros
Processo nº. 0006611-80.2011.8.11.0040 VISTOS ETC, Analisando os autos, verifico que as partes em comum desejo entabularam acordo envolvendo a dívida discutida nestes autos, almejando, nesse sentido, homologação judicial do acordo e a suspensão do processo até a quitação do acordo (id. 67198633, páginas 30/38). O acordo está devidamente assinado pelo representante do banco exequente e seus advogados, assim como pelos executados e seus advogados, não havendo, portanto, qualquer irregularidade a não autorizar o pedido de homologação. A sentença de id. 67199301 que inicialmente homologou o acordo entabulado entre as partes foi desconstituída pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consoante disposições da v. decisão de id. 135178577.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, assim como nos termos da v. decisão de id. 135178577, do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 67198633, páginas 30/38) para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, de efeito, na forma do art. 313, inciso II c/c os arts. 921, inciso I e 922, todos do Código de Processo Civil[1], SUSPENDO o trâmite do feito até a quitação do acordo por parte dos devedores, conforme disposto no acordo. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Desta forma, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, porém com a retirada do relatório estatístico, até o cumprimento do acordo por parte dos executados, ou até posterior manifestação da parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de março de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 313. Suspende-se o processo: (...); II - pela convenção das partes; (...) Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; (...) Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 09:00
Homologação de Transação
12/03/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 15:13
Documento
23/11/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, dá-se provimento ao Apelo para desconstituir a sentença impugnada, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se determine a suspensão do processo até o término do prazo acordado pelas partes para o cumprimento voluntário da obrigação. Julga-se prejudicado o Recurso Adesivo. Intimem-se. Cuiabá, 23 de outubro de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O apelante de Recurso Adesivo, Darci de Souza Mascarenhas requer o benefício da gratuidade, ao argumento de que não tem condições de arcar com os custos do processo, porém não traz documentos para comprovar que faz à benesse pleiteada. Assim, intime-se o Apelante para trazer documentos para comprovar a hipossuficiência financeira declarada. Cuiabá, 25 de setembro de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator 10
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 12:10
Ato ordinatório
17/08/2023, 17:50
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 18:29
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:36
Expedida/certificada
25/07/2023, 12:46
Expedição de documento
25/07/2023, 12:46
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:59
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 11:16
Publicação
24/04/2023, 03:49
Publicação
24/04/2023, 03:49
Publicação
24/04/2023, 03:49
Publicação
24/04/2023, 03:49
Publicação
24/04/2023, 03:49
Publicação
24/04/2023, 03:49
Publicação
24/04/2023, 03:49
Publicação
24/04/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 09:38
Expedição de documento
20/04/2023, 09:38
Expedição de documento
20/04/2023, 09:38
Expedição de documento
20/04/2023, 09:38
Expedição de documento
20/04/2023, 09:38
Expedição de documento
20/04/2023, 09:38
Expedição de documento
20/04/2023, 09:38
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:11
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 22:07
Publicação
27/03/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0006611-80.2011.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: COOPERATIVA DOS CRIADORES DE SUINOS DE SORRISO LTDA, COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SORRISO LTDA, NEI FRANCIO, ADRIANA ZIBETTI FRANCIO, ALFREDO JANDT, IRMA ILMA JANDT, DARCI DE SOUZA MASCARENHAS, MARIA SALETE DE MATOS MASCARENHAS, SILVERIO DRESSLER, INES MARLENE OST DRESSLER, NORMELIO LUIZ DE CEZAR, MARLENE DE CEZARO, RAFAELE FRANCIO, LUCIANE FRANCIO GARAFFA, GILVAN JOSE GARAFFA
VISTOS ETC, ALCIDES BERTOTI PEREIRA opõe embargos de declaração contra a sentença, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, II e III do Código de Processo Civil, sustentando, que não foi procedida a exclusão de Alfredo Jandt, Irma Ilma Jandat, Darci De Souza Mascarenhas, Maria Salete De Matos Mascarenhas, Silvério Dressler, Inês Marlene Ost Dressler, Normélio Luiz De Cezar E Marlene Dalla Longa De Cezar conforme cláusula decima oitava, alínea VII, nem tampouco a inclusão de Adelaide Rigo Francio e Ricieri Francio no polo passivo da demanda, além de não observar a alínea VII da cláusula decima oitava, que dispôs quanto ao pagamento das custas e despesas finais remanescentes. Da mesma forma, aponta que a sentença incorreu em omissão sobre o pedido de suspensão do processo. É o necessário. Decido. Destaco que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, na forma do artigo mencionado, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. O vício da omissão, segundo abalizada doutrina “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de oficio (art. 1.022, II, do Novo CPC)” – [Neves. Daniel Amorim. Novo CPC Comentado. 2016 Pág. 1715]. Analisando os autos, entendo que assiste razão, em parte, à parte embargante. No que tange à arguição de que a sentença seria omissa, por não ter se manifestado acerca o pagamento das custas conforme acordado e quanto a exclusão e inclusão das partes supracitadas, certo é que, de fato, a sentença deixou de se manifestar sobre tal, devendo, nesse ponto específico, ser aclarado. Quanto ao pedido de suspensão do processo, o simples inconformismo com a solução jurídica dada ao caso e a pretensão de rediscutir as questões postas não tornam a decisão colegiada omissa, obscura ou contraditória. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ENTENDIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE – CARÁTER INFRINGENTE – Devem ser rejeitados os embargos que tão-só objetivam nova discussão da controvérsia, com o propósito de imprimir caráter modificativo ao recurso, se ausente qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados.” (STJ – EDRESP 330005 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 23.09.2002). No mais, destaco que, caso haja descumprimento do acordo, o cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe, não se justificando mais a suspensão/sobrestamento do presente feito. Ademais, impende pontuar, que a sua manutenção entre os processos suspensos/sobrestados/arquivo provisório impacta na taxa de congestionamento bruta, interferindo na análise do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ dos indicadores, inviabilizando o estabelecimento de estratégias assertivas para a boa e célere prestação jurisdicional.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos declaratórios tão somente para aclarar ponto omisso do julgado, DETERMINANDO a exclusão de ALFREDO JANDT, IRMA ILMA JANDAT, DARCI DE SOUZA MASCARENHAS, MARIA SALETE DE MATOS MASCARENHAS, SILVÉRIO DRESSLER, INÊS MARLENE OST DRESSLER, NORMÉLIO LUIZ DE CEZAR E MARLENE DALLA LONGA DE CEZAR conforme cláusula decima oitava, alínea VII, e a inclusão de ADELAIDE RIGO FRANCIO e RICIERI FRANCIO no polo passivo da demanda, nos termos da alínea VII da CLÁUSULA DECIMA OITAVA da avença, bem como seja observado a CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA, ITEM VI do acordo pactuado, sem, no entanto, alterar o veredicto do aresto embargado. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 23 de março de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 18:07
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
23/03/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 17:45
Decurso de Prazo
07/09/2022, 17:55
Decurso de Prazo
07/09/2022, 17:55
Decurso de Prazo
07/09/2022, 17:55
Decurso de Prazo
07/09/2022, 17:54
Decurso de Prazo
07/09/2022, 17:54
Decurso de Prazo
07/09/2022, 17:54
Decurso de Prazo
07/09/2022, 17:54
Decurso de Prazo
07/09/2022, 17:54
Decurso de Prazo
07/09/2022, 17:53
Petição (Contra-razões)
05/09/2022, 17:07
Expedição de documento
01/09/2022, 09:25
Publicação
29/08/2022, 02:12
Publicação
29/08/2022, 02:12
Publicação
29/08/2022, 02:12
Publicação
29/08/2022, 02:12
Publicação
29/08/2022, 02:12
Publicação
29/08/2022, 02:12
Publicação
29/08/2022, 02:12
Publicação
29/08/2022, 02:12
Publicação
29/08/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.