Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000687-45.2022.8.11.0021..
REQUERENTE: AIHALA MALACARNE, ANDRESSA RAFFAELLI, CARTEJANE COSTA DA SILVA, ERIVELTON DIEGO BORGES REIS, JOSINO FERNANDES NETO JUNIOR, JOSE BARBOSA BISPO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Cuida-se de recurso inominado vertido contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos verbalizados na pretensão inicial, requerendo a parte apelante a concessão da justiça gratuita, ante a alegada hipossuficiência (id. 107995295). 2. Atendo ao caderno processual, verifico que juntado o holerite apenas da parte apelante JOSINO FERNANDES NETO JUNIOR, o qual recebe subsídio e, consoante o holerite apresentado, da quantia bruta de R$ 9.557,17 e líquida de R$ 7.172,85, cuja renda, a meu juízo, nada tem de hipossuficiência. 3. Somente por este breve relato, já é possível concluir que os parte apelantes não se enquadram como pessoas hipossuficientes, porque de acordo com o Art. 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4. Por outro lado o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 5. Logo, a situação de carência do apelante nem de longe está evidenciada, portanto, CONCEDO a parte apelante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que providencie o recolhimento das custas recursais, pena de deserção e inadmissibilidade, na medida em que o controle da admissibilidade dos recursos no rito sumaríssimo continua sendo diferido e de competência da instância de piso. 6. Recolhidas as custas, RECEBO o apelo em seu efeito devolutivo, conforme preceitua o artigo 43 da referida Lei dos Juizados Especiais, devendo ser concedido vista dos autos à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. 7. Caso contrário, se omissa a parte apelante quanto ao recolhimento do preparo do recurso inominado interposto, com fundamento no artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, c/c Enunciado 80 do FONAJE, desde já, julgo-o deserto, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos com as formalidades legais. 8. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES nº 1320/2023)