Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002097-76.2016.8.11.0045
DECISÃO
1 – Com fulcro no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro do CPC, este Juízo CONSIGNA que a constatação da ausência de bens e a intimação do exequente acerca deste fato delimita o prazo de 01 (um) ano para que o credor possa buscar meios de satisfazer o seu crédito, momento em que ocorre a paralisação do processo e o curso do prazo prescricional. Não havendo a localização de bens o processo pode ser remetido ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil, o que não impede de o exequente desarquivá-lo e solicitar medidas de constrição quando localizado bens do devedor. Com o decurso do prazo de 01 (um) ano sem a localização de bens do executado, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente acerca da obrigação vindicada. Nesse cenário, iniciado automaticamente o prazo de prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 01 (um) ano, somente diligências satisfativas que culminam em penhoras efetivas acerca da obrigação vindicada são aptas a interromper o curso da prescrição. 2 – Feitas estas considerações, não havendo outros requerimentos de constrição para localização de bens, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, observando-se as regras dos parágrafos dos art. 921 do CPC. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 10 de fevereiro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito