Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3079165/MT (2025/0394277-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SERGIO EVARISTO VARNIER
ADVOGADOS: DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353
REUBEN MEES MATTOS - MT031603O
AGRAVADO: INDUSTRIA MECANICA VG LTDA
OUTRO NOME: S J INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA
ADVOGADOS: CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT014485
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - MT015948
LARISSA MITER SIMON - MT021400
MARIA CAROLINA PICÃO DE OLIVEIRA SIMÕES - MT029160O
CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA - MT030506O
AGRAVADO: ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAZZER CARDOSO - MT009749B
GABRIEL HENRIQUE MELLO - MT0019650
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025. Concluso ao gabinete em: 18/11/2025. Ação: de anulação de título de crédito c/c cancelamento de protesto e compensação por danos morais, ajuizada por ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER, em face de S. J. INDUSTRIA MECÂNICA LTDA - ME e ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP, na qual requer a nulidade das duplicatas e dos protestos, a devolução de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e compensação por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP, por sua vez, apresentou reconvenção, a fim de cobrar o seu crédito. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais (e-STJ fls. 905-912); e julgou procedente o pedido formulado na reconvenção, a fim de condenar o agravante ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (e-STJ fls. 973-976). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER, nos termos da seguinte ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE REGISTROS DE RESTRIÇÕES DE CRÉDITO. DUPLICATAS MERCANTIS ACEITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. PROTESTO E RESTRIÇÕES MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Espólio de Sergio Evaristo Varnier contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de título de crédito c/c cancelamento de protesto e de registros de restrições de crédito, bem como procedente a reconvenção para condená-lo ao pagamento de R$ 90.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A validade das duplicatas emitidas e protestadas pelas apeladas. 3. A possibilidade de oposição de exceções pessoais à endossatária do título de crédito. 4. A existência de dano moral decorrente da negativação do nome do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As duplicatas foram aceitas pelo apelante e circuladas mediante endosso, adquirindo autonomia e abstração, o que impede a oposição de exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (STJ, EREsp 1.439.749/RS). 6. A jurisprudência do STJ reforça a impossibilidade de discutir a causa subjacente da obrigação após a aceitação das duplicatas e a sua transferência por endosso. 7. O protesto dos títulos foi realizado dentro da legalidade, não havendo irregularidade que justifique a anulação pretendida. 8. Inexistência de dano moral, pois a negativação decorreu do inadimplemento e do exercício regular do direito de crédito pelas apeladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido (e-STJ fls. 1.107-1.102). Embargos de Declaração: opostos por ESPÓLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 294 e 476 do CC; e 1.022, II e III, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que a operação de factoring tem natureza de cessão de crédito, sendo oponíveis as exceções pessoais à faturizadora. Aduz que a exceção do contrato não cumprido impede a exigência do pagamento enquanto não realizada a prestação principal ajustada. Argumenta que a aplicação automática da abstração da duplicata aceita, sem análise dos dispositivos legais invocados e dos documentos apresentados, inviabiliza o exame da causa debendi e legitima a cobrança de crédito sem lastro. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inoponibilidade de exceções pessoais à endossatária de boa-fé; e da comprovação da não finalização dos serviços em razão da falta de pagamento, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MT assim se manifestou a respeito da comprovação de que os serviços não foram finalizados em razão da falta de pagamento por parte da agravante - o que afasta, por si só, as alegações de que teria havido inadimplemento da obrigação por parte da faturizada e de que o título não possui causa legítima (art. 294 do CC): Neste sentido, analisando as provas coligidas ao feito, é possível concluir que houve a contratação dos serviços da requerida S. J Indústria Mecânica Ltda – ME pelo autor; o autor ciente e de acordo com o endosso das duplicatas junto a requerida ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP pagou a primeira parcela diretamente para a segunda requerida (ID 40153021 pág. 41), contudo, não pagou as demais parcelas. É cediço que a duplicata é um título causal no momento da sua emissão. No entanto, ela conserva essa característica apenas até a emissão do aceite, expresso ou ficto, quando adquire feição e qualidades próprias dos demais títulos de crédito, tanto que se admite a sua circulação, por cessão ou endosso. (...) Neste sentido, não há em se falar em exigir da requerida S. J. INDUSTRIA MECANICA LTDA – ME obrigação que não foi concluída em razão de culpa exclusiva do autor, que não concluiu com os pagamentos ajustados. De igual forma, não há em se falar em nulidade dos títulos que deram ensejo a cobrança e restrições uma vez que estes foram emitidos atendidas a todas as formalidades legais, sendo os protestos realizados em razão da comprovada inadimplência. (...) Neste sentido, considerando que as provas coligidas ao feito demonstraram que houve a execução de serviços pela requerida S. J. INDUSTRIA MECÂNICA LTDA – ME somente não tendo concluído em razão da falta de pagamentos pelo próprio autor, e considerando que as duplicatas emitidas obedeceram regularmente a legislação vigente, não há que se falar em nulidade da cobrança e dos protestos, tampouco em obrigação de indenizar face o exercício regular do direito dos requeridos (e-STJ fls. 1.105-1.108) (grifos acrescentados). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em desfavor da agravante (e-STJ fl. 1.110) em mais 3% (três por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI