Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para envetuais providências, esclarecendo que em nada sendo requerido, será o mesmo encaminhado ao arquivo definitivo. Pontes e Lacerda/MT, 5 de setembro de 2025.
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para envetuais providências, esclarecendo que em nada sendo requerido, será o mesmo encaminhado ao arquivo definitivo. Pontes e Lacerda/MT, 5 de setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 09:38
Expedida/certificada
05/09/2025, 09:37
Expedição de documento
05/09/2025, 09:37
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:35
Devolvidos os autos
16/07/2025, 22:04
Documento
16/07/2025, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002002-98.2023.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VERIDIANO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 595.445.541-49 (APELANTE), IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - CPF: 032.680.751-93 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - CPF: 099.808.747-59 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial destinada a aferir a autenticidade da assinatura; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado foi válida, afastando a nulidade do contrato, a restituição dos valores e o dano moral pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em elementos probatórios suficientes, constituindo exercício legítimo do poder de direção do processo pelo magistrado. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de farta documentação, da biometria facial e do comprovante de depósito dos valores contratados na conta bancária de titularidade do próprio autor. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada quando demonstrada a regularidade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço. 6. Não configurada a contratação indevida, não há fundamento para a restituição dos valores descontados ou indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base em provas documentais suficientes. 2. A contratação digital de cartão de crédito consignado e comprovação de depósito em conta de titularidade do contratante, é válida e afasta a alegação de contratação indevida. 3. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira impede a restituição de valores e a configuração de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 107 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 2º e 14; CPC, arts. 370, § único, e 373, I e II; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1031696-33.2020.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18.09.2024, DJE 20.09.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1000457-65.2024.8.11.0010, Rel. Des. Tatiane Colombo, j. 09.04.2025, DJE 14.04.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VERIDIANO LOPES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda que, nos autos da Ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na sentença recorrida a Magistrada julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação, mediante sistema eletrônico com autenticação por biometria facial (selfie) e depósito dos valores na conta de titularidade do autor, não se verificando irregularidades que ensejassem a nulidade, a restituição dos valores e os danos morais (id. 282298381). Inconformado, o apelante sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo indevidamente julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato. No mérito, reafirmou que não anuiu com a contratação e que os descontos comprometeram sua subsistência, por se tratar de aposentado que aufere um salário mínimo, configurando-se, assim, a nulidade do contrato, o dever de restituir os valores descontados e o dano moral indenizável. Requer, assim, o provimento do Recurso para anular a sentença e realizar a prova pericial e, alternativamente, a reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos (id. 282298383). Em contrarrazões, o apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pelo desprovimento do recurso (id. 282298385). A Procuradora de Justiça deixou de apresentar parecer, por ausência de interesse público primário. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A presente Apelação Cível visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação declaratória c/c indenização por danos morais, referente ao contrato de cartão de crédito consignado n. 664389086-9. Passo a análise da preliminar arguida. VOTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial destinada a aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. Todavia, razão não lhe assiste. O Juízo de origem, ao julgar antecipadamente a lide, motivou a decisão pela suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, inclusive com base em nos documentos apresentados pelas partes, situação que não configura nulidade processual, mas exercício legítimo do poder de direção do processo. A necessidade de realização de perícia grafotécnica ou de outra espécie não se justifica quando a contratação se deu por meio de processos tecnológicos que prescindem de assinatura manual, como é o caso da presente. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas documentais suficientes e a produção da prova requerida se mostra inviável ou desnecessária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS – INVIABILIDADE DA PRIMEIRA E DESNECESSIDADE DA SEGUNDA – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DO CASO – PRELIMINAR AFASTADA – AQUISIÇÃO DE PISOS COM VÍCIO DE FABRICAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO PELA FABRICANTE – GASTOS COM A INSTALAÇÃO ASSUMIDOS PELO ADQUIRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DESPENDIDO – REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RESSARCIMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CUSTAS DEVIDAMENTE PAGAS – INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas quando forem desnecessárias para a resolução da lide ou inviáveis de serem produzidas. A reparação por dano material exige a efetiva comprovação dos gastos. O pagamento das custas é incompatível com o pedido de justiça gratuita. (N.U 1031696-33.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 18/09/2024, Publicado no DJE 20/09/2024) Assim, REJEITO a preliminar. VOTO – MÉRITO A controvérsia cinge-se à alegação ausência de contratação de empréstimo consignado em nome do autor, ora apelante, à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pelos supostos danos decorrentes do episódio. Desde logo, destaco que a relação jurídica em questão é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, que define consumidor como destinatário final do produto ou serviço. A responsabilidade do fornecedor, por sua vez, está disciplinada no art. 14 do mesmo diploma legal, sendo de natureza objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada quando não evidenciado o dano ou sua relação com a conduta do fornecedor. Além disso, cabe ao prestador do serviço comprovar que sua atuação foi regular, conforme a Teoria do Risco adotada pelo CDC e pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No presente caso, verifico que a alegação de inexistência de relação contratual com a instituição financeira restou cabalmente afastada pela robusta prova documental constante dos autos. Conforme se extrai da instrução processual, a apelada apresentou documentos comprobatórios da efetiva contratação do empréstimo (id. 282298372), entre os quais se destacam: o contrato firmado, documentação pessoal do autor, comprovante de residência, faturas emitidas no mesmo endereço e, inclusive, o registro fotográfico (selfie) no ato da celebração da avença, elementos estes que conferem autenticidade e reforçam a validade da manifestação de vontade. Veja-se: Ademais, consta nos autos que os valores contratados, no montante de R$. 1.523,16 (hum mil, quinhentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), foram devidamente depositados em conta bancária de titularidade do próprio autor (id. 282298374), fato que atesta o adimplemento da obrigação pela ré e o recebimento da quantia pelo apelante, afastando a tese de contratação indevida. Assim, considerando a regularidade da contratação, não se vislumbra ilícito imputável à apelada que possa ensejar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do apelante e a reparação por danos morais. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por HELIA DE SOUZA FIGUEIREDO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo não autorizado. A parte autora alegou ausência de anuência para a contratação, pleiteando a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital; (ii) apurar a responsabilidade do banco por eventual desconto indevido em benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo bancário foi firmado por meio digital, com apresentação de documentos eletrônicos, fotografia (selfie) e comprovante de transferência para conta em nome da autora, não impugnada de forma eficaz pela parte demandante. 4. A autora confirmou, em audiência, a autenticidade dos documentos utilizados na contratação e não apresentou provas consistentes de vício de consentimento ou fraude, limitando-se a alegações genéricas e contraditórias. 5. A contratação digital é admitida pela legislação civil brasileira, nos termos do art. 107 do CC, desde que haja comprovação inequívoca da manifestação de vontade, o que foi atendido no caso concreto. 6. Compete à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi devidamente cumprido. 7. A instituição financeira apresentou provas suficientes da relação jurídica, cumprindo seu dever probatório, conforme o art. 373, II, do CPC, não havendo elementos que infirmem a validade do negócio celebrado. 8. Não configurada cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, inviável o reconhecimento de danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários recursais majorados para 12%. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado é válida desde que comprovada por documentos idôneos, que revelem de forma inequívoca a manifestação de vontade da parte contratante. 2. Cabe ao autor o ônus de demonstrar a inexistência do vínculo contratual, especialmente quando há evidências documentais em sentido contrário. 3. A existência de transferência bancária para conta da parte autora e a ausência de impugnação eficaz à titularidade afastam a alegação de contratação indevida. (N.U 1000457-65.2024.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 14/04/2025) Dessa maneira, constato que a sentença de primeiro grau examinou corretamente a controvérsia e analisou as provas dos autos e aplicou de forma adequada o entendimento jurisprudencial pertinente, não havendo razão para sua reforma. Por derradeiro, insta consignar ser prescindível a manifestação expressa acerca dos pontos tidos como controvertidos pelo recurso, já que os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação do presente. Destarte, considere-se prequestionada toda a matéria ventilada nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 1% (um por cento), atendendo ao que dispõe o art. 85, §11°, do CPC e ao Tema 1.059, do Superior Tribunal de Justiça, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
16/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002002-98.2023.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VERIDIANO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 595.445.541-49 (APELANTE), IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - CPF: 032.680.751-93 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - CPF: 099.808.747-59 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial destinada a aferir a autenticidade da assinatura; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado foi válida, afastando a nulidade do contrato, a restituição dos valores e o dano moral pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em elementos probatórios suficientes, constituindo exercício legítimo do poder de direção do processo pelo magistrado. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de farta documentação, da biometria facial e do comprovante de depósito dos valores contratados na conta bancária de titularidade do próprio autor. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada quando demonstrada a regularidade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço. 6. Não configurada a contratação indevida, não há fundamento para a restituição dos valores descontados ou indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base em provas documentais suficientes. 2. A contratação digital de cartão de crédito consignado e comprovação de depósito em conta de titularidade do contratante, é válida e afasta a alegação de contratação indevida. 3. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira impede a restituição de valores e a configuração de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 107 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 2º e 14; CPC, arts. 370, § único, e 373, I e II; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1031696-33.2020.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18.09.2024, DJE 20.09.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1000457-65.2024.8.11.0010, Rel. Des. Tatiane Colombo, j. 09.04.2025, DJE 14.04.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VERIDIANO LOPES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda que, nos autos da Ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na sentença recorrida a Magistrada julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação, mediante sistema eletrônico com autenticação por biometria facial (selfie) e depósito dos valores na conta de titularidade do autor, não se verificando irregularidades que ensejassem a nulidade, a restituição dos valores e os danos morais (id. 282298381). Inconformado, o apelante sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo indevidamente julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato. No mérito, reafirmou que não anuiu com a contratação e que os descontos comprometeram sua subsistência, por se tratar de aposentado que aufere um salário mínimo, configurando-se, assim, a nulidade do contrato, o dever de restituir os valores descontados e o dano moral indenizável. Requer, assim, o provimento do Recurso para anular a sentença e realizar a prova pericial e, alternativamente, a reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos (id. 282298383). Em contrarrazões, o apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pelo desprovimento do recurso (id. 282298385). A Procuradora de Justiça deixou de apresentar parecer, por ausência de interesse público primário. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A presente Apelação Cível visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação declaratória c/c indenização por danos morais, referente ao contrato de cartão de crédito consignado n. 664389086-9. Passo a análise da preliminar arguida. VOTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial destinada a aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. Todavia, razão não lhe assiste. O Juízo de origem, ao julgar antecipadamente a lide, motivou a decisão pela suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, inclusive com base em nos documentos apresentados pelas partes, situação que não configura nulidade processual, mas exercício legítimo do poder de direção do processo. A necessidade de realização de perícia grafotécnica ou de outra espécie não se justifica quando a contratação se deu por meio de processos tecnológicos que prescindem de assinatura manual, como é o caso da presente. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas documentais suficientes e a produção da prova requerida se mostra inviável ou desnecessária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS – INVIABILIDADE DA PRIMEIRA E DESNECESSIDADE DA SEGUNDA – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DO CASO – PRELIMINAR AFASTADA – AQUISIÇÃO DE PISOS COM VÍCIO DE FABRICAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO PELA FABRICANTE – GASTOS COM A INSTALAÇÃO ASSUMIDOS PELO ADQUIRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DESPENDIDO – REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RESSARCIMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CUSTAS DEVIDAMENTE PAGAS – INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas quando forem desnecessárias para a resolução da lide ou inviáveis de serem produzidas. A reparação por dano material exige a efetiva comprovação dos gastos. O pagamento das custas é incompatível com o pedido de justiça gratuita. (N.U 1031696-33.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 18/09/2024, Publicado no DJE 20/09/2024) Assim, REJEITO a preliminar. VOTO – MÉRITO A controvérsia cinge-se à alegação ausência de contratação de empréstimo consignado em nome do autor, ora apelante, à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pelos supostos danos decorrentes do episódio. Desde logo, destaco que a relação jurídica em questão é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, que define consumidor como destinatário final do produto ou serviço. A responsabilidade do fornecedor, por sua vez, está disciplinada no art. 14 do mesmo diploma legal, sendo de natureza objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada quando não evidenciado o dano ou sua relação com a conduta do fornecedor. Além disso, cabe ao prestador do serviço comprovar que sua atuação foi regular, conforme a Teoria do Risco adotada pelo CDC e pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No presente caso, verifico que a alegação de inexistência de relação contratual com a instituição financeira restou cabalmente afastada pela robusta prova documental constante dos autos. Conforme se extrai da instrução processual, a apelada apresentou documentos comprobatórios da efetiva contratação do empréstimo (id. 282298372), entre os quais se destacam: o contrato firmado, documentação pessoal do autor, comprovante de residência, faturas emitidas no mesmo endereço e, inclusive, o registro fotográfico (selfie) no ato da celebração da avença, elementos estes que conferem autenticidade e reforçam a validade da manifestação de vontade. Veja-se: Ademais, consta nos autos que os valores contratados, no montante de R$. 1.523,16 (hum mil, quinhentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), foram devidamente depositados em conta bancária de titularidade do próprio autor (id. 282298374), fato que atesta o adimplemento da obrigação pela ré e o recebimento da quantia pelo apelante, afastando a tese de contratação indevida. Assim, considerando a regularidade da contratação, não se vislumbra ilícito imputável à apelada que possa ensejar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do apelante e a reparação por danos morais. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por HELIA DE SOUZA FIGUEIREDO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo não autorizado. A parte autora alegou ausência de anuência para a contratação, pleiteando a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital; (ii) apurar a responsabilidade do banco por eventual desconto indevido em benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo bancário foi firmado por meio digital, com apresentação de documentos eletrônicos, fotografia (selfie) e comprovante de transferência para conta em nome da autora, não impugnada de forma eficaz pela parte demandante. 4. A autora confirmou, em audiência, a autenticidade dos documentos utilizados na contratação e não apresentou provas consistentes de vício de consentimento ou fraude, limitando-se a alegações genéricas e contraditórias. 5. A contratação digital é admitida pela legislação civil brasileira, nos termos do art. 107 do CC, desde que haja comprovação inequívoca da manifestação de vontade, o que foi atendido no caso concreto. 6. Compete à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi devidamente cumprido. 7. A instituição financeira apresentou provas suficientes da relação jurídica, cumprindo seu dever probatório, conforme o art. 373, II, do CPC, não havendo elementos que infirmem a validade do negócio celebrado. 8. Não configurada cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, inviável o reconhecimento de danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários recursais majorados para 12%. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado é válida desde que comprovada por documentos idôneos, que revelem de forma inequívoca a manifestação de vontade da parte contratante. 2. Cabe ao autor o ônus de demonstrar a inexistência do vínculo contratual, especialmente quando há evidências documentais em sentido contrário. 3. A existência de transferência bancária para conta da parte autora e a ausência de impugnação eficaz à titularidade afastam a alegação de contratação indevida. (N.U 1000457-65.2024.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 14/04/2025) Dessa maneira, constato que a sentença de primeiro grau examinou corretamente a controvérsia e analisou as provas dos autos e aplicou de forma adequada o entendimento jurisprudencial pertinente, não havendo razão para sua reforma. Por derradeiro, insta consignar ser prescindível a manifestação expressa acerca dos pontos tidos como controvertidos pelo recurso, já que os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação do presente. Destarte, considere-se prequestionada toda a matéria ventilada nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 1% (um por cento), atendendo ao que dispõe o art. 85, §11°, do CPC e ao Tema 1.059, do Superior Tribunal de Justiça, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2025 a 13 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2025 a 13 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2025 a 13 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/05/2025, 00:00
Documento
24/04/2025, 03:12
Publicação
22/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002002-98.2023.8.11.0013..
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTOR(A): VERIDIANO LOPES DE OLIVEIRA
Vistos. Deixo de analisar os requisitos de admissibilidade do pleito recursal diante do disposto no art. 1.010, §3º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação e julgamento, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, datado e assinado digitalmente. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 18:16
Mero expediente
15/04/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 17:11
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 16:35
Publicação
18/02/2025, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1002002-98.2023.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é tempestivo. Nesse sentido, impulsiono os autos para intimar a parte contrária, para que apresente no prazo legal, as respectivas contrarrazões. Pontes e Lacerda-MT, 14 de fevereiro de 2025 REGILDA CEBALHO DE BARROS Assinado digitalmente
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 14:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:00
Publicação
18/12/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002002-98.2023.8.11.0013..
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTOR(A): VERIDIANO LOPES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por VERIDIANO LOPES DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Verbera a parte Autora que sofreu descontos ilegítimos na sua conta bancária, por meio da qual recebe benefício previdenciário. Requer seja declarada a inexistência da dívida, bem como o Requerido condenado a restituir a quantia paga em dobro, acrescida de danos morais. Decisão interlocutória, id. 129318941, concedendo a assistência judiciária gratuita à Autora e determinando a citação do Requerido. Em sede de contestação, id. 132556868, o Requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão, captação de clientela. No mérito, aduz que se trata de uma contratação legítima, que houve solicitação de saque pela parte Autora, bem como que os valores foram disponibilizados para a requerente. Réplica à Contestação em id. 135065800. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, id. 1166459760, ambas as partes se manifestaram, ids. 168848013 e 168885116. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à verificação da regularidade processual do feito, analisando as preliminares arguidas pela parte Requerida. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES 1001999-46.2023.8.11.0013 E 1002002- 98.2023.8.11.0013 Alega o Requerido a existência de conexão entre as ações de n. 1001999-46.2023.8.11.0013 e 1002002- 98.2023.8.11.0013. Entendo que razão não assiste ao réu. Justifico. Disciplina o art. 55 do CPC o que segue: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Sendo assim, necessário que haja identidade quanto ao pedido ou causa de pedir. No caso dos autos verifico que os contratos que lastreiam ambas as ações são diferentes. No presente feito a celeuma envolve o contrato de n. 664389086-9. Já nos autos 1001999-46.2023.8.11.0013 o Autor pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica referente aos contratos de n. 237780503; nº 237208842; nº 219573810 e nº 210234044. Dessa forma, entendo que não obstante a identidade das partes entre as demandas, é certo que a causa de pedir das ações é distintas decorrente de diferentes relações jurídicas, não havendo ainda o risco de decisões conflitantes haja vista que não se discute nas ações a mesma causa de pedir, uma vez que se tratam de dívidas distintas, oriundas de contratos diferentes. Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial do tema: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que Autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado (TJ-MG - CC: 10000200805943000 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) (grifo nosso) Sendo assim, AFASTO a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DO MONITORAMENTO DA AUTAÇÃO DE ADVOGADO LITIGANTE Entendo que o fato de existir várias demandas no mesmo sentido, em nada subtrai o direito do requerente postular em juízo, até porque o advogado é livre para ajuizamento de ações, basta possuir procuração nos autos, o que foi efetivado no caso em tela. Não cabe ao Requerido questionar sua clientela sem suporte legal. Dispensável intimar o Autor para corroborar a procuração já concedida, sendo inócua a pretensão posta pelo Requerido, sem trazer qualquer elemento mínimo de sua afirmação. Logo, rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL (PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA) Reputo que não há defeito na representação processual da parte Autora, pois veio aos autos a procuração pertinente ao mandato outorgado ao advogado subscritor da petição inicial, ID 115355165, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 105 do CPC. Cumpre salientar, ainda, que o simples fato de a procuração ter sido outorgada em momento anterior ao ajuizamento da ação, não enseja, por si só, a extinção do feito. Razão qual rejeito a preliminar suscitada. PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. – INTERESSE DE AGIR A Requerida alega que não demonstrada, pela parte Autora, qualquer forma de tentativa de resolução e a consequente resistência/omissão da parte contrária, resta claro que o fato não assumiu a condição de litígio, não se revestindo de validade dentro do mundo jurídico. Ocorre que o interesse de agir, por óbvio, não depende do esgotamento da via administrativa, sob pena de se subverter o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição da República: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Sobre o tema, transcreve-se o seguinte ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p.. 75.) Nessa esteira, não se pode dizer que inexiste pretensão resistida, somente porque a parte Autora não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito. Diante da cobrança indevida, que atinge a honra da Autora, nos espectros objetivo e subjetivo, o ajuizamento da ação dispensa a prévia, e por vezes infrutífera, empreitada administrativa. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. DO MÉRITO Sendo o juiz o destinatário da prova, conforme dispõe o art. 370, do CPC, cabe a este decidir a respeito da conveniência ou não da produção de demais provas, possibilitando formar o seu convencimento para o correto desate da controvérsia. Conforme assegurado pela legislação, se os autos fornecem elementos suficientes para a formação da convicção do Julgador, pode ser dispensada a produção de outras provas ou abertura da instrução. No presente caso, indefiro a prova pericial técnica do contrato sub judice, pois referida prova se mostra desnecessária para a elucidação dos fatos. Isso se deve ao fato de que, no contexto da presente demanda, cujo objetivo é validar a relação jurídica estabelecida entre os demandantes, observa-se que a parte Autora não conseguiu demonstrar a pertinência da prova pericial solicitada, tendo em vista que caberia a ela impugnar efetivamente os dados da operação demonstrada nos documentos comprobatórios fornecidos pelo Banco, como a fotografia capturada (selfie) pelo aplicativo, fornecimento de documentos e endereço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – PACTUAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL – NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO – CONTRATO INATIVO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos de fato e de direito estão correlacionados ao conteúdo da sentença. A simples alegação genérica de que a perícia seria essencial para verificar se a contratação de fato ocorreu não é suficiente para justificar a realização da diligência. Se o conjunto probatório evidencia que o consumidor celebrou um contrato digital com assinatura eletrônica por biometria facial, não há justificativa para a declaração de inexistência de relação jurídica e, portanto, não se sustenta a alegação de indenização por danos morais. (N.U 1047555-21.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024) Consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Notadamente, há de se elucidar a relação de consumo existente entre as partes tendo em vista que a Autora afirma ser cliente do Banco Pan na exordial. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a teor do artigo 2º assim como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, assim vejamos: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em que pese a posição de hipossuficiência da consumidora em questão, é necessário frisar que, aquele que alega o direito deve prová-lo, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a Instituição Bancária deve provar suas alegações no que tange a fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, consoante ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos diz respeito quanto à contratação do cartão de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 181235921 – proposta 864389086, no valor de R$ 1.523,16. A Autora, veementemente discorda e alega desconhecimento da contratação, requerendo a condenação da Instituição Bancária Requerida em danos morais, restituição em dobro e a exclusão dos descontos do benefício. Por outro lado, não vislumbro nos autos quaisquer documentos hábeis a crer que se trate de fraude e/ou falha na prestação de serviços bancários por parte da Requerida, passíveis de acolhimento dos pedidos da exordial. Vale dizer que apesar do Autor alegar falsidade na assinatura do contrato, nota-se que sequer deu trabalho de verificar que o contrato se deu de forma digital, ou seja, não houve assinatura física. Entrementes, a Requerida apresenta contestação e documentos pertinentes ao contrato (id. 132556869 – rolagem única), tais como cópias de documentos pessoais, selfie, comprovante de endereço, TED comprovando os depósitos bancários em nome do Autor (id. 132556871). É prática bancária comum, até mesmo pela comodidade do consumidor e praticidade na concessão de empréstimos e outros serviços, as contratações por meio digital, como se deu no presente caso. Logo, demonstrada a regularidade negocial. Vale dizer, ainda, a ausência de qualquer tentativa de devolução do valor ora depositado junto a Instituição Bancária Requerida, visto que o contrato foi realizado em 2019 e somente no ano de 2023 o Autor tomou conhecimento dos alegados descontos indevidos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATO ASSINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Existem provas suficientes para justificar o julgamento antecipado da demanda, de modo que agiu com correção o magistrado ao proferir desde logo sua sentença, haja vista que pouco significaria discutir a questão em suma, à evidencia da contra prova produzida pela parte adversa nos autos. Relação negocial e modalidade contratual demonstrada, diante da juntada de contrato de empréstimo com cartão de crédito, devidamente assinado, com informações claras sobre suas características. Ausência de juros abusivos conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp. 1.036.818, Terceira Turma, MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.”Ausência de prova de vício de consentimento - que depende da demonstração inequívoca - ao firmar o contrato de cartão de crédito consignado. Recurso conhecido e desprovido.(N.U 1002591-57.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 30/11/2024) Pela documentação, resta comprovado a contratação do referido serviço com a instituição financeira. Chama atenção nos autos, que o Autor, através do mesmo Advogado constituído nestes autos, ajuizou diversas ações contra Bancos com o mesmo pedido e causa de pedir. Em pesquisas no PJE foram encontradas 20 ações protocoladas no mesmo sentido. Passo à análise do dano moral. Quanto ao dano moral, deve-se observar que é aquele que lesiona a esfera personalíssima das pessoas violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Maria Helena Diniz assevera que o dano moral é uma lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 17ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2003.). Segundo Silvio Venosa, dano moral “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.” (In Direito Civil. Responsabilidade Civil. Quarta edição. Ed. Atlas 2004). Na hipótese apresentada, vê-se que situação vivenciada pela parte Autora, por si só, não é capaz de caracterizar o dano, uma vez que restou comprovada a devida contratação por esta quanto ao empréstimo. A jurisprudência é uníssona neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – SAQUE REALIZADO - CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE E CONVERSÃO DO CONTRATO PACTUADO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO - TAXAS DE JUROS E ENCARGOS PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP N. 1639259/SP – TEMA 972 - VENDA CASADA - NULIDADE CONFIGURADA -RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVIDAMENTE ATUALIZADO NA FORMA FIXADO NA SENTENÇA –AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em indenização por danos morais.(TJMT - N.U 1004820-74.2021.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) (grifei) Portanto, tem-se que a rejeição do pleito Autoral é medida de justiça que se faz. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial haja vista não demonstradas irregularidades na contratação do empréstimo, consequentemente, ausente a ocorrência de dano moral. CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, restando, todavia, suspensa a exigibilidade para a Autora, haja vista litigar sob o palio da assistência judiciária. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 11:26
Expedição de documento
16/12/2024, 11:26
Improcedência
16/12/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:05
Publicação
26/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002002-98.2023.8.11.0013..
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTOR(A): VERIDIANO LOPES DE OLIVEIRA
Vistos. Com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c §2º artigo 357 do CPC, bem como aos princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15(quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC). Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito em Substituição Legal
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 17:07
Outras Decisões
22/08/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:07
Publicação
26/10/2023, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1002002-98.2023.8.11.0013.
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal. Pontes e Lacerda-MT, 24 de outubro de 2023 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 11:38
Petição (Contestação)
23/10/2023, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 10:07
Documento
21/08/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 20:42
Publicação
25/07/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002002-98.2023.8.11.0013.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Cartão de Crédito, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): VERIDIANO LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - MT26313-O
Vistos. Conforme é cediço, apesar de a presunção de hipossuficiência decorrer diretamente da simples alegação da parte, o juízo não age como autômato, podendo e devendo aquilatar na prova dos autos, se existe mesmo plausibilidade na declaração da parte de necessitar do benefício legal para poder demandar. A assistência judiciária gratuita remonta suas origens no século XX, quando o texto constitucional de 1939, em seu art. 72, fez menção dessa proteção, exigindo "rendimento ou vencimento que percebe e os encargos pessoais ou de família", acompanhado de atestado de pobreza, expedido pelo serviço de assistência social (art. 74). Foi, entretanto, o art. 2º, § 1º, da Lei 5.478/68 que criou a "simples afirmativa", concluindo o texto do art. 98 da Lei 13.105/15. O art. 98 da Lei n. 13.105/15, conhecida como lei de assistência judiciária gratuita, prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A Constituição, por sua vez, dispõe: Art. 5.º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Malgrado a Constituição da República – norma suprema – traga previsão expressa de que para o usufruto do benefício da assistência judiciária gratuita é necessária comprovação da insuficiência de recursos, a jurisprudência pátria tem admitido a simples declaração da parte como presunção juris tantum de carência. Entretanto, como se trata de presunção relativa, caso haja provas nos autos de que a parte tenha condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido, na forma do §2º do art. 99 da Lei n. 13.105/15: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II - A decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp 1052158 SP 2008/0091440-2 – Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO - Julgamento: 17/06/2008 – T1 - PRIMEIRA TURMA - Publicação: DJe 27/08/2008) Hodiernamente, nota-se uma verdadeira banalização do instituto, criado originariamente para ampliar o acesso à justiça e assim propiciar a todos os cidadãos garantir seus direitos. Cotidianamente pedidos são formulados para usufruto do benefício por pessoas que evidentemente têm condições para arcar com o custo do processo judicial, sem que com isso incorram em qualquer sanção. Magistrados atropelados pelo volume de trabalho raramente se dão conta da situação, que contribui para o excesso de litigiosidade, uma vez que simplesmente todos podem litigar sem ter custo algum. Ora, a interpretação dada pela jurisprudência majoritária, no sentido de que basta a afirmação da parte, consentânea com o que dispõe o art. 98 da lei mencionada, serve de início de prova, contudo, como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser indeferido. Em complemento, a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser recolhidas no ato da distribuição da petição inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas no final, exceto nos casos previstos em lei (item 2.14.2, CNGC).
No caso vertente, reputo ausente comprovação robusta da situação de hipossuficiência econômica e financeira do autor, ao revés, tenho que há provas de que o requerente possui condições de arcar com as despesas do processo. Ademais, “determinado período de dificuldade financeira não caracteriza hipossuficiência de recursos para isenção das despesas judiciais.”[1] Insta salientar decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca do tema: Número: 3283 Ano: 2012 Magistrado DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO OU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. Não há previsão em lei para recolhimento diferido das custas processuais, logo não cabe tal pretensão; se a parte reúne patrimônio de considerável expressão, não é porque o valor das custas se apresenta de alta quantia que deve ser deferido o benefício da gratuidade da Justiça, o qual somente se acomoda aos realmente impedidos de suportar a carga financeira para custear o acesso ao Judiciário. (g.n.) Por derradeiro, faz-se imprescindível destacar trecho do voto do Exmo. Sr. Desembargador Orlando Perri quando do julgamento supracitado: É de se destacar, mais uma vez: o acesso à Justiça não é uma futilidade ou algo supérfluo e que pagar as despesas pelo uso da máquina judiciária é tão relevante quanto qualquer outro serviço essencial. E assim sendo, cabe salientar que o benefício da lei se destina aos litigantes que não possam – de fato – arcar com as despesas do processo e não àqueles que não querem despender – de uma só vez – um valor que não estava programado a ser despendido. Em outras palavras: se o patrimônio do agravante é considerável e ele não possui, em dinheiro, o valor para recolhimento das custas, caso realmente se interesse em litigar pelos direitos que afirma possuir, deve procurar uma saída para essa questão, seja alienando bens de seu patrimônio, seja gravando-os de ônus real, seja tomando emprestado o valor necessitado, mas algo que não cabe é pretender isentar-se do dever de pagar pelo uso do serviço forense, que, insista-se, é um serviço público tão indispensável e relevante como qualquer outro. Forçoso concluir que o requerente não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, que é efetivamente um direito constitucional para aqueles que efetivamente não tem como ter o seu pleito apreciado sem detrimento do sustento familiar. Ante todo o exposto: I – INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, c/c art. 99, §2º, da Lei n. 13.105/15. II – INTIME-SE a parte autora para regularização do pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do item 1.7.11.1 da CNGC. III – Cumpra-se. [1] PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 92943/2011 - CLASSE CNJ - 202 -COMARCA DE ARENÁPOLIS – Rel. DES. MARCOS MACHADO
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:53
Publicação
12/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002002-98.2023.8.11.0013.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Cartão de Crédito, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): VERIDIANO LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - MT26313-O
Vistos. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, a parte autora está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC). Além deste, os seguintes elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: duas iniciais simultâneas com relação em instituição financeira o que denota condições financeira junto ao mercado. Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa. Poderá a parte autora, no prazo de cinco dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais. Intimem-se. Cumpra-se.