Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1006399-07.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS MINIMERCADO, ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS
VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS MINIMERCADO (pessoa jurídica) e ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (pessoa física), assistidas pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial, alegando, em síntese, a nulidade da citação editalícia por não terem sido esgotados todos os meios possíveis para localização da executada (Id. 208494353). Instada, a parte exequente se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade (Id. 212540465). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Registro que não é toda matéria de defesa que pode ser alegada por meio da exceção de pré-executividade, pois os embargos do devedor ou impugnação continuam sendo a forma principal de defesa no processo de execução. Apenas violações às matérias de ordem pública, como condições da ação e pressuposto processuais, assim como, objeções de direito material, tais como, prescrição e decadência, podem ser levantadas por meio de exceção de pré-executividade. No caso em testilha, a alegação de nulidade da citação via edital não comporta acolhimento, haja vista que foram realizadas diligências suficientes para tentativa de citação pessoal, incluindo a busca de endereços por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Ids. 171774078, 170623583 e 170623575). Ainda, o Tema 1338 do STJ dispõe que: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade formulada. Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ). Preclusa a via recursal, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito