Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0. AC.T
DECISÃO
Processo: 0502871-15.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DROGARIAS PANDA LTDA, MARIO MARCIO SALOMAO BUDIB, JUAREZ JORGE BUDIB
Vistos etc. Trata-se ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de DROGARIAS PANDA LTDA. O Estado de Mato Grosso requer a citação por edital da executada, sustentando terem sido esgotadas as tentativas de citação (id. 222550163). É o relatório. Decido. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotada as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam: citação por correio e por Oficial de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital na presente execução uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.909.660/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) No caso em análise, observa-se que o Estado de Mato Grosso não comprovou o esgotamento de todas as possibilidades de localização da executada para fins de citação pessoal, razão pela qual o pedido de citação por edital deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital e determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço correto da executada ou comprove o esgotamento dos meios necessários à sua localização, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Por fim, determino à Secretaria que promova a exclusão de Mário Márcio Salomão Budib e Juarez Jorge Budib do polo passivo da presente execução, em atenção à decisão que homologou a desistência em relação aos referidos executados (id. 208712353). Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito