Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0000928-44.2009.8.11.0101..
EXEQUENTE: COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA
EXECUTADO: ZULMIRO DOMINGOS ZANIN - ME
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente informou que não logrou êxito em localizar bens passíveis a penhora em nome do executado. Diante disso, requereu a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (ID. n°. 129147867 – 15.09.2023). DECIDO O pedido procede, eis que compete ao credor proceder às buscas a fim de localizar bens passíveis de penhora. O Código de Processo Civil disciplina a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924). Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado, prevista no inciso III. O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). Dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente (parágrafo 4º do referido dispositivo). Neste sentido: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE LONGO INTERREGNO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195 /2021. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) No caso, a Apelante pleiteou a suspensão do processo executivo por 6 meses, visando localizar bens do Executado, o que foi deferido, em 1º de junho de 2012. c) Assim, no caso, pode-se considerar, com segurança, que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 1º de junho de 2012 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis); e o de prescrição intercorrente, em 1º de junho de 2013, findando-se em 1º de junho de 2018. d) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado ou localização de bens. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0044764-33.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022) Desse modo, como a parte exequente não logrou êxito em encontrar bens do executado certos e determinados passíveis de penhora, com fulcro no artigo 921, §1° do CPC/15, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar desta data, nos termos deste dispositivo, cabendo a exequente requerer sua movimentação quando dispuser de dados a respeito de bens penhoráveis do devedor. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Permanecendo silente, determino a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Int. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito