Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008631-31.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A. Executados: Nasa Transportes e Logística Ltda Me, Claudio Luiz Moretti e Airton Jose Lange. Vistos, etc. Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.216638323) é pertinente, assim, hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino a busca de bens da parte executada, através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO. CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. I - Considerando o princípio da efetividade da execução, bem como o insucesso de outras diligências feitas na tentativa de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, mostra-se cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e já disponibilizada aos juízes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II - Recurso provido” (TJ-MG - AI: 27083725420228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 31/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) (grifo nosso). Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se acerca do extrato em anexo, fornecido pelo sistema “SNIPER”, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 11 de março de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.