USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Autor
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:57
Publicação
27/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1012253-04.2017.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING Requerido(s): FELIPE MATHEUS BURNIER GARCIA EIRELI - ME e outros
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando a concessão de prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias para a busca de bens a serem penhorados em prosseguimento à execução. Observa-se, contudo, que o presente feito foi ajuizado no ano de 2017, estando em tramitação há um período considerável, sem que, até o momento, tenha havido a efetiva localização de bens passíveis de constrição. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, dispõe que: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não forem localizados bens penhoráveis; [...] § 1º O prazo de suspensão não poderá exceder 1 (um) ano. § 2º Findo o prazo previsto no § 1º, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente." Diante disso, e considerando o decurso do tempo sem resultados concretos na localização de bens do executado, é medida de prudência e observância ao princípio da celeridade processual determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a parte exequente deverá diligenciar na busca de bens penhoráveis, sob pena de prescrição intercorrente nos termos do § 2º do artigo supracitado. Assim, determino: A suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente decisão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa no relatório mensal e aguarde-se a providência da parte interessada. Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Provisório
25/11/2024, 17:09
Expedição de documento
25/11/2024, 16:51
Definitivo
25/11/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 14:34
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:24
Publicação
02/10/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1012253-04.2017.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING Requerido(s): FELIPE MATHEUS BURNIER GARCIA EIRELI - ME e outros
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING em face de FELIPE MATHEUS BURNIER GARCIA EIRELI e JUSSINEY ROGERIO DE ARRUDA. Em ID. 158539151, a parte exequente informou que já realizou o pagamento das taxas de pesquisa via SNIPER e CENSEC, tendo juntado os comprovantes de recolhimento em ID. 158539152. Pois bem. Indefiro o pedido de consulta vai CENSEC, uma vez que os advogados e partes possuem o acesso ao referido sistema, assim como a plataforma da ANOREG-MT Por outro lado, defiro o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada no Sistema SNIPER[i], ao que colaciono em anexo o grafo da(s) relação(ões) constatada(s). Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito [i]
Trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." (cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).