Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000668-32.2008.8.11.0026.
EXEQUENTE: LAURINDA OLIVEIRA DE JESUS PINHEIRO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Laurinda Oliveira de Jesus Pinheiro e outros em face da sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o cumprimento da obrigação. Sustenta a parte embargante a existência de Agravo de Instrumento interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contra o cálculo homologado, alegando omissão do julgado por não ter considerado a pendência recursal, requerendo o afastamento da extinção do feito ou, subsidiariamente, a atribuição de efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Fundamentação Os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante limita-se a afirmar a existência de Agravo de Instrumento, indicando seu número, porém não junta aos autos qualquer documento apto a comprovar sua efetiva interposição, distribuição, tramitação atual ou eventual concessão de efeito suspensivo. Registre-se, inclusive, que já houve notícia anterior da interposição do referido recurso, ocasião em que este Juízo expressamente consignou a inexistência de informação acerca de efeito suspensivo e determinou o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, comprovado o depósito dos valores e requerida a expedição de alvará pela própria parte exequente, foi proferida sentença extinguindo a execução, diante da satisfação da obrigação. Assim, a decisão embargada foi prolatada com base no quadro fático então existente nos autos, inexistindo omissão a ser sanada. Ressalte-se que fatos não comprovados não podem fundamentar integração do julgado, revelando-se os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Cumpra-se, nos termos da sentença já proferida. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito