ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA
Autor
ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLE AVILA ALMEIDA GAMA MARTINS
OAB/MT 14442·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL VARGAS LICCIARDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL VARGAS LICCIARDI
OAB/MT 16550·CPF·Representa: Autor
DANIELLE AVILA ALMEIDA GAMA MARTINS
OAB/MT 14442·CPF·Representa: Réu
RAPHAEL VARGAS LICCIARDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL VARGAS LICCIARDI
OAB/MT 16550·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
01/10/2024, 16:30
Remessa (outros motivos)
18/08/2024, 02:00
Definitivo
17/06/2024, 14:05
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:08
Publicação
17/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1059436-97.2019.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 15 de maio de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 16:37
Expedida/certificada
15/05/2024, 16:37
Expedição de documento
15/05/2024, 16:37
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:08
Reativação
15/05/2024, 10:10
Documento
15/05/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO – SUPOSTA DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E FORNECIMENTO DE PRODUTOS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA NOTA FISCAL PELO RECEBEDOR – VICIO INEXISTENTE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DO FEITO – VIA INADEQUADA – DECISAO MANTIDA – EMBARGOS REJEITADOS. Ausente a aposição de assinatura de recebimento dos produtos e serviços na nota fiscal, conforme previsto em contrato, não resta demonstrado o direito de exigir o pagamento na quantia pleiteada na inicial. Não verificado o vício de omissão, evidencia-se a nítida pretensão de rejulgamento do feito, pela via inadequada. Embargos rejeitados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1059436-97.2019.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 15 de maio de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 16:37
Expedida/certificada
15/05/2024, 16:37
Expedição de documento
15/05/2024, 16:37
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:08
Reativação
15/05/2024, 10:10
Documento
15/05/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO – SUPOSTA DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E FORNECIMENTO DE PRODUTOS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA NOTA FISCAL PELO RECEBEDOR – VICIO INEXISTENTE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DO FEITO – VIA INADEQUADA – DECISAO MANTIDA – EMBARGOS REJEITADOS. Ausente a aposição de assinatura de recebimento dos produtos e serviços na nota fiscal, conforme previsto em contrato, não resta demonstrado o direito de exigir o pagamento na quantia pleiteada na inicial. Não verificado o vício de omissão, evidencia-se a nítida pretensão de rejulgamento do feito, pela via inadequada. Embargos rejeitados.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO – SUPOSTA DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E FORNECIMENTO DE PRODUTOS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA NOTA FISCAL PELO RECEBEDOR – VICIO INEXISTENTE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DO FEITO – VIA INADEQUADA – DECISAO MANTIDA – EMBARGOS REJEITADOS. Ausente a aposição de assinatura de recebimento dos produtos e serviços na nota fiscal, conforme previsto em contrato, não resta demonstrado o direito de exigir o pagamento na quantia pleiteada na inicial. Não verificado o vício de omissão, evidencia-se a nítida pretensão de rejulgamento do feito, pela via inadequada. Embargos rejeitados.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 18 de Março de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 18 de Março de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE ATESTO NAS NOTAS FISCAIS – PAGAMENTO DEVIDO TÃO SOMENTE QUANTO À PARTE INCONTROVERSA RECONHECIDA PELA PARTE ADVERSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – READEQUAÇÃO – PREVISÃO LEGAL DA FORMA DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDENCIA DA DEMANDA – DECISAO PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há falar em ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, em razão de contrato firmado com empresa pública, representada judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado. Ausente a aposição de assinatura de recebimento dos produtos e serviços na nota fiscal, conforme previsto em contrato, não resta demonstrado o direito de exigir o pagamento na quantia pleiteada na inicial. Reconhecido pela Fazenda Pública a existência de valores pendentes, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, quanto ao valor incontroverso. Em razão da modificação da sentença, os honorários advocatícios devem observar o disposto no artigo 85, §3º e incisos, bem como o §5º, todos do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. Embargos monitórios acolhidos em parte. Ação monitória parcialmente procedente.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Outubro de 2023 a 16 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2023, 15:08
Petição (Contra-razões)
10/05/2023, 16:16
Publicação
17/04/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 1059436-97.2019.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO. Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Cuiabá, 13 de abril de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 14:53
Ato ordinatório
13/04/2023, 14:17
Decurso de Prazo
11/04/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 06:04
Publicação
23/02/2023, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº: 1059436-97.2019.8.11.0041 (PJE 2). SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por LOG LAB INTELIGÊNCIA DIGITAL LTDA, em face de ESTADO DE MATO GROSSO e EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - MTI, todos devidamente qualificados, objetivando, no mérito, o recebimento do crédito na ordem de R$ 2.149.250,22 (dois milhões cento e quarenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos). Aduz, em síntese, que celebrou junto ao Estado de Mato Grosso, através do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (CEPROMAT), o Contrato 039/2013, cujo objeto era a aquisição do fornecimento de Licenças de uso Microsoft, a qual é revendedora autorizada, como também na contratação de serviços técnicos especializados em solução Microsoft voltados ao atendimento das demandas da estrutura administrativa do Estado de Mato Grosso. Relata que apesar de ter realizado a prestação de serviço constante no contrato 039/2013, por intermédio da Ordem de Serviço nº. 27/2014, as quais resultaram na necessidade do adimplemento da contraprestação pecuniária constantes nas Notas Fiscais nº. 5695, 5748, 5749 e nº 5964, os requeridos deixaram de realizar o devido pagamento das licenças efetivamente utilizadas. Pontua que durante a execução contratual não houve quebra de cláusula por parte da Autora, tendo sido cumprido todas as obrigações pactuadas, malgrado a falta de adimplemento das contraprestações, bem como que enviou diversos ofícios aos requerido, pleiteando a realização do pagamento pelos serviços prestados, contudo, informa que não teve qualquer retorno. Pontua que os créditos atualizados da autora junto ao requerido totalizam a monta de R$ R$ 2.149.250,22 (dois milhões cento e quarenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos). Instruiu a inicial com os documentos eletronicamente acostados. Citado, o requerido Estado de Mato Grosso opôs Embargos Monitórios, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, conforme ID n°. 54085085. Ao ID n°. 57189522, a requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios, rechaçando os pontos aventados na defesa e ratificando a inicial em todos os seus termos. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Suscitada questões preliminares, passo à análise. Da ilegitimidade passiva Alega o requerido que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, ressalta que o contrato administrativo fora firmando entre a parte autora e a requerida CEPROMAT, atual MTI, que detém personalidade jurídica e é dotada de autonomia financeira, funcional, patrimonial e administrativa. Entretanto, apesar das alegações do requerido, entendo que não as mesmas não merecem acolhimento. Isso porque, verifica-se que o orçamento da entidade indicada, foi integralizado por recursos advindos do orçamento do Estado de Mato Grosso, que assumiu o custeio de dívida daquela pessoa jurídica, conforme se denota nas considerações iniciais do Decreto 104/2019, razão pela qual entendo que a referida preliminar não deve prosperar, até mesmo porque, a empresa indicada consta no polo passivo da demanda e próprio Ente Público realiza sua defesa. Assim, afasto a preliminar arguida. MÉRITO Como relatado,
cuida-se de Ação Monitória proposta com o fito de obter decisão que determine ao Requerido que proceda com o pagamento da importância de R$ 2.149.250,22 (dois milhões cento e quarenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos). Dispõe o art. 700 do CPC/2015 que a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de entrega de coisa fungível/infungível ou de coisa móvel/imóvel, ou, ainda, do adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento para a satisfação do seu direito. Desse modo, por ter adotado no nosso ordenamento o procedimento monitório documental, é imprescindível a existência de início de prova escrita, destituída de força executiva, que forneça alguma base de verossimilhança à pretensão, a obrigar o devedor ao pagamento. Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, por documento escrito deve-se entender: “Qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do devedor ou de terceiro. Documento escrito. Exemplos: qualquer documento escrito que não se revista das características de titulo executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário o empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax(...)” (in Código de Processo Civil Comentado. 8ª edição. Editora RT. Pág 1.308) – Destacamos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. COMEÇO DE PROVA ESCRITA. ART. 1.102-A DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que aludem os artigos 1.102-A do CPC/1973 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1.381.603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2016). (...) 4. "Para viabilizar a ação monitória, a prova escrita deve ser suficiente em si mesma, não sendo hábil a tal fim o mero começo de prova escrita" (REsp 180.515/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 12/4/1999). 5. Recurso especial provido. (REsp 1633391/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). Extrai-se dos autos que a requerente celebrou junto ao Estado de Mato Grosso, o Contrato 039/2013, através do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (CEPROMAT), atual MTI. Denota-se que o objeto do contrato era a aquisição do fornecimento de Licenças de uso Microsoft, a qual é revendedora autorizada, como também na contratação de serviços técnicos especializados em solução Microsoft voltados ao atendimento das demandas da estrutura administrativa do Estado de Mato Grosso (ID nº. 27325742, 27325745 e 27325747). Verifica-se, ainda, que após a prestação de serviço pela requente e a respectiva inadimplência das partes requeridas, houve a propositura de ação de execução de título extrajudicial, a qual fora julgada parcialmente procedente e que sinalizou a falta de força executiva das Notas Fiscais nº 5.695, 5.748, 5.749 e 5.964, objetos da presente demanda, o que justifica a propositura da presente, bem como não havendo que se falar em existência de coisa julgada em relação a esses fatos. Pois bem. Cumpre destacar que, mesmo a requerente tendo realizado a prestação de serviço, por intermédio da Ordem de Serviço nº. 27/2014, as quais resultaram na necessidade do adimplemento da contraprestação pecuniária constantes nas Notas Fiscais nº. 5695, 5748, 5749 e nº 5964, os requeridos deixaram de realizar o devido pagamento das licenças efetivamente utilizadas. No caso, o Contrato nº. 039/2013, firmando entre as partes, bem como as notas fiscais emitidas, quais sejam, nº. 5.695, 5.748, 5.749 e 5.964 (ID n°. 27325783 27325784, 27325785 27325788 e seguintes), constituem prova escrita da dívida, bem como aptos a demonstrar a inadimplência do embargante. Com efeito, de acordo com o nosso sistema jurídico, a prova escrita da dívida que esteja em poder da requerente e seja apta a embasar ação monitória faz presumir certeza e liquidez. Verifica-se que a requerente emitiu as notas fiscais, bem como apresentou requerimento administrativo para pagamento dos serviços prestados junto a entidade contratante, conforme fazem prova os documentos ID n°. 27325751, 27325754, 27325755, 27325758, 27325760, 27325760, 27325765, 27325766, 27325767 27325770e seguintes. Ademais, os documentos apresentados são documentos hábeis à cobrança, cabendo ao devedor ilidir a presunção da existência do débito ali declarado (CC – art. 131 e CPC/2015 – art. 333, II e 374, IV), o que não foi feito em nenhum momento. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NAS NOTAS FISCAIS - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - ARTIGO 333, II, DO CPC/73 - SUPERFICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES - TESE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A eventual irregularidade do documento ou título em que se funda a monitória deve ser demonstrada pelo Embargante, consoante aplicação do artigo 333, II, do CPC/73, pois o direito do Autor/Embargado, em tese, já se encontra fundado na prova escrita, denotando, assim, os fatos constitutivos do seu direito. Assim, tendo em vista que o ônus da prova recaiu sobre o ente municipal, lhe incumbia comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez. (N.U 0002467-19.2011.8.11.0087,, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019) Portanto, não pode o embargante alegar que o documento ou título que se funda a monitória é irregular sem ao menos carrear prova nesse sentido. Destaca-se que com tal alegação, o ônus da prova incumbia ao embargante, nos termos do art. 333, II do CPC, uma vez que o direito do requerente já se encontra fundado em prova escrita. Ademais, denota-se comprovada à efetiva prestação dos serviços pelo requerente, bem como a inadimplência do requerido, razão pela qual o pagamento se mostra devido, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. No que tange a correção dos valores devidos ao requerente, entendo que o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária deve se dar a partir do vencimento de cada obrigação, devem ser utilizados os consectários legais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 870.947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral – Tema 810. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – DÍVIDA COMPROVADA – PAGAMENTO DEVIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS EM RECURSO PARADIGMA DO STF (RE 870.947/SE - TEMA 810) – INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – AUTOR QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – ÔNUS SUCUMBENCIAL SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO (ART. 86, P. ÚNICO, DO CPC) – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANDO FOR ULTRAPASSAR OS LIMITES LEGAIS (ARTIGO 85, §11º, DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. A ação monitória visa o reconhecimento do crédito, mediante constituição de título executivo, conforme dispões o art. 1.102c do Código de Processo Civil de 1973 (art. 700 do CPC/2015). Demonstrada a existência da dívida por meio de contrato administrativo de prestação de serviço, bem como o cumprimento da obrigação nele assumida, o pagamento pela Fazenda Pública é a medida que se impõe. No caso de condenação da Fazenda Pública devem ser utilizados os consectários legais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 870.947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral – Tema 810. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ação monitória, que visa o recebimento de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária deve se dar a partir do vencimento da obrigação. Quando uma parte decai da parte mínima dos pedidos, a outra responde integralmente pelo ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, o Código de Processo Civil. No caso em que a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais, devem ser fixados nos percentuais estabelecidos no § 3º, do artigo 85 do Códex Processual Civil, devendo, para tanto, devem ser observados os critérios do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. De acordo com o art. 85, §11º, do CPC, ao julgar o Recurso, o Tribunal não pode majorar a verba honorária quando já foi fixada pelo Juízo a quo no percentual máximo previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (N.U 0000218-55.2013.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/06/2020, Publicado no DJE 01/07/2020). Portanto, se impõe, pois, a rejeição dos Embargos Monitórios e a procedência da Ação Monitória. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, afasto as preliminares aventadas e, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e via de consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial consubstanciada nas notas fiscais de prestação de serviço, nº. 5695, 5748, 5749 e nº 5964 (ID n°. 27325783 27325784, 27325785 27325788), e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, 702, § 8º, do CPC/2015. Fixo como termo inicial de incidência dos juros e correção monetária o vencimento de cada obrigação, sendo utilizados os consectários legais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 870.947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral – Tema 810, qual seja, na correção monetária incidirá o IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. Condeno o embargante Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos temos do §2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC/2015. Intimem-se. Após, não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 17 de fevereiro de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO