Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003330-09.2017.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SUPERARROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.765.709/0001-90 (APELADO), JOAO MARINHO DE ASSIS FILHO - CPF: 282.323.131-53 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. SUSPENSÃO REVOGADA POR
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VALIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a Ação de Execução movida em face de Superarroz Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e João Marinho de Assis Filho, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC, diante da inércia do exequente, com condenação às custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a retomada do curso processual antes do prazo final da suspensão inicialmente determinada seria válida e suficiente para legitimar a extinção do feito por abandono, diante da posterior ausência de manifestação do autor, devidamente intimado. III. Razões de decidir 3. A decisão judicial que determinou a retomada do andamento processual, ainda que anterior ao termo final da suspensão anteriormente fixada, prevalece como ato válido e eficaz, capaz de revogar tacitamente o prazo de suspensão e de impulsionar o feito. 4. Regularmente intimado para manifestar-se no prazo de cinco dias, o exequente manteve-se inerte, o que autoriza a aplicação do art. 485, § 1º, do CPC, inexistindo nulidade ou ofensa ao devido processo legal. 5. A suspensão do feito por ausência de bens não constitui obstáculo absoluto à retomada processual, especialmente quando justificada por metas administrativas do CNJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que determina a retomada do feito revoga tacitamente a suspensão anteriormente fixada, impondo ao autor o dever de impulsionar o processo, sob pena de extinção por abandono. 2. A inércia do autor, após intimação válida, legitima a extinção do processo com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC." R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução movida em face de Superarroz Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e João Marinho de Assis Filho. A sentença recorrida, com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sob o argumento de abandono da causa pelo exequente, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais. Sustenta o apelante que a suspensão do feito, anteriormente determinada pelo juízo em virtude da ausência de bens penhoráveis, foi fixada por um ano e que o termo final da suspensão ocorreria apenas em 25/04/2025. Assim, entende que seria incabível a retomada do andamento processual antes dessa data, o que tornaria nula a sentença de extinção por abandono. Requer, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente retomada do curso da execução. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A., insurgindo-se contra sentença que, nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de Superarroz Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e João Marinho de Assis Filho, extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo ao autor a responsabilidade pelas custas e despesas processuais. Pois bem. Antes da prolação da sentença, consta decisão expressa do juízo de origem no sentido de que o andamento processual deveria ser retomado, conforme se extrai da seguinte determinação: “Vistos etc. Considerando que o presente feito está impactando a Meta do CNJ, cumpra-se a determinação abaixo: INTIME-SE O AUTOR, pessoalmente, POR SISTEMA, se cadastrado, OU CARTA FÁCIL, no endereço declinado na inicial, E SEU ADVOGADO, para dar impulso processual no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, advertindo que não serão analisados pedidos repetidos já apreciados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos. Cumpra-se.” Posteriormente, foi certificada a inércia da parte exequente, circunstância que motivou a extinção do processo por abandono. A alegação de que o juízo estaria impedido de determinar o prosseguimento do feito antes do decurso do prazo de suspensão não prospera. Uma vez expedida ordem judicial determinando a manifestação da parte, impunha-se ao Banco do Brasil o cumprimento da intimação, sendo irrelevante o prazo inicialmente fixado para a suspensão da demanda. A retomada do curso processual, por ordem expressa do juízo, revogou tacitamente o período de suspensão, o que confere validade à subsequente decretação de extinção diante da inércia injustificada do exequente. Cumpre destacar que a suspensão do processo por ausência de bens não é absoluta, tampouco impede o juízo de determinar a retomada do feito, mormente quando há elementos que justificam a movimentação processual, como metas administrativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça — hipótese registrada no presente caso. O artigo 485, §1º, do CPC, prevê de forma clara que a extinção pode ser decretada se, intimado o autor para dar andamento ao feito, este se mantiver inerte pelo prazo de cinco dias. No caso em exame, não há qualquer vício na intimação realizada, tampouco dúvida quanto à ausência de manifestação do exequente. Logo, ao contrário do que sustenta o apelante, não há nulidade a ser reconhecida. O juízo agiu dentro dos limites legais e processuais ao extinguir o processo diante do abandono da causa, observando os requisitos legais e respeitando o contraditório. Assim, não se verifica qualquer ofensa ao devido processo legal ou à segurança jurídica, tampouco nulidade capaz de justificar a anulação da sentença recorrida. No tocante a sucumbência, quanto às custas e despesas processuais, estas devem ser integralmente suportadas pelo autor, que deu causa à extinção da ação, nos termos expressos do artigo 485, §2º, do CPC. Já quanto aos honorários advocatícios, não houve condenação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/05/2025