Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0006080-70.2016.8.11.0055
Vistos. Tendo em vista o pedido de Id. 129337859, CUMPRA-SE o determinado no ato judicial de Id. 126631068. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 27 de setembro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 09:49
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:40
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:40
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:40
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:40
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:58
Decurso de Prazo
29/08/2023, 05:40
Publicação
23/08/2023, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0006080-70.2016.8.11.0055
Vistos. Diante da certidão de Id. 124934860, considerando que atualmente este Magistrado possui acesso ao sistema CENSEC, fora procedida pesquisa no aludido sistema, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Todavia, não restou frutífera tal diligência. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora. Diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, caso a parte exequente não indique bens, configurando, então, o que se denomina de execução frustrada, como já assinalado anteriormente, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional de 03 (três) anos, que deverá estar anotado no sistema. Caso alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 21 de agosto de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:44
Expedida/certificada
21/08/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2023, 03:22
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 17:11
Ato ordinatório
01/08/2023, 17:11
Desapensamento
26/07/2023, 11:41
Ato ordinatório
26/07/2023, 11:41
Ato ordinatório
06/03/2023, 13:35
Documento (Ofício)
06/03/2023, 13:30
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:07
Decurso de Prazo
13/10/2022, 15:30
Decurso de Prazo
13/10/2022, 15:30
Decurso de Prazo
13/10/2022, 15:29
Decurso de Prazo
13/10/2022, 15:29
Decurso de Prazo
13/10/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 19:40
Decurso de Prazo
08/10/2022, 12:04
Publicação
20/09/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0006080-70.2016.811.0055
Vistos. No que tange ao pleito de penhora do FGTS da parte executada (Id. 94682214), em primeiro plano, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DE PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO DA AGRAVANTE – VEDAÇÃO – ART. 833, IV, DO CPC – EXCEÇÕES NÃO CARACTERIZADAS – IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO. É vedada a penhora de salário, por força do inciso IV do art. 833 do CPC, salvo as exceções contidas no §2º. “A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP)”. (N.U 1014103-46.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022) (negrito nosso) Do julgado acima infere-se que é vedada a penhora de verba salarial. No entanto, vale ressaltar que a proteção de impenhorabilidade da verba salarial é excepcionada pelo artigo 833, § 2º, do CPC em duas hipóteses: pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mensais. No vertente caso, os valores perseguidos, “a priori”, não excedem a 50 salários mensais e depara-se com cobrança de valores atinentes a duplicatas de compras realizadas no estabelecimento exequente, sendo que apenas os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, consoante disposto no artigo 85, § 14º, do CPC. Além disso, a penhora pretendida não é propriamente de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do FGTS, verba que tem regramento próprio. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO – BLOQUEIO DE PIS, PASEP E FGTS – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E DO ART. 2º, §2º DA LEI Nº 8.036/1990 – RENAJUD – MERA CONSIGNAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO EM CASO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- “A despeito do que quer fazer crer a agravante, a penhora dos referidos valores não é disciplinada pelo art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil 3.2. Nesse sentido, a Lei nº 8.036/1990 e a Lei Complementar nº 26/1975 dispõem expressamentte a respeito da impenhorabilidade dos valores depositados nas contas individuais relativas ao FGTS e ao PIS-PASEP.” (TJ-DF 07077296920208070000 DF 0707729-69.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2- Sobre a restrição de veículo via RENAJUD, o juiz de primeiro grau deixou claro que será realizada apenas se as diligências que determinou forem infrutíferas. Dentre as diligências, encontra-se a de intimação do agravante para que indicasse bens à penhora. Assim, decorrido o prazo sem nada fazer o devedor, entendo coerente e razoável a medida, com o fim de se alcançar o fim a que se destina o feito originário”. (N.U 1004058-17.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2021, Publicado no DJE 23/06/2021) (negrito nosso) Nesse sentido, mesmo no que se refere aos honorários advocatícios, a penhora da aludida verba somente é possível “nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos” (REsp 1.619.868/SP). Logo, INDEFIRO o pleito para que a penhora recaia sobre os valores depositados em conta do FGTS, não obstante a natureza alimentar dos valores atinentes aos honorários advocatícios. No mais, no que se refere ao pedido de pesquisa no sistema CENSEC, registra-se que este Juízo está providenciando o devido cadastro, na modalidade “autoridade”, para que tenha o “acesso restrito” do aludido sistema. Conduto, é necessário, além do preenchimento da ficha cadastral, o envio de alguns documentos, o que ainda está sendo providenciado. Dessa forma, a fim de evitar maiores delongas, como este Juízo ainda não possui o aludido acesso, será encaminhado ofício solicitando as informações requeridas. Logo, OFICIE-SE à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados para que apresente, no prazo de 15 dias, as informações referentes aos atos notariais celebrados pela parte executada. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora. Diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, caso a parte exequente não indique bens, configurando, então, o que se denomina de execução frustrada, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional de 03 (três) anos, que deverá estar anotado no sistema. Caso alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 16 de setembro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2022, 11:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 10:23
Decurso de Prazo
11/09/2022, 04:55
Decurso de Prazo
11/09/2022, 04:53
Decurso de Prazo
11/09/2022, 04:53
Decurso de Prazo
11/09/2022, 04:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:40
Publicação
18/08/2022, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0006080-70.2016.8.11.0055
Vistos. Conforme já havia ficado consignado no ato judicial de Id. 89782981, a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciam alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, mormente porque a parte executada se trata de espólio, ou seja: presume-se que não haverá alteração em sua situação econômica. Diante disso, considerando que a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud, INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema Renajud, haja vista que já fora realizada (pp. 192/194 do Id. 73000420) e a parte exequente não apresentou qualquer elemento que demonstrasse alteração no patrimônio da parte executada. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF) Ademais, a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo. Dessa forma, uma vez realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Valioso lembrar que, ainda que se trate de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas gera custos, envolve tempo e trabalho para o Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente, baseada simplesmente em decurso de lapso temporal. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, REl. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018). “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. O fato de a parte Agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte Agravada, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao agravo”. (Acórdão n. 1128615, 07104757520188070000, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento 04/10/2018, Publicado no DJE 11/10/2018) (negrito nosso) Por outro lado, como ainda não havia sido realizada, fora procedida pesquisa no sistema Infojud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. No ponto, vale esclarecer que foram requeridas as declarações de imposto de renda do executado espólio de Deocleciano Rodrigues de Oliveira dos 3 últimos anos antes de seu falecimento. Contudo, restou inexitosa tal diligência. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora. Diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, caso a parte exequente não indique bens, configurando, então, o que se denomina de execução frustrada, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional de 03 (três) anos, que deverá estar anotado no sistema. Caso alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 15 de agosto de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 06:48
Decurso de Prazo
07/08/2022, 08:25
Decurso de Prazo
07/08/2022, 08:25
Decurso de Prazo
07/08/2022, 08:25
Decurso de Prazo
07/08/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:34
Publicação
15/07/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0006080-70.2016.811.0055
Vistos. Considerando o requerido pela parte exequente no Id. 88294451, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Aliás, visualiza-se a precedência antes mencionada também no bojo da Lei n. 6.830/80 (LEF), precisamente no artigo 11, inciso I. De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada, tanto por meio do CNPJ, como do CPF da parte executada, uma vez que se tratava de firma individual. Com efeito, restou frutífera tal diligência, porém, alcançando ínfimo numerário, razão pela qual já fora liberado, como se colhe dos documentos em anexo. No ponto, ainda, não fora localizado relacionamento com instituições financeiras da empresa Deocleciano Rodrigues de Oliveira 09469214153. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento da vertente demanda, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida. Vale destacar que a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciam alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, mormente porque a parte executada se trata de espólio, ou seja: presume-se que não haverá alteração em sua situação econômica. Logo, para realização de nova pesquisa, é necessária a indicação de motivos concretos que evidenciem alguma mudança. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF). ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 13 de julho de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2022, 10:46
Decurso de Prazo
02/07/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 11:30
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
25/06/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 18:15
Decurso de Prazo
31/05/2022, 20:56
Decurso de Prazo
31/05/2022, 20:56
Publicação
24/05/2022, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:47
Decurso de Prazo
24/03/2022, 08:25
Decurso de Prazo
24/03/2022, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:14
Apensamento
23/02/2022, 11:05
Decurso de Prazo
15/02/2022, 17:38
Decurso de Prazo
15/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 07:44
Publicação
24/01/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 17:02
Recebimento
17/12/2021, 16:59
Ato ordinatório
17/12/2021, 16:59
Publicação
14/12/2021, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:49
Mudança de Classe Processual
09/12/2021, 09:49
Remessa
09/12/2021, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 18:21
Publicação
11/11/2021, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2021, 09:59
Ato ordinatório
21/10/2021, 19:17
Ato ordinatório
21/10/2021, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2021, 19:10
Documento (Mandado)
05/10/2021, 13:07
Ato ordinatório
05/10/2021, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2021, 14:34
Ato ordinatório
29/07/2021, 17:44
Mandado
29/07/2021, 17:43
Ato ordinatório
29/07/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:49
Entrega em carga/vista
28/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2021, 16:00
Entrega em carga/vista
28/07/2021, 15:56
Publicação
21/07/2021, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2021, 10:00
Remessa (outros motivos)
19/07/2021, 16:16
Recebimento
19/07/2021, 16:01
Outras Decisões
15/07/2021, 20:39
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:45
Publicação
24/02/2021, 12:10
Publicação
24/02/2021, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2021, 10:00
Ato ordinatório
22/02/2021, 16:56
Ato ordinatório
22/02/2021, 16:56
Publicação
22/02/2021, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2021, 10:00
Ato ordinatório
18/02/2021, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2020, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2020, 16:34
Ato ordinatório
25/08/2020, 13:51
Publicação
25/08/2020, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2020, 09:59
Ato ordinatório
23/08/2020, 23:55
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)