Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 0020993-57.2016.8.11.0055
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Geraldo Antônio Coelho Guimarães e Maria Divina Matias de Almeida em face do Estado de Mato Grosso, na qual alegam ilegitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da demanda, haja vista que não houve prévia apuração da responsabilidade do sócio por meio de processo administrativo regular, incorrendo e violação do contraditório e da ampla defesa. Narram os excipientes que a ausência de processo administrativo implica na nulidade da CDA quanto aos sócios, razão pela qual pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA n° 20157914, nos termos do artigo 151, V do CTN. No mérito, requer a declaração a nulidade da CDA e exclusão dos sócios da presente execução. A Fazenda Pública foi intimada para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, contudo, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, é um instituto resultante de construção doutrinária e jurisprudencial, pelo qual a executada leva ao conhecimento do juízo questões que normalmente podem ser apreciadas de ofício, mas que não tenham sido detectadas. É claro, porém, que tal incidente pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Todavia, se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda a devedora a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução. Portanto, ressalta-se que este instituto tem por finalidade obstar o prosseguimento da execução, uma vez presentes elementos seguros a eliminar o título executivo que a assegura, sendo cabível quando ocorrerem às hipóteses do art. 485, § 3º, do CPC, limitando-se aos casos flagrantes de nulidade processual, como falta de pressuposto processual e condição da ação, ou quando visível o não preenchimento dos requisitos do art. 783 do referido códex. Neste sentido, eis a lição do mestre Marcos Valls Feu Rosa: “[...] Posta a questão em outros termos teríamos, então, que, se a prova pré-constituída produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução for suficiente para o exame da matéria, não poderá o juiz se furtar à decisão da questão, aguardando o oferecimento de embargos, sob pena de privar o devedor de seus bem sem observância do devido processo legal. Se, por outro lado, a prova pré-constituída produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução não for suficiente para o exame da matéria, ou se o mesmo (o exame da matéria) depender de outros tipos de provas, deverá o juiz, ainda que dúvidas restem sobre o preenchimento dos requisitos da execução, rejeitar a arguição para, nos embargos, após a devida instrução probatória, decidir a matéria.” (Exceção de Pré-Executividade Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, 3.ª ed., safE, pág. 64). Destarte, a objeção de pré-executividade deve atender simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é forçoso que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, os executados, pessoas física, sustentam sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, haja vista que não houve prévia apuração da responsabilidade do sócio por meio de processo administrativo regular, incorrendo em violação do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, observando os autos, vislumbra-se que a matéria de análise da possibilidade ou não da responsabilidade não restou demonstrada pelo excipiente em exceção de pré-executividade, ou seja, é necessária dilação probatória que averigue se de fato os requisitos legais foram preenchidos para a inclusão dos sócios na CDA, o que, oportunamente, não se admite para o julgamento da exceção de pré-executividade, já que esta, deveria sobrevir com provas robustas que não ensejam dilação probatória. Senão, veja-se: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL – TEMA N.º 103, DO STJ – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO COMPATÍVEL COM A VIA DE EXCEÇÃO – DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE FILIAL ENCERRADA – MATRIZ E FILIAL NÃO POSSUEM AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que, “sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória” (AgRg no AREsp 587.319/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.9.2015). 2. Cabe ao sócio corresponsável tributário o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135, do CTN (Tema n.º 103, STJ).3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que não se aplica autonomia dos estabelecimentos matriz/filial. 4. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1019577-95.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 05/09/2023). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. INCLUSÃO DO NOME NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. MERO INCONFORMISMO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a inclusão do recorrente no polo passivo de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, sob o fundamento de que seu nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo necessária dilação probatória para afastar a responsabilidade tributária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de afastamento da responsabilidade tributária do sócio por meio de exceção de pré-executividade, quando seu nome consta na CDA. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ilegitimidade passiva do sócio somente pode ser arguida em exceção de pré-executividade quando seu nome não consta na CDA ou quando não haja necessidade de dilação probatória. 5. No caso concreto, a verificação da responsabilidade do recorrente demandaria análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ilegitimidade passiva do sócio, cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, não pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, quando sua exclusão do polo passivo demandar dilação probatória. "Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, art. 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2137614/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.08.2024; STJ, REsp 1669356/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.06.2017.(N.U 1022731-53.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/03/2025, Publicado no DJE 14/03/2025) No caso dos autos, verifica-se que a CDA que acompanha a inicial, consta os excipientes como corresponsáveis. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, já que a análise da forma como a infração foi apurada pela Fazenda Pública, exige, pois, a análise da inteireza do processo administrativo, cenário no qual se exige dilação probatória.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e indefiro o pedido de tutela antecipada. Determino o prosseguimento regular da execução fiscal. Intime-se o exequente para promover o necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito