Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000527-47.2003.8.11.0039.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANATOLY HODNIUK e outros Aqui se tem execução de título extrajudicial. Constata-se dos autos o bloqueio judicial de valores nas contas do executado. O executado manifestou-se aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores alcançados em suas contas, tendo em vista que tratam-se de valores provenientes de seu beneficio previdenciário e depósitos em conta poupança. Ademais, chamou o feito à ordem, alegando que os presentes autos deveriam ser mantidos suspensos até encerramento de liquidação de sentença em autos apartados. Em manifestação, requereu o exequente o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita O executado requereu os benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que em manifestação o requerido não apresentou indicação de sua qualificação. Desse modo, para que se possa aferir a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, indicar sua qualificação profissional completa, bem como a qualificação profissional completa de eventual convivente. A exigência em relação ao companheiro justifica-se porque a economia doméstica também está envolvida na hipossuficiência necessária para merecimento da gratuidade. Em igual prazo, o executado poderá apresentar: a) certidões do inteiro teor das duas últimas declarações de Imposto de Renda; b) certidões dos cartórios de registro de imóveis que demonstrem a existência ou não de bens em seu nome; c) certidão do órgão de trânsito que demonstre a existência ou não de veículos em seu nome; d) certidão de existência ou inexistência de propriedade de semoventes. Condiciono a análise do pedido de gratuidade da justiça nos termos da fundamentação acima, sob risco de indeferimento de ofício. Do Chamamento do Feito à Ordem O executado alegou nulidade da decisão que decretou a penhora online de bens, em razão destes autos, anteriormente suspensos, estarem interligados ao cumprimento de sentença sob o código 0000060-68.2003.8.11.039. Relata que não decorreu a liquidação da situação jurídica entre as partes, bem como pugnou pela suspensão dos autos até liquidação da sentença supramencionada. Em contrapartida aos fundamentos ensejados, verifica-se que o processo equivalente aos autos 0000060-68.2003.8.11.039 foi alvo de sentença extintiva, já transitada em julgado, eis que houve abandono de causa pela parte autora. Nessa toada, verifico, desde já, que a arguição de existência de conexão entre a execução de título executivo e a ação revisional, pugnando-se a suspensão do feito, não merece ser acolhida. Isto porque o título de crédito exequendo extrajudicial opera de maneira autônoma em relação ao negócio jurídico subjacente, não impedindo ao credor o direito de cobrança. Nesse sentido, contempla-se a redação do art. 784, §1°, tocante ao Código de Processo Civil: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.” Dessa ótica, substancia-se o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o apensamento da execução aos autos do processo da ação revisional n. 1006730-28.2022.8.26.0361, e considerando que o julgamento da ação revisional interferirá diretamente no resultado desta, com fulcro no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão da execução até final julgamento da ação revisional à qual é conexa. Insurgência. Admissibilidade. A existência de ação revisional não tem o condão de impossibilitar o prosseguimento da ação de execução, por interpretação do art. 784, § 1º, do CPC. Caso não garantida a execução, a mera propositura de ação revisional não deve resultar na suspensão da ação de execução. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Ação executiva que deve prosseguir. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21512533520228260000 SP 2151253-35.2022.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/10/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022).” Pelos fundamentos discorridos acima,
INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos. Da Impenhorabilidade Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida/executada demonstrou ter recebido valores provenientes do benefício previdenciário. No que se refere à penhora, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, todavia, os tribunais de vanguarda vêm entendendo que a penhora realizada até um certo limite é legitima, posto que não compromete o sustento da parte devedora. Neste ponto, cite-se que, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, há indícios de que, no seu entendimento atual, não há impenhorabilidade absoluta dos salários. O referido Tribunal Superior, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.518.169/DF, por exemplo, aplicou o entendimento no sentido de que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos, ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. No caso concreto, embora os Tribunais tenham relativizado que a penhora recaia sobre o salário do devedor, a parte requerida/executada logrou êxito em demonstrar que a indisponibilidade em questão afeta o mínimo necessário para garantir a sua subsistência e de sua família (mínimo existencial). Por isso, determino o DESBLOQUEIO dos valores proveniente do benefício previdenciário do executado. Sendo necessário, desde já, autorizo a expedição de alvará/ofício ao Banco. Além disso, analisando os argumentos trazidos pelo executado, quanto aos valores, alegadamente, desenvolvidos em conta poupança, verifica-se, consoante ao documento de comprovação atinente ao extrato bancário juntado em manifestação (id. 152170851), que há elementos que fundem veracidade quanto à propositura de desbloqueio destes. É que, mais recentemente, o STJ, passou a entender que quaisquer valores mantidos por pessoa física, sob qualquer modalidade, mesmo que não sejam mantidos em conta poupança, são alcançados pela garantia da impenhorabilidade. Veja-se, por todos, o precedente recente AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2011150 - DF, STJ, julgado em 15/4/2024 Desse modo, autorizo o desbloqueio da totalidade penhorada, eis que alcanaçado valor inferior a 40 salários mínimos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada. Do RenaJud Defiro a pesquisa e constrição de eventual veículo, por meio do Sistema RENAJUD. Caso obtenha êxito determino a imediata restrição, inclusive de transferência. Com a vinda dos resultados, cientifique-se a parte exequente, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. São José dos Quatro Marcos/MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000527-47.2003.8.11.0039..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANATOLY HODNIUK, LUIS OLAVO SABINO DOS SANTOS Aqui se tem execução de título extrajudicial. O título executivo funda-se em cédula de crédito pignoratícia: prazo prescricional quinquenal. A ação foi proposta no mês 09/2003. O despacho citatório ocorreu no mês 09/2003. A parte executada se encontra citada. Há penhora sobre bem imóvel já avaliado. Houve a suspensão do processo até o julgamento da ação revisional n. 0000060-68.2003.8.11.0039, com sentença extintiva pendente de trânsito em julgado. Por fim, no mês 08/2023, a parte exequente apresentou requerimento de buscas. DECIDO. 1. Sem prejuízo das buscas por outros bens passíveis de penhora, sobretudo com amparo na ordem legal de preferência (art. 835 do CPC),
intime-se a parte requerente/exequente para, 15 dias, manifestar-se acerca do bem imóvel constrito nos autos, especificamente para indicar se tem interesse na adjudicação ou alienação, sob risco de cancelamento da constrição. 2. Do SisbaJud Pratiquem-se os atos próprios, para localização de ativos penhoráveis pelo Sisbajud, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequenda. Sendo frutífera, o termo o protocolo emitido pelo SisbaJud valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. Neste caso, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, na forma §2º do artigo 854 do CPC, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo o artigo 854, §3º, do CPC. Caso venha aos autos manifestação contrária à penhora realizada, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (artigo 854, §5º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte requerida/executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal de 15 dias, contados da intimação da penhora, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. Sendo infrutífera a diligência acima deferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou pugnar o que entender de direito, sob risco de arquivamento. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). 3. Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil Se a diligência retro for infrutífera ou insuficiente para a quitação do crédito exequendo e nada sendo dito pela parte requerente/exequente, determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Frise-se que o termo inicial da suspensão do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou parte citada, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional iniciará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito