Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000714-45.2013.8.11.0026..
APELANTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA
APELADO: T L DA SILVA BARROS - EPP
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória promovida por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S/A em face de T L DA SILVA BARROS - EPP, devidamente qualificados. Aduz a empresa autora que houve o fornecimento de combustível ao réu, havendo emissão de quatro notas fiscais, datadas de 09/07/2011 e 16/07/2011, entretanto, o requerido não pagou o débito no valor de R$ 25.442,99 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos). Assim, pretende a autora com a presente ação o pagamento do saldo devedor. A ação foi distribuída em 03 de junho de 2013. Em decisão inicial, datada de 05/06/2013, foi recebida a inicial, e determinada a citação do réu para oferecer embargos (Id n.º 64741121 - Pág. 39). Ato contínuo, em 13/08/2013, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, todavia, o prazo decorreu sem sua manifestação, sendo que tão somente, em 22/08/2016, foi juntada aos autos petição do advogado da parte requerente informando que, em 29/07/2016, a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a parte autora (Id n.º 64741121 - Pág. 41/42). Em 01/09/2016, foi juntado aos autos novos documentos de representação processual pela requerente (Id n.º 64741121 - Pág. 43/46). Em seguida, houve nova intimação, realizada em 26/09/2018, para que a parte autora promovesse o regular andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, a empresa autora peticionou nos autos requerendo a citação do requerido (Id n.º 64741121 - Pág. 48). Em 15/10/2018, a requerente foi novamente intimada para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, e o prazo decorreu in albis, sem que realizasse a determinação judicial (Id n.º 64741121 - Pág. 51)., Em Id n.º 64741121 - Pág. 52, a parte autora requereu a busca de valores pelo sistema Bacenjud (Id n.º 64741121 - Pág. 52). Os autos vieram conclusos e, em 07/05/2019, foi proferida sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, uma vez que não teria ocorrido a citação do requerido (Id n.º 64741121 - Pág. 53). Interposto recurso de apelação pela empresa autora (Id n.º 64741121 - Pág. 57/68). Em seguida, foi juntado aos autos o AR negativo de citação do réu e impulsionado os autos pela Secretaria para que o autor se manifestasse (Id n.º 64741121 - Pág. 71). O requerente peticionou nos autos requerendo nova tentativa de citação postal no endereço da representante legal do requerido (Id n.º 64741121 - Pág. 72). Em contínuo, a autora foi intimada em 24/07/2019 para informar o endereço onde pretendia que fosse realizada a citação (Id n.º 64741121 - Pág. 74), sendo apresentado novo endereço no Id n.º 64741121 - Pág. 75). Em seguida foi expedida carta de citação (Id n.º 64741121 - Pág. 77) e os autos remetidos para realização de sua virtualização (Id n.º 64741121 - Pág. 78). Diante do retorno negativo do AR, o requerente pleiteou pela citação realizada por oficial de justiça (Id n.º 64741121 - Pág. 85), sendo intimada para comprovar o recolhimento da diligência, em 02/10/2020, o que foi devidamente cumprido (Id n.º 64741121 - Pág. 89/91). Em cumprimento ao mandado de citação, o oficial de justiça informou que não foi possível realizar a citação, pois a representante legal da empresa estava residindo em Portugal (Id n.º 64741121 - Pág. 97). Intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a autora requereu a expedição de carta de citação a ser entregue ao gerente ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondência caso ausente a representante legal (Id n.º 65692248). Em Id n.º 84485490, foi acostado aos autos AR com assinatura de terceiro. Em certidão de Id n.º 93509829, foi informada a constatação de recurso de apelação ainda não encaminhado à 2ª instância, sendo remetido os autos ao Tribunal. Conforme acórdão juntado no Id n.º 109272976, o Tribunal anulou a sentença, em razão da parte autora não ter sido intimada para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição. O acórdão transitou em julgado em 30/01/2023 e os autos retornaram à 1ª instância. A parte autora peticionou nos autos manifestando-se contrária à ocorrência da prescrição (Id n.º 111428543). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. A ação foi distribuída na data de 03/06/2013 e o despacho ordenando a citação foi prolatado em 05/06/2013. Ocorre que, a citação do requerido se deu após 9 (nove) anos, em 07/05/2022. Diante disso, a pretensão autoral se encontrava acometida pela prescrição no momento em que ocorreu a citação do réu. Vejamos. O prazo prescricional aplicável à propositura de ação monitória fundada em nota fiscal é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento, conforme disposto no art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil. Consoante o disposto no artigo 202, I, do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente ocorrerá uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Por sua vez, o artigo 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a interrupção da prescrição pela citação válida retroagiria à data da propositura da ação. De acordo com o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 219 do CPC/1973 (art. 240, §2º, do CPC/2015), incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se haver por interrompida a prescrição. No caso em comento, tendo em vista que a obrigação assumida pelo requerido previa o vencimento da última nota fiscal na data de 16/07/2011, cabia ao credor mover a ação no prazo específico e obter a citação do devedor dentro do mesmo prazo, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional, a teor do artigo 219 do CPC/1973. Destarte, o despacho que ordena a citação não tem o condão de interromper o prazo prescricional se a citação não é efetivada no prazo legal. Depreende-se, portanto, que o decurso do prazo prescricional se operou em 16/07/2016, eis que até essa data o requerido não fora localizado para citação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retro mencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.” (N.U 0001567-63.2014.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 06/07/2023) Ainda que se considere que o prazo prescricional foi interrompido com o despacho que ordenou a citação (05/06/2013), melhor sorte não assiste ao requerente, pois desde então já transcorreu mais de 9 (nove) anos, até que o requerido tenha sido citado. Não obstante, ainda que tenha ocorrido a citação da parte requerida, a qual se deu em 07/05/2022, nessa data a pretensão do autor já estava prescrita, pois não houve a sua interrupção. Outrossim, não há falar em inércia do judiciário, ao contrário, a parte autora por diversas vezes deixou de cumprir com a determinação judicial para recolhimento da diligência do oficial de justiça Desse modo, a ausência de citação não ocorreu por motivos inerentes ao serviço judiciário. Portanto, forçoso o reconhecimento da prescrição, haja vista que a ausência de citação do requerido impediu a interrupção do prazo prescricional quinquenal, que se iniciou com o vencimento da última parcela da obrigação em 16/07/2016. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inc. II do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes a cargo da parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas e anotações necessárias. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito