COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Autor
DERCI RIBEIRO PERAO
CPF
Reu
DERCI RIBEIRO PERAO EIRELI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:55
Mandado
26/03/2026, 18:41
Mandado
26/03/2026, 18:28
Expedição de documento
26/03/2026, 09:02
Documento
13/03/2026, 01:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:58
Publicação
20/02/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, intimo a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, traga aos autos endereço atualizado do executado referente ao id. 223302816 para o cumprimento da intimação pessoal, conforme disposto no artigo 513, § 2º, do CPC.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:44
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:34
Publicação
03/02/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 30/2022-TJMT/CGJ, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da Diligência Eletrônica ao Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de Citação, devendo para tanto efetuar o recolhimento de Guia de Diligência junto ao sitio do TJMT (Emissão de Guias Online - Diligência Oficial de Justiça), bem como encaminhar a Guia e o Comprovante de Pagamento, sob pena de extinção do processo. Nova Ubiratã/MT, 30/01/2026 (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ E INFORMAÇÕES: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 - TELEFONE: (66) 35791227
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, intimo a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, traga aos autos endereço atualizado do executado referente ao id. 223302816 para o cumprimento da intimação pessoal, conforme disposto no artigo 513, § 2º, do CPC.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:44
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:34
Publicação
03/02/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 30/2022-TJMT/CGJ, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da Diligência Eletrônica ao Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de Citação, devendo para tanto efetuar o recolhimento de Guia de Diligência junto ao sitio do TJMT (Emissão de Guias Online - Diligência Oficial de Justiça), bem como encaminhar a Guia e o Comprovante de Pagamento, sob pena de extinção do processo. Nova Ubiratã/MT, 30/01/2026 (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ E INFORMAÇÕES: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 - TELEFONE: (66) 35791227
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 14:33
Expedição de documento
30/01/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:15
Publicação
21/01/2026, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1001214-98.2020.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: DERCI RIBEIRO PERAO - MONTAGENS - ME, DERCI RIBEIRO PERAO
VISTOS. A citação por edital é ato excepcionalíssimo, de modo que a sua validade depende do esgotamento de tentativas de localização da parte (CPC, art. 256, § 3°) e será feita, no caso dos autos, quando o citando estiver em local ignorado, incerto ou inacessível (CPC, art. 256, II). Ocorre, todavia, que até o presente momento não foram realizadas todas as buscas de endereço requeridas em Id. 82015839 e deferidas em Id. 109478097, pelo que realizou-se busca somente no sistema Sisbajud (Id. 126155791), logo, na falta do preenchimento dos requisitos para a citação editalícia, INDEFIRO o pedido de Id. 212906404. Assim, cumpra-se integralmente a r. decisão de Id. 109478097. Int. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, datado pelo sistema PJe. (assinatura digital) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 17:21
Outras Decisões
16/01/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:53
Publicação
24/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ CERTIDÃO Impulsionando o presente feito, intimo a parte interessada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, sob pena de arquivamento. Nova Ubiratã-MT, 21 de outubro de 2025.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 13:46
Reativação
21/10/2025, 13:45
Documento
21/10/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001214-98.2020.8.11.0107 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (APELANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), DERCI RIBEIRO PERAO EIRELI - CNPJ: 20.054.256/0001-99 (APELADO), DERCI RIBEIRO PERAO - CPF: 055.270.789-93 (APELADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNANIME E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO AO CASO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 22/12/2020, fundada em inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. O juízo de origem extinguiu o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), reconhecendo prescrição direta pela ausência de citação válida no prazo legal. A apelante sustenta que promoveu contínuas diligências para localizar o devedor, inclusive requereu citação por edital em 24/02/2025, sem que o pedido fosse apreciado. Alega que as sucessivas demoras decorreram de fatores internos do Judiciário, não de inércia da exequente, pleiteando a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demora na realização da citação, diante de diligências contínuas da exequente, caracteriza prescrição direta ou se deve incidir a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a paralisação decorre do próprio mecanismo judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação é imprescindível para o desenvolvimento válido da execução, mas a demora em sua efetivação, quando não imputável à parte, não pode prejudicar o credor. O histórico processual revela atuação diligente da exequente, com sucessivos requerimentos e pagamentos de diligências, bem como pedido de citação por edital, sem desídia. As demoras significativas decorreram do trâmite interno do Judiciário, como a expedição tardia de mandados e a demora no exame de requerimentos. Aplica-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição. Diante disso, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A demora na citação, quando não imputável ao credor, mas a fatores internos do Judiciário, não caracteriza prescrição. A atuação diligente da parte exequente, com requerimentos e pagamento de diligências, afasta a alegação de desídia. A Súmula 106 do STJ aplica-se às execuções, assegurando o prosseguimento da demanda quando a paralisação decorre do mecanismo judiciário. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa Contra Devedor Solvente extinta com amparo no art. 487, II, do CPC. A apelante alega que propôs a ação com base em inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em 22/12/2020, portanto dentro do prazo prescricional. Relata que promoveu diversas diligências e atos para localizar o devedor, inclusive requereu a citação por edital em 24/02/2025 (Id. 185035666), diante de reiteradas tentativas frustradas de citação pessoal. Diz que apesar de tais diligências, o juízo de origem não analisou o pedido de citação por edital e julgou extinto o processo com resolução de mérito, alegando prescrição direta por ausência de citação válida no prazo. Menciona que a sentença desconsiderou que a morosidade no processo foi causada exclusivamente por fatores internos do Judiciário, e não por inércia. Aduz que houve diligência processual contínua, com diversas tentativas de localização dos executados, pagamento de diligências e requerimentos de expedição de ofícios. Sustenta ainda que a primeira tentativa de citação ocorreu somente mais de um ano após o pagamento da diligência (pagamento em 11/02/2021; expedição do mandado apenas em 21/02/2022). Aponta que o juízo demorou quase um ano para deferir pedido de diligências complementares (requeridas em 11/04/2022 e deferidas apenas em 09/02/2023). Destaca ainda que o art. 921, III e §1º, do CPC/2015 determina que, não sendo localizado o executado, o processo deve ser suspenso por um ano, com consequente suspensão da prescrição – o que não ocorreu no presente caso. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição e o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, uma vez que não houve a angularização processual. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A citação inicial é imprescindível para o desenvolvimento regular da demanda. E o despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal (§§1º e 2º do art. 219 do CPC/73, vigente à época da propositura desta demanda). Cabe examinar se houve desídia do Banco em promover os atos necessários para citar os devedores. A execução foi ajuizada em 22/12/2020, tendo o despacho inicial determinado a citação em 18/01/2021. No entanto, o mandado somente foi cumprido em 15/03/2022, ocasião em que a diligência restou infrutífera, ante a não localização do executado. Intimada em 29/03/2022, a apelante requereu, em 11/04/2022, a realização de pesquisas de novos endereços nos sistemas Infoseg e Siel, pleito que somente foi deferido em 09/02/2023. Em 24/08/2023, a parte autora foi novamente intimada, desta vez para se manifestar sobre os resultados das referidas pesquisas e efetuar o pagamento da Guia de Diligência do Sr. Oficial de Justiça, providência cumprida em 25/09/2023. Nova tentativa de citação restou infrutífera, conforme diligência realizada em 31/10/2023. Apenas em 05/07/2024 houve nova intimação para manifestação da parte autora, que, em 21/08/2024, requereu nova tentativa de citação, desta vez por intermédio do oficial de justiça, mediante utilização do aplicativo WhatsApp. Em 02/12/2024, foi intimada para juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento, o que foi atendido em 16/12/2024. Outra tentativa de citação restou frustrada, conforme certificado nos autos em 11/01/2025. Em 23/01/2025, a parte foi novamente intimada para se manifestar sobre a certidão, o que fez em 24/02/2025, ao requerer a citação por edital. O referido pedido não foi analisado, sendo que, posteriormente, o juízo de origem determinou a intimação da parte para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, proferindo, em seguida, sentença que extinguiu o feito com base na prescrição. Extrai-se dos autos que o apelante agiu em todo o processo com presteza na tentativa de localizar o devedor, pois desde a propositura da Ação manifestou-se nos autos, visando a efetivação da citação. Por outro lado, houve demora na concretização de alguns atos pela justiça. Dessa forma, é aplicável a Súmula 106 do STJ, pela qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desse modo, a sentença deve ser cassada e os autos remetidos à primeira instância. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO AO CASO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 08/07/2015 para cobrança de crédito decorrente de inadimplemento de cédula de crédito bancário com vencimento em 10/06/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação do executado, decorrente de fatores atribuíveis à morosidade do Poder Judiciário, configura causa para reconhecimento da prescrição intercorrente, e, subsidiariamente, se é válida a citação por hora certa realizada na residência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação inicial é imprescindível para o desenvolvimento regular da demanda e o despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação se realize dentro do prazo legal, conforme §§ 1º e 2º do art. 219 do CPC/73. O apelante agiu com diligência e presteza na busca pela localização do executado, realizando inúmeras tentativas de citação e requisições de endereço, não havendo desídia de sua parte. Aplica-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça não justifica acolhimento de prescrição ou decadência, desde que a ação tenha sido proposta tempestivamente. A sentença que reconheceu a prescrição deve ser cassada e os autos remetidos à primeira instância para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A demora na citação decorrente de fatores atribuíveis ao Judiciário não configura prescrição quando a ação foi proposta tempestivamente. A diligência do credor na busca da citação afasta a responsabilidade pela morosidade processual. A aplicação da Súmula 106 do STJ afasta a prescrição em casos de demora injustificada pela Justiça”. (N.U 0000605-11.2015.8.11.0107, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2025, Publicado no DJE 31/05/2025) Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para afastar a alegação da prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento normal da lide. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2025
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001214-98.2020.8.11.0107 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (APELANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), DERCI RIBEIRO PERAO EIRELI - CNPJ: 20.054.256/0001-99 (APELADO), DERCI RIBEIRO PERAO - CPF: 055.270.789-93 (APELADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNANIME E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO AO CASO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 22/12/2020, fundada em inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. O juízo de origem extinguiu o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), reconhecendo prescrição direta pela ausência de citação válida no prazo legal. A apelante sustenta que promoveu contínuas diligências para localizar o devedor, inclusive requereu citação por edital em 24/02/2025, sem que o pedido fosse apreciado. Alega que as sucessivas demoras decorreram de fatores internos do Judiciário, não de inércia da exequente, pleiteando a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demora na realização da citação, diante de diligências contínuas da exequente, caracteriza prescrição direta ou se deve incidir a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a paralisação decorre do próprio mecanismo judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação é imprescindível para o desenvolvimento válido da execução, mas a demora em sua efetivação, quando não imputável à parte, não pode prejudicar o credor. O histórico processual revela atuação diligente da exequente, com sucessivos requerimentos e pagamentos de diligências, bem como pedido de citação por edital, sem desídia. As demoras significativas decorreram do trâmite interno do Judiciário, como a expedição tardia de mandados e a demora no exame de requerimentos. Aplica-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição. Diante disso, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A demora na citação, quando não imputável ao credor, mas a fatores internos do Judiciário, não caracteriza prescrição. A atuação diligente da parte exequente, com requerimentos e pagamento de diligências, afasta a alegação de desídia. A Súmula 106 do STJ aplica-se às execuções, assegurando o prosseguimento da demanda quando a paralisação decorre do mecanismo judiciário. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa Contra Devedor Solvente extinta com amparo no art. 487, II, do CPC. A apelante alega que propôs a ação com base em inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em 22/12/2020, portanto dentro do prazo prescricional. Relata que promoveu diversas diligências e atos para localizar o devedor, inclusive requereu a citação por edital em 24/02/2025 (Id. 185035666), diante de reiteradas tentativas frustradas de citação pessoal. Diz que apesar de tais diligências, o juízo de origem não analisou o pedido de citação por edital e julgou extinto o processo com resolução de mérito, alegando prescrição direta por ausência de citação válida no prazo. Menciona que a sentença desconsiderou que a morosidade no processo foi causada exclusivamente por fatores internos do Judiciário, e não por inércia. Aduz que houve diligência processual contínua, com diversas tentativas de localização dos executados, pagamento de diligências e requerimentos de expedição de ofícios. Sustenta ainda que a primeira tentativa de citação ocorreu somente mais de um ano após o pagamento da diligência (pagamento em 11/02/2021; expedição do mandado apenas em 21/02/2022). Aponta que o juízo demorou quase um ano para deferir pedido de diligências complementares (requeridas em 11/04/2022 e deferidas apenas em 09/02/2023). Destaca ainda que o art. 921, III e §1º, do CPC/2015 determina que, não sendo localizado o executado, o processo deve ser suspenso por um ano, com consequente suspensão da prescrição – o que não ocorreu no presente caso. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição e o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, uma vez que não houve a angularização processual. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A citação inicial é imprescindível para o desenvolvimento regular da demanda. E o despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal (§§1º e 2º do art. 219 do CPC/73, vigente à época da propositura desta demanda). Cabe examinar se houve desídia do Banco em promover os atos necessários para citar os devedores. A execução foi ajuizada em 22/12/2020, tendo o despacho inicial determinado a citação em 18/01/2021. No entanto, o mandado somente foi cumprido em 15/03/2022, ocasião em que a diligência restou infrutífera, ante a não localização do executado. Intimada em 29/03/2022, a apelante requereu, em 11/04/2022, a realização de pesquisas de novos endereços nos sistemas Infoseg e Siel, pleito que somente foi deferido em 09/02/2023. Em 24/08/2023, a parte autora foi novamente intimada, desta vez para se manifestar sobre os resultados das referidas pesquisas e efetuar o pagamento da Guia de Diligência do Sr. Oficial de Justiça, providência cumprida em 25/09/2023. Nova tentativa de citação restou infrutífera, conforme diligência realizada em 31/10/2023. Apenas em 05/07/2024 houve nova intimação para manifestação da parte autora, que, em 21/08/2024, requereu nova tentativa de citação, desta vez por intermédio do oficial de justiça, mediante utilização do aplicativo WhatsApp. Em 02/12/2024, foi intimada para juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento, o que foi atendido em 16/12/2024. Outra tentativa de citação restou frustrada, conforme certificado nos autos em 11/01/2025. Em 23/01/2025, a parte foi novamente intimada para se manifestar sobre a certidão, o que fez em 24/02/2025, ao requerer a citação por edital. O referido pedido não foi analisado, sendo que, posteriormente, o juízo de origem determinou a intimação da parte para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, proferindo, em seguida, sentença que extinguiu o feito com base na prescrição. Extrai-se dos autos que o apelante agiu em todo o processo com presteza na tentativa de localizar o devedor, pois desde a propositura da Ação manifestou-se nos autos, visando a efetivação da citação. Por outro lado, houve demora na concretização de alguns atos pela justiça. Dessa forma, é aplicável a Súmula 106 do STJ, pela qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desse modo, a sentença deve ser cassada e os autos remetidos à primeira instância. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO AO CASO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 08/07/2015 para cobrança de crédito decorrente de inadimplemento de cédula de crédito bancário com vencimento em 10/06/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação do executado, decorrente de fatores atribuíveis à morosidade do Poder Judiciário, configura causa para reconhecimento da prescrição intercorrente, e, subsidiariamente, se é válida a citação por hora certa realizada na residência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação inicial é imprescindível para o desenvolvimento regular da demanda e o despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação se realize dentro do prazo legal, conforme §§ 1º e 2º do art. 219 do CPC/73. O apelante agiu com diligência e presteza na busca pela localização do executado, realizando inúmeras tentativas de citação e requisições de endereço, não havendo desídia de sua parte. Aplica-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça não justifica acolhimento de prescrição ou decadência, desde que a ação tenha sido proposta tempestivamente. A sentença que reconheceu a prescrição deve ser cassada e os autos remetidos à primeira instância para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A demora na citação decorrente de fatores atribuíveis ao Judiciário não configura prescrição quando a ação foi proposta tempestivamente. A diligência do credor na busca da citação afasta a responsabilidade pela morosidade processual. A aplicação da Súmula 106 do STJ afasta a prescrição em casos de demora injustificada pela Justiça”. (N.U 0000605-11.2015.8.11.0107, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2025, Publicado no DJE 31/05/2025) Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para afastar a alegação da prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento normal da lide. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2025
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Setembro de 2025 a 26 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
09/09/2025, 00:00
Documento
28/08/2025, 11:32
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:58
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:05
Publicação
07/08/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 1001214-98.2020.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: DERCI RIBEIRO PERAO - MONTAGENS - ME, DERCI RIBEIRO PERAO
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro do MT em face de Derci Ribeiro Perao, visando à satisfação de crédito representado por cédula de crédito bancário, com vencimento em 10/10/2021. A ação foi distribuída em 22/12/2020. Não obstante diversas diligências processuais, não houve citação válida da parte executada até a presente data. Instada a se manifestar quanto à prescrição, a parte exequente alegou ausência de inércia, apontando tentativas reiteradas de localização da devedora. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de cobrança de título de crédito, contados do vencimento. A regra se aplica às cédulas de crédito bancário, por força do art. 28 da Lei 10.931/2004. No caso concreto, o vencimento do título ocorreu em 10/10/2021, e a ação foi proposta em 22/12/2020, dentro do prazo legal. Entretanto, decorrido o prazo da pretensão, não houve citação válida da parte executada, circunstância que inviabiliza a interrupção da prescrição nos moldes do art. 240, §§1º e 2º, do CPC. O TJMT tem reconhecido que, na ausência de citação válida no prazo razoável, a prescrição opera diretamente, não havendo falar em prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – RECONHECIMENTO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DEMORA NA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA EM TEMPO HÁBIL PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, é de 03 (três anos), consoante estabelecido no artigo 206, § §3º, VIII, do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (TJMT. N.U 1017490-53.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/08/2025, Publicado no DJE 01/08/2025). Ademais, não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois a morosidade verificada não é exclusiva do Judiciário. Embora a exequente tenha promovido atos esparsos, não logrou êxito em efetivar a citação dentro do prazo prescricional, tampouco comprovou o esgotamento das diligências ordinárias antes da solicitação de citação editalícia. Assim, diante do decurso do prazo prescricional sem causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão executiva (prescrição direta). Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, diante da ausência de citação da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, datado pelo sistema CIA. (assinatura digital) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 17:03
Provisório
05/08/2025, 17:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/08/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 08:52
Publicação
02/04/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DESPACHO
Processo: 1001214-98.2020.8.11.0107..
VISTOS. Antes de deliberar sobre o pedido retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, de forma fundamentada e com base na cronologia processual, acerca da ocorrência de prescrição direta. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 16:53
Mero expediente
31/03/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:03
Expedição de documento
23/01/2025, 15:41
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 17:13
Mandado
08/01/2025, 15:14
Mandado
08/01/2025, 15:09
Expedição de documento
08/01/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:16
Expedição de documento
02/12/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:03
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:06
Publicação
09/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DESPACHO
Processo: 1001214-98.2020.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: DERCI RIBEIRO PERAO - MONTAGENS - ME, DERCI RIBEIRO PERAO
Vistos. A parte executada ainda não fora citada, de modo que a prescrição ainda não foi interrompida. Em prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre os rumos da execução, indicando diligência que se revelar útil à citação da parte executada, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 14:41
Mero expediente
05/07/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 18:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:10
Ato ordinatório
30/10/2023, 18:18
Mandado
30/10/2023, 15:03
Mandado
30/10/2023, 14:59
Mandado
30/10/2023, 14:59
Expedição de documento
30/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:43
Publicação
13/09/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, JUNTE NOS AUTOS A GUIA E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 13:35
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:42
Publicação
28/08/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo a parte autora para manifestar, acerca das pesquisas de endereço nos sistemas judiciais de id. 126155791, bem como, efetuar o pagamento da Guia de Diligência do Sr. Oficial de Justiça. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Diligência a ser emitida no Site do TJMT, no link "Emissão de Guias Online", na opção "Emissão de Guia de Diligência".
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 18:43
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:15
Ato ordinatório
23/03/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:06
Decurso de Prazo
16/03/2023, 10:08
Publicação
08/03/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerente/exequente para que, no prazo de 05 dias, recolha as custas para realização de pesquisa nos sistemas do Poder Judiciário, conforme Ordem de Serviço nº 01/2020-NUB e Lei Estadual nº 11.077/2020 (Tabela B, item 4).