Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000828-60.2018.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará. Executados: Wendell Antonio da Silva e Edineia Nunes Carvalho. Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, na ‘Ação de Execução de Título Extrajudicial’, que move em desfavor de WENDELL ANTONIO DA SILVA e EDINEIA NUNES CARVALHO, ambos com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja realizada penhora de (30%) trinta por cento sobre os rendimentos mensais da parte executada, até a satisfação total do débito (Id.191810513), vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.191810513) é pertinente, assim, hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino a busca de bens da parte executada, através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO. CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. I - Considerando o princípio da efetividade da execução, bem como o insucesso de outras diligências feitas na tentativa de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, mostra-se cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e já disponibilizada aos juízes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II - Recurso provido” (TJ-MG - AI: 27083725420228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 31/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) (grifo nosso). Lado outro, analisando os termos do pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.191810513), no concernente ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), a fim de que informem acerca da existência de valores em previdência privada, ações, aplicações financeiras, ou títulos de capitalização de titularidade dos devedores, verifica-se que o pedido é pertinente, e deve, à evidência dos fatos, ser deferido. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido” (TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS - OFÍCIO À CNSEG - ATIVOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE. É cabível o envio de ofício aos Órgãos de controle do Sistema Financeiro, notadamente a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), de modo a localizar possíveis valores em nome do devedor em ativos, todavia, constitui medida excepcional, que deve ser concedida se a providência for imprescindível e se o exequente tiver anteriormente diligenciado sem sucesso para obter tais informações” (TJ-MG - AI: 03477005620238130000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 20/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) (grifo nosso).
Ante o exposto, hei por bem em deferir o pleito exequendo, assinalando o prazo de (10) dez dias, para resposta. No mais, analisando a pretensão levada a efeito pela parte exequente (Id.191810513, pág.05 – item ‘a’), verifica-se que a mesma é pertinente, e deve ser deferida, porém, em percentual que não inviabilize a subsistência da executada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 20% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DO INSS LÍQUIDO DOS DEVEDORES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026822-39.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.08.2022) (TJ-PR - AI: 00268223920228160000 Cascavel 0026822-39.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) (grifo nosso).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no (Id.191810513, pág.05 - item 'a'), devendo a penhora recair sobre (20%) vinte por cento dos rendimentos mensais da executada, Srª. Edineia Nunes Carvalho, até a satisfação integral do débito, expedindo-se ofício à Prefeitura Municipal de Rondonópolis-MT e afins, para que desconte os valores diretamente na folha de pagamento, depositando a importância na Conta Única deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, traga aos autos o atual endereço da executada, para posterior intimação da penhora, bem como, carreie ao feito o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 22 de agosto de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.