Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000294-64.2000.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUSSUMO SATO, WALDECI BARGA ROSA, NEVIO PESAVENTO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de SUSSUMO SATO e OUTROS, ambos já qualificados nos autos. Instado (id. 173047990), o exequente manifestou pela inocorrência a eventual ocorrência de prescrição (id. 173597513). O executado, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Malgrado a inexistência de previsão legal acerca do prazo máximo da suspensão processual, perfilho do entendimento que o lapso temporal da mesma não pode ser indeterminado. Nesta senda, o jurista Luiz Guilherme Marinoni expõe que “a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente” (In Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, São Paulo: 2008, página 736). Com efeito, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia da parte, a quem tem o dever de impulsionar o processo, por um decurso do prazo, qual seja, neste caso, o da prescrição da cédula rural pignoratícia que é de 03 (três anos), de modo que deixar o processo parado por tal período, sem qualquer manifestação que efetivamente proceda a interrupção da prescrição. Nesta prima, assenta-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. "[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA."[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. "[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA." [...] 2 - "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3 - "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4 - Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. [...] 6 - Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7 - Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. " (REsp. 1.522.092/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, j. 6.9.2015, DJe 13.10.2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO - RETROATIVIDADE - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - INTERRUPÇÃO QUE ATINGE TODOS OS COOBRIGADOS. - O termo inicial do prazo prescricional da dívida fundada em cédula rural pignoratícia é a contar do vencimento da dívida, aplicando-se o prazo trienal. Inteligência do art. 206, § 3º, VIII do CCB e do art. 70 da LUG - Embora a citação interrompa a prescrição, esta retroage à data da propositura da ação, de modo que não há de se ter por base para a análise do prazo prescricional a data do ato citatório, mas sim, a do ajuizamento da demanda, cuja interrupção atingiu todos os coobrigados do título extrajudicial.”(TJ-MG - AC: 10241170006894001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 10/09/2018) O instituto da prescrição justifica-se pela necessidade da paz social, ordem, segurança e certeza jurídica, onde, com sua aplicação, pune-se a negligência do titular do direito subjetivo lesado. O tempo é, assim, fator de limitação do exercício do direito, uma vez que não pode o credor perpetuar o momento de imposição de seu direito, contido em título executivo, contra o devedor, pela sua conveniência ou pelo desinteresse no momento que deveria exercer sua vontade de ter resgatado o seu crédito. Desta forma, verifica-se a extinção dos seus direitos e sua pretensões pela sua inércia no tempo devido, pois em um Estado Democrático de Direito, o objetivo maior é a segurança e a paz social. De fato, o que se busca proteger é o interesse público, a fim de evitar a busca eterna do exercício de um direito. E do contido nos autos, tem-se que, em 23/07/1998, foi aditada o contrato objeto da ação, com vencimento final previsto para 30/06/1999. objetivando cobrar créditos inclusa na cédula rural pignoratícia e hipotecária de n° 97/00161-9 (Id. 60013387 – fls. 29 a 37), no valor total atualizado à época de R$ 174.827,63 (Cento e setenta e quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). Em despacho de data 23/05/2000, este juízo determinou a citação do executado, para que pagassem a dívida (Id. 60013387 – fl. 57) que foram atendidas com expedição do Mandado de citação em 24/05/2000 (Id. 60013387 – fl. 59). Em Id. 60013387, fl. 78, cuja data se deu em 12/06/2000, fora certificado a citação da partes executadas. Entretanto, antes mesmo que fosse certificado a citação, o executado ofereceu bem a penhora (Id. 60013387, fl. 61). Todavia, o exequente discordou do bem nomeado. Assim, diante do inadimplemento do executado, na data de 30/03/2001 fora requerido pela parte exequente que a penhora recaísse sobre os bens penhorados no processo n° 122/2000 (Id. 60013387, fl. 93), na qual fora certificado em Id. 60013387, fl. 96, que se tratava do mesmo bem indicado a penhora, pelo executado. Processo ficou suspenso até o julgamento dos embargos a execução, no qual fora rejeitados em data 23/11/2008 (Id. 60013387, fl. 299 a 303), voltando a correr o curso da presente execução. Assim, fora lavrado o auto de penhora do imóvel matriculado sob o n° 3.502 no cartório de Registro de Imoveis de Guiratinga/MT, somente em data 17/02/2011. (Id. 72505552, fl. 57). Em data 09/12/2014, a presente execução novamente fora suspensa Id. 60014241, fl. 250, entretanto, em data 21/08/2017, fora revogada a suspensão. Após, o deferimento de nova avaliação do bem imóvel, houve a informação nos autos que o bem já havia sido arrematado em outro processo. Contudo, o exequente apenas requereu a dilação do prazo. (Id. 73959545) Diante disso, neste interstício, analisando os marcos interruptivos da prescrição, observa-se que fora interrompida, pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo a data da propositura da ação em 16/05/2000, conforme dispõe o art. 240, do CPC. In verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Nesse ponto, analisando os parmetros processuais, cabe ressaltar que na data do despacho que ordenou a citação executado retroagiu a propositura da ação (16/05/2000) até a data da efetiva penhora (17/02/2011), transcorreu-se mais de 10 (dez) anos. Prazo esse suficiente, á época, para o reconhecimento da prescrição, todavia o feito seguiu o prosseguimento do feito. Ademais, nota-se que, desde a efetiva penhora, não houve outro marco interruptivo da prescrição, transcorrendo assim mais de 13 (treze) anos, sem encontrar bens para o adimplemento do título exequendo. Ressalte-se, ainda, que a mera petição requerendo a realização de penhora de ativos via sisbajud ou renajud, não constitui ato apto a interromper a prescrição. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PEDIDO DE PENHORA ON LINE NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MS - AC: 08002983320128120032 MS 0800298-33.2012.8.12.0032, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2021) Logo, vislumbra-se no caso dos autos que, desde o último marco interruptivo da prescrição intercorrente, qual seja, a efetiva penhora (17/02/2011), transcorreu-se mais de 13 (treze) anos, razão pela qual o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ex officio, revela-se inevitável, já que não se prevê nesta demanda qualquer probabilidade de resultado exitoso em executar a dívida. Destarte, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único, do art. 771 e art. 924, inc. V, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. CONDENO a PARTE EXEQUENTE ao pagamento das custas e despesas processuais finais, se houverem. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Resp. 2025303 - DF). Com o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE eventuais penhoras havidas nesta ação. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 16:28
Expedida/certificada
04/11/2024, 16:28
Expedição de documento
04/11/2024, 16:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/11/2024, 16:28
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:41
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:52
Publicação
23/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000294-64.2000.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUSSUMO SATO, WALDECI BARGA ROSA, NEVIO PESAVENTO
Vistos, etc. De início, verifico que a presente Execução encontra-se apensada conforme decisão acostada ao Id. 60014241, fl. 342. Bem como, a informação de que o bem imóvel dado em garantia nesta execução, já fora devidamente arrematado nos autos executivo de n° 0000293-79.2000.8.11.0036. Desse modo, por questão de ordem pública, analisando os marcos interruptivos e suspensivos que, porventura, incidiram no presente feito INTIME-SE ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 18:12
Expedida/certificada
21/10/2024, 18:12
Expedição de documento
21/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:38
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:37
Desarquivamento
21/10/2024, 15:36
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:19
Publicação
24/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0000294-64.2000.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho
Vistos, etc. CIENTE da v. decisão monocrática nº 0000294-64.2000.8.11.0036, a qual homologou a desistência do recurso. Neste sentido, dou prosseguimento ao feito no sentido de cumprir a decisão que julgou a presente execução, como frustrada, conforme ID 138183582. Sendo assim, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Por fim, vale ressaltar que, os autos serão desarquivados somente se a parte localizar bens penhoráveis, com a sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça. Desde já, determino que PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, caso a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. CERTIFIQUE a serventia e CUMPRA-SE as determinações. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Provisório
22/07/2024, 18:42
Expedição de documento
22/07/2024, 15:48
Expedida/certificada
22/07/2024, 15:48
Expedição de documento
22/07/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 15:45
Ato ordinatório
05/07/2024, 15:43
Ato ordinatório
05/07/2024, 15:42
Desarquivamento
05/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:53
Provisório
15/04/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000294-64.2000.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUSSUMO SATO, WALDECI BARGA ROSA, NEVIO PESAVENTO
Vistos, etc. Haja vista a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão de id. 139253972, AGUARDE-SE o respectivo acórdão/decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Caso não aportado informações do recurso, ARQUIVEM-SE os autos Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura no PJe. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 15:38
Expedida/certificada
10/04/2024, 15:38
Expedição de documento
10/04/2024, 15:38
Ato ordinatório
28/02/2024, 13:26
Documento
28/02/2024, 13:26
Ato ordinatório
21/02/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 15:26
Desarquivamento
19/02/2024, 15:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:30
Provisório
15/02/2024, 13:32
Desarquivamento
15/02/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:15
Provisório
23/01/2024, 14:46
Publicação
22/01/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000294-64.2000.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUSSUMO SATO, WALDECI BARGA ROSA, NEVIO PESAVENTO
Vistos etc. No caso, pugna a exequente pela aplicação de medidas coercitivas à parte executada, visando recebimento do débito extrajudicial. No entanto, tais medidas se mostram desproporcionais, uma vez que, efetivamente, não surtem o efeito esperado, qual seja a quitação do débito. Ademais, medidas coercitivas como suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte ensejam em restrição indevida de direitos fundamentais, bem como ferem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aliás, se o intuito é o recebimento de dívida, deve-se buscar afetar o patrimônio do devedor e não sua pessoa, inclusive esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1233016 SP 2018/0009002-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS CONSTRITIVAS – SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O art. 8º do Código de Processo Civil consagra o dever de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico. As medidas executivas atípicas devem considerar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de modo que sejam adequadas a atingir o resultado almejado, não ultrapassem o necessário para alcançar seu propósito, e, de forma ponderada, melhor atendam aos interesses em conflito. Hipótese na qual as medidas pleiteadas pelo agravante são desproporcionais, visando apenas à restrição de direitos individuais dos executados e não à satisfação do débito. (N.U 1003448-20.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 02/08/2019) ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007017-29.2019.8.11.0000 EMENTARECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FIXAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - ART. 139, IV DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – FERIMENTO À GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOI - A adoção das medidas atípicas pretendidas pelo agravante para satisfazer o crédito em execução, além de não ter o condão de garantir o pagamento do saldo devedor, implicaria evidente violação ao direito de locomoção do demandado e à sua dignidade humana, garantias individuais constitucionalmente protegidas. II - Além de malferir preceitos constitucionais, a fixação das medidas pretendidas, no presente caso, teria função estritamente punitiva, o que não se admite, já que a única hipótese ainda existente em nosso ordenamento jurídico de punição à pessoa, e não ao seu patrimônio, por dívida pecuniária, consiste na prisão por inadimplência de pensão alimentícia. (N.U 1007017-29.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) A respeito da matéria, embora o art. 139, IV, do CPC, conceda a possibilidade de adotar medidas indutivas e coercitivas para garantir o cumprimento de uma ordem judicial, no caso em questão, argumento que as solicitações não devem ser atendidas, dada a ausência de qualquer indicativo de que tais ações contribuiriam efetivamente para o cumprimento da obrigação. A meu ver, é evidente que as medidas propostas serviriam mais como uma forma de penalizar o executado por suas limitações financeiras do que como um meio de coerção legítima. Consequentemente, aceitar tais medidas, resultaria no desvio do propósito objetivado pela norma. Nesse sentido, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira destacam: “(...) entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento de cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios. (in Curso de Direito Processual Civil: 7ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2017)”. Assim, objetivando a quitação do débito fundado em título extrajudicial, não pode o magistrado aplicar medidas ineficazes, bem como que firam princípios norteadores e fundamentais do direito, uma vez que conforme determina o Código de Processo Civil, deverá o Juiz aplicar medida menos gravosa ao executado, vejamos: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Ainda, nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. Consoante o disposto no art. 139, inciso IV, c/c art. 8º, ambos do CPC/15, cabe ao magistrado empregar as medidas que entender mais apropriadas ao cumprimento da obrigação, desde que observados os direitos fundamentais do devedor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AI: 10116150016198001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 29/03/2019) Assim, não está caracterizada a impossibilidade de quitação do débito, uma vez que encontrado bens em nome da executada, contudo, já levado a leilão em outros processos. Dessa forma, INDEFIRO as medidas coercitivas postuladas e considerando que já foram feitas buscas por meio dos sistemas BACENJUD, REJANUD e INFOJUD sem sucesso, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 11:47
Expedição de documento
11/01/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 10:51
Ato ordinatório
07/11/2023, 10:50
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:50
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:44
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:18
Publicação
30/09/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n.º 0000294-64.2000.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão Vistos etc. 1) Em análise dos autos, observa-se, primeiramente, que não se obteve êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada, razão pela qual a parte exequente fora intimada para trazer aos autos possíveis bens à penhora, todavia permaneceu inerte nos autos. 2) Assim, diante das diligências infrutíferas, em consideração que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3) Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 18:53
Expedição de documento
27/09/2023, 18:53
Execução frustrada
27/09/2023, 18:53
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:29
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 14:50
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:24
Publicação
27/04/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000294-64.2000.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUSSUMO SATO, WALDECI BARGA ROSA, NEVIO PESAVENTO
Vistos, etc. 1. CIENTE do acórdão proferido no bojo do recurso de agravo de instrumento n. 1019656-74.2022.8.11.0000 (id. 114649232). 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição intercorrente e indique bens passíveis de penhora, sob pena de declaração de execução frustrada, não sendo suficiente o mero requerimento de buscas nos sistemas disponibilizados pelo E. Tribunal de Justiça. 3. Após, VOLTEM os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 20:22
Expedida/certificada
25/04/2023, 20:22
Expedição de documento
25/04/2023, 20:22
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:45
Documento
10/04/2023, 10:11
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:21
Publicação
21/10/2022, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0000294-64.2000.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão. Vistos etc. 1) CIENTE da interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada (ID 96465329). 2) Assim, julgo prudente suspender a presente Ação até julgamento do referido recurso pelo Tribunal, por isso AGUARDE-SE a decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso referente ao recurso interposto. 3) Após, ANEXE aos autos o Acórdão final e VOLTEM os autos conclusos para o prosseguimento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 13/10/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 15:24
Expedição de documento
13/10/2022, 15:24
Decurso de Prazo
11/10/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 15:42
Ato ordinatório
10/10/2022, 15:41
Decurso de Prazo
01/10/2022, 09:22
Decurso de Prazo
01/10/2022, 09:19
Decurso de Prazo
01/10/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:23
Decurso de Prazo
29/09/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000294-64.2000.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUSSUMO SATO, WALDECI BARGA ROSA, NEVIO PESAVENTO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil em desfavor de Sussumo Sato e Outros, todos qualificados nos autos. O Executado peticionou requerendo a declaração de nulidade da execução, com a consequente extinção do feito, sob a alegação, em síntese, de ausência de pressuposto de validade da ação, em razão da ausência do título executivo extrajudicial original (id. 74085326). Assim, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento. Verifica-se que a petição de id. 74085326 funda-se em matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e que não depende de dilação probatória, razão pela qual a recebo como exceção de pré-executividade. Com relatado,
trata-se de ação de execução promovida pelo exequente Banco do Brasil S.A, lastreada em uma cédula rural pignoratícia. Os executados ofereceram exceção de pré-executividade, aduzindo que a cédula de crédito bancário exequenda juntada à inicial não é título executivo extrajudicial, por não se tratar do título original. Todavia, os executados não negam a existência do título, tampouco negam a contratação do crédito. Menos ainda, não trazem mínimos indícios de que o título possa ainda estar em circulação. Nesse ponto, o STJ consolidou entendimento de que a execução pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial, "prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou" (REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 21/05/2014). No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE. Nada obsta que a peça de ingresso da ação de execução de cédula de crédito bancário seja instruída com cópia com cópia do título executivo, "principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou" (TJMG - Apelação Cível 1.0312.16.000628-3/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2017, publicação da sumula em 13/03/2017) Desse modo, não há necessidade de juntada da Cédula de Crédito Bancário original para que a ação executiva tenha prosseguimento.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pre-executividade de id. 74085326, determinando prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Assim, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente bens da parte executada para fins expropriatórios, bem como requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por cumprimento tácito. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito