Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0003058-55.2016.8.11.0038..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RENEE ROBERTO BORGES DE FREITAS, ANTONIO ROBERTO DE FREITAS, MARIA DE LOURDES BORGES FREITAS Aqui se tem embargos de declaração proposta pelo Banco do Bradesco S.A. A parte embargante aduziu, em síntese, que há contradição nos dispositivos da sentença, na qual arbitra honorários sucumbenciais ao Advogado Desconstituído da lide. Pois bem: 1 - Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). 2 - No presente caso, não se verifica a contradição suscitada pela parte embargante, razão pela qual manifesto a inadequação da via aclamatória para rediscutir a matéria. Desse modo, sem maiores digressões, é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante para discutir a nulidade do dispositivo em que arbitra os honorários, visto que pretende a reapreciação da matéria, contudo, não cabem embargos de declaração para rediscutir e alterar os méritos. Portanto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os improcedentes. 3 - Intimem-se as partes. Dimitri Moreira Teixeira dos Santos Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0003058-55.2016.8.11.0038..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RENEE ROBERTO BORGES DE FREITAS, ANTONIO ROBERTO DE FREITAS, MARIA DE LOURDES BORGES FREITAS Aqui se tem embargos de declaração proposta pelo Banco do Bradesco S.A. A parte embargante aduziu, em síntese, que há contradição nos dispositivos da sentença, na qual arbitra honorários sucumbenciais ao Advogado Desconstituído da lide. Pois bem: 1 - Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). 2 - No presente caso, não se verifica a contradição suscitada pela parte embargante, razão pela qual manifesto a inadequação da via aclamatória para rediscutir a matéria. Desse modo, sem maiores digressões, é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante para discutir a nulidade do dispositivo em que arbitra os honorários, visto que pretende a reapreciação da matéria, contudo, não cabem embargos de declaração para rediscutir e alterar os méritos. Portanto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os improcedentes. 3 - Intimem-se as partes. Dimitri Moreira Teixeira dos Santos Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 18:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:20
Ato ordinatório
18/09/2023, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2023, 14:43
Publicação
12/09/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0003058-55.2016.8.11.0038..
Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por Banco Bradesco S.A. em face de Renee Roberto Borges de Freitas. As partes entabularam acordo no ID 102655302 – Pág. 231 e seguintes. A sentença homologou o acordo, todavia nada falando acerca dos honorários (ID 107446673 – Pág. 245 e 246). O advogado que anteriormente que representava o banco exequente alega ter parte nos horários (ID 103231245 – Pág. 238 e seguintes). Considerando que já houve acordo acerca dos honorários e que a parte executada pagará o valor de 10% do valor da causa, determino que aqueles sejam “pro rata” entre os Drs. Marcos Antônio de Almeida Ribeiro e Renato Chagas da Silva, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no presente feito. Certifique-se a secretaria se houve julgamento do agravo, nestes autos. Cumpra-se. De Porto Esperidião para Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente). Anderson Fernandes Vieira Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento
10/09/2023, 11:51
Outras Decisões
10/09/2023, 11:51
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:04
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:54
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:41
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:41
Publicação
14/02/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0003058-55.2016.8.11.0038.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RENEE ROBERTO BORGES DE FREITAS, ANTONIO ROBERTO DE FREITAS, MARIA DE LOURDES BORGES FREITAS Aqui se tem embargos de declaração. A parte embargante aduziu, em síntese, que há contradição nos dispositivos da sentença, no que tange ao pedido de suspensão do processo. É O RELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). No presente caso, não se verifica a contradição suscitada pela parte embargante, tendo em vista que o feito prosseguirá, conforme determinado à Id 107446673, quanto a homologação do acordo referente aos honorários advocatícios. Portanto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os improcedentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se integralmente a decisão de Id 107446673. Marcos André da Silva Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 14:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 13:35
Publicação
24/01/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0003058-55.2016.8.11.0038..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RENEE ROBERTO BORGES DE FREITAS, ANTONIO ROBERTO DE FREITAS, MARIA DE LOURDES BORGES FREITAS Aqui se tem execução de título extrajudicial. Sobreveio aos autos termo de acordo entabulado pelas partes acerca do objeto desta demanda. Pelo instrumento de transação, houve a confissão de dívidas e as partes convencionaram, em síntese, a forma de pagamento. Além disso, houve expressa previsão acerca dos honorários advocatícios em favor do representante legal da parte exequente. Diante disso, as partes requereram a homologação do acordo, visando por fim a demanda e a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o antecessor representante legal da parte exequente sobreveio aos autos com o fim de reivindicar a sua alegada parte pelos serviços advocatícios prestados, razão pela qual pugnou pela não homologação do acordo no ponto que lhe interessa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da parcial homologação do acordo: crédito exequendo principal O acordo firmado constitui título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, IV, do Código de Processo Civil, necessitando, porém, de homologação para operar como título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, por estar o acordo formal e materialmente perfeito, HOMOLOGO por sentença no que diz respeito ao crédito exequendo principal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e artigo 924, ambos do Código de Processo Civil. Dos honorários advocatícios Acerca do pedido suscitado pelo alegado antecessor representante legal da parte exequente, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se. Em razão deste comando, por ora, deixa-se homologar o acordo em relação aos honorários advocatícios. Após, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para deliberações. Marcos André da Silva Juiz de Direito
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 01:48
Homologação de Transação
17/01/2023, 01:48
Decurso de Prazo
14/11/2022, 11:12
Decurso de Prazo
13/11/2022, 03:27
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:54
Publicação
11/10/2022, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0003058-55.2016.8.11.0038..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RENEE ROBERTO BORGES DE FREITAS, ANTONIO ROBERTO DE FREITAS, MARIA DE LOURDES BORGES FREITAS Aqui se tem ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente pugnou pela busca de endereço do executado. É o relatório. Decido. A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo,
Intimação - DECISÃO intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
07/10/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 11:40
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 15:12
Recebimento
11/01/2021, 15:12
Petição (Petição inicial)
11/01/2021, 15:11
Publicação
20/12/2020, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2020, 01:27
Expedição de documento
15/12/2020, 15:10
Remessa
15/12/2020, 15:09
Ato ordinatório
15/09/2020, 18:04
Expedição de documento
15/09/2020, 18:04
Remessa (outros motivos)
30/07/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 16:10
Recebimento
11/12/2019, 19:37
Mero expediente
11/12/2019, 19:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 13:29
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 10:13
Publicação
19/07/2019, 08:10
Expedição de documento
17/07/2019, 18:26
Ato ordinatório
16/07/2019, 18:09
Expedição de documento
16/07/2019, 18:08
Documento
16/07/2019, 17:37
Ato ordinatório
16/07/2019, 17:13
Expedição de documento
12/07/2019, 10:17
Expedição de documento
12/07/2019, 10:14
Ato ordinatório
27/06/2019, 16:36
Expedição de documento
27/06/2019, 16:35
Remessa (outros motivos)
21/05/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 13:51
Ato ordinatório
02/04/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 16:19
Publicação
25/03/2019, 12:01
Expedição de documento
22/03/2019, 14:50
Expedição de documento
21/03/2019, 10:35
Expedição de documento
19/03/2019, 08:43
Recebimento
15/03/2019, 18:40
Outras Decisões
15/03/2019, 13:36
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 16:28
Recebimento
01/09/2017, 19:07
Mero expediente
01/09/2017, 19:05
Distribuição (sorteio)
25/11/2016, 14:55
Expedição de documento
25/11/2016, 14:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)