Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000544-96.2000.8.11.0004 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA, ONOFRE QUINAN, BYRIO QUINAN, SYRIO QUINAN M O N O C R Á T I CA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. VALOR DO CRÉDITO SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO
ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários lançado na Certidão da Dívida Ativa (CDA) n. 000467/00, no valor de R$ 96.204,52, conforme atribuído ao valor da causa. A extinção foi fundamentada na ausência de comprovação de providências prévias ao ajuizamento, conforme exigido pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024, que exigem a demonstração de providências prévias (como tentativa de conciliação ou protesto) para o ajuizamento da execução fiscal, considerando que o valor executado ultrapassa o limite de R$ 10.000,00. Além disso, pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação como preliminar. III. Razões de decidir 3. O Tema 1184 do STF firmou a tese de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”, desde que não realizadas medidas prévias, como a tentativa de conciliação ou o protesto extrajudicial do título. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamenta a aplicação administrativa e judicial do precedente, estabelecendo, de forma clara e objetiva, no art. 1º, §1º, que somente se aplica a execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a R$ 10.000,00. 5. O valor executado no presente caso de R$ 96.204,52, excede o limite estabelecido tanto pelo STF quanto pelo CNJ, de modo que não se configura como execução fiscal de pequeno valor, afastando-se a incidência das condicionantes previstas no Tema 1184 e na Resolução CNJ n. 547/2024. 6. A imposição de exigências que não encontram amparo no precedente vinculante nem na norma administrativa aplicável viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica, tornando nula a sentença proferida. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso corrobora esse entendimento, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução CNJ n. 547/2024 a execuções fiscais cujo valor ultrapassa o limite fixado. Nesse sentido. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: O Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 não se aplicam a execuções fiscais cujo valor do crédito tributário seja superior a R$ 10.000,00. A exigência de medidas prévias como tentativa de conciliação administrativa ou protesto do título é restrita às execuções fiscais de pequeno valor, nos termos fixados pela jurisprudência do STF e pela regulamentação administrativa do CNJ. A aplicação indevida de precedente vinculante fora dos limites objetivos definidos implica nulidade da sentença por ofensa aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser deduzido por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV; 37, caput; CPC/2015, art. 485, IV; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/PR (Tema 1184), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.08.2023; TJMT, Apelação Cível n. 0009723-92.2016.8.11.0004, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.02.2025, DJE 18.02.2025.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada contra Onogas S/A Comércio e Indústria, com base na Certidão da Dívida Ativa (CDA) n. 2020276317, no valor de R$ 96.204,52 (noventa e seis mil e duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de inobservância aos requisitos da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 dos recursos com Repercussão Geral do STF (id. 300265986). A Fazenda Pública Estadual busca a reforma da sentença, sob o argumento de que o entendimento fixado no mencionado Tema 1.184 do STF, e regulamentado pela Resolução CNJ n. 547/2024, limita a extinção de execuções fiscais, pela ausência de interesse de agir, àquelas consideradas de "baixo valor", ou seja, inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vistas à observância dos princípios da eficiência e economicidade. Sustenta que, portanto, a tese do Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF não se aplica às execuções fiscais em que o valor do crédito tributário ultrapassa o limite de pequeno valor de R$ 10.000,00, conforme definido no precedente. Ressalta que o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso (REFIS) e a concessão de parcelamentos, preenchem o requisito de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal naquele recurso com repercussão geral. Destaca que a Resolução CNJ n. 547 é inaplicável no âmbito Estadual, sob pena de violação à autonomia do Ente Estatal, porque a tese firmada no Tema 1.184 de repercussão geral pelo STF determina que a competência constitucional de cada ente federado deve ser respeitada, bem como à lei estadual específica já existente sobre a matéria. Alega que, o valor da presente Execução supera e muito o montante de 160 UPF/MT previsto na Lei n. 10.496/2017, e, que não tem ajuizado execuções fiscais de CDAs com valor inferior ao mínimo estabelecido pela legislação. Aduz, ainda, que a mencionada Resolução CNJ, não pode retroagir para exigir, como condição de validade, requisitos que sequer eram previstos à época do ajuizamento do feito, pois estaria ferindo a segurança jurídica quanto à prática do ato processual (art. 23 da LINDB c/c Art. 14 do CPC). Ao final, pugna, pelo provimento do recurso, para anulação da sentença recorrida, reconhecimento da validade da execução fiscal e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do feito, em razão do alto valor da causa (id. 287943890). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do Enunciado da Súmula 189 do STJ. É o que merece registro. Decido. Como explicitado no relatório, o Estado de Mato Grosso insurge-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, nos autos da Ação de Execução Fiscal, n. 0000544-96.2000.8.11.0004, com base na Certidão da Dívida Ativa (CDA) n. 000467/00, no valor de R$ 96.204,52 (noventa e seis mil e duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Na ocasião, o Juízo Singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e VI, do CPC, sob o fundamento de inobservância aos requisitos da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 dos recursos com repercussão geral do STF (id. 292028384). De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste recurso, tendo em vista o artigo 932, V, “b”, do CPC, e o artigo 51, I-D, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam ao Relator, dar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral. Denota-se dos autos que a execução foi ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, em 12/04/2000, com o objetivo de cobrar crédito tributário, decorrentes da falta de Recolhimento de ICMS, lançado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 000467/00, no valor de R$ 96.204,52 (noventa e seis mil e duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), valor atribuído à causa, atualizado até a propositura da ação (id. 300265962 - Pág. 6/8). Frustrada a citação por carta e por Oficial de Justiça, foi procedida a citação da Executada por edital. (id. 300265962 - Pág. 219). Intimada a Fazenda Pública Estadual se manifestou requerendo a realização de penhora online pelo sistema SISBAJUD, visando a garantia da execução. A tentativa foi parcialmente positiva, sendo constrito um valor irrisório em relação ao débito. Posteriormente várias foram as tentativas de localização de valores ou bens passiveis de penhora, contudo sem êxito. Em 03/07/2024, em razão do julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Juízo singular determinou que a Fazenda Pública promovesse a demonstração da prévia tentativa de conciliação ou do protesto dos títulos executivos, nos termos do entendimento firmado pela Suprema Corte e regulamentado pela Resolução do CNJ, no prazo de 60 dias. O Estado de Mato Grosso se manifestou arguindo que não tem ajuizado execuções fiscais de CDA´S com valor inferior a 160 UPF - Unidades Padrão Fiscal (R$ 38.204,80 em julho de 2024) além de desistir das demandas cujo valor executado esteja abaixo do mínimo estabelecido pela Lei 10.496 de 17/01/2017. Destaca que a execução não atende as diretrizes definidas no art. 2º e 5º da Lei nº 10.496/2017, uma vez que a CDA em nome do devedor supera 160 UPF, e desse modo é incabível a desistência da presente execução fiscal. Ressalta ainda, que o requisito de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa está preenchido pelo Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso (REFIS), e, a concessão de parcelamentos. Diante da manifestação do ente estadual, ora Recorrente, após decurso do prazo concedido, foi proferida sentença extintiva nos seguintes termos: “[...]Foi oportunizada manifestação ao exequente para preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução 547/2024/CNJ (ID. 161032270). O exequente se manifestou informando a existência de contrato com a empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A., aduzindo ser esta responsável pela inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes, além de promover a cobrança extrajudicial dos créditos. Narra ainda que a presente execução fiscal está adequada aos termos da resolução, mencionando leis complementares que versam a respeito do valor mínimo do débito inscrito em dívida, bem como sobre soluções consensuais administrativas. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Estabelece a Resolução nº 547/2024/CNJ, observado o entendimento firmado no Tema 1184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral): Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Intimado para comprovar o cumprimento da medida acima estabelecida, o exequente indicou possuir contrato com a empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A., a qual seria responsável pela inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes e pela cobrança extrajudicial dos créditos. Todavia, não comprovou nos autos o preenchimento da condição imposta no artigo 3º da aludida resolução. Considerando que foi oportunizada a adequação da presente execução aos termos da Resolução nº 547/2024/CNJ e o exequente deixou de demonstrar o cumprimento da respectiva condição da ação, ou seja, o protesto do título executivo, e tendo por base o respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, a extinção deste feito executivo é a medida que se impõe. Nesses termos, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Ressalto que a extinção desta execução não enseja quitação e/ou extinção do crédito tributário.[...]” (id. 300265985) Inconformado, o Estado recorre e alega, que o Tema 1.184 dos recursos com repercussão geral do STF se aplica apenas a execuções fiscais de baixo valor, não sendo aplicável ao caso, cujo débito atualizado ultrapassa, e muito, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cumpre ressaltar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite ao relator, nas hipóteses ali elencadas, não conhecer do recurso, dar-lhe ou negar-lhe provimento, independentemente de remessa ao colegiado, conforme verificado nos presentes autos. Pois bem. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade, ou não, da extinção da execução fiscal de valor reduzido, sob o fundamento da ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo Tema 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024. Com efeito, tanto o mencionado Tema, quanto a Resolução citada, restringem-se à racionalização da cobrança judicial em execuções fiscais de pequeno valor. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.355.208/PR é clara ao estabelecer que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”, sendo exigida, no entanto, medidas prévias ao ajuizamento da execução, como tentativa de conciliação ou protesto do título, exclusivamente em tais casos. A Resolução CNJ n. 547/2024, ao regulamentar a aplicação do precedente em âmbito administrativo e judicial, é taxativa em seu art. 1º, §1º, ao estabelecer que “aplica-se esta resolução às execuções fiscais que tenham valor consolidado inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Não se trata, pois, de uma diretriz genérica e ampla aplicável a toda e qualquer execução fiscal, mas de uma política judiciária voltada à racionalização do acervo judicial e à eficiência administrativa, limitada à hipótese específica de créditos de reduzido valor. No caso sob exame, o valor executado é de R$ 96.204,52 (noventa e seis mil e duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme valor atribuído à causa, montante que, como se vê, supera o limite objetivo estabelecido tanto pelo STF quanto pelo CNJ, para a aplicação das referidas medidas condicionantes, de modo que a hipótese dos autos não se amolda aos fundamentos determinantes do precedente invocado, que estipulou a sua aplicação para execução fiscal de baixo valor. Assim, a imposição, pelo Juízo de origem, de requisitos que não se aplicam à hipótese concreta – por não se tratar de execução de pequeno valor – constitui interpretação extensiva indevida de precedente vinculante e extrapola os limites objetivos da norma administrativa correlata. Dessarte, a extinção do feito por ausência de comprovação de providências que sequer eram juridicamente exigíveis importa em manifesta nulidade da sentença, por violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da legalidade estrita (art. 37, caput, CF) e da segurança jurídica. Não há falar, portanto, em ausência de pressupostos processuais quando não há exigência legal vigente que imponha as medidas cobradas, notadamente porque, claramente, a hipótese dos autos não se amolda aos fundamentos determinantes do precedente vinculante invocado. Nesse sentido, já se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça, como cito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. VALOR DO CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. A execução fiscal, ajuizada para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 36.775,74, foi extinta sob alegação de ausência de comprovação de medidas prévias obrigatórias para o ajuizamento, como tentativa de conciliação e protesto do título. II. Questão em discussão 3. Verificar a aplicabilidade do Tema 1184 do STF à execução fiscal em análise, considerando o valor do crédito tributário superior ao limite de R$ 10.000,00 estipulado no precedente e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 4. O Tema 1184 do STF estabelece que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima, desde que preenchidas as condições para o ajuizamento, como tentativas administrativas de cobrança e protesto do título. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ complementa o precedente, definindo como execuções de baixo valor aquelas cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00. 6. No caso concreto, o valor do crédito tributário é de R$ 36.775,74, acima do limite fixado, afastando a aplicação do Tema 1184 e das disposições da Resolução nº 547/2024. 7. Diante da inaplicabilidade do precedente ao caso, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu a execução fiscal, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. O Tema 1184 do STF não se aplica às execuções fiscais cujo valor do crédito tributário ultrapasse o limite de R$ 10.000,00, previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentada no Tema 1184, exige o preenchimento dos critérios objetivos de valor e medidas administrativas prévias." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Roberto Barroso. (N.U 0009723-92.2016.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 18/02/2025). Diante da inaplicabilidade do precedente vinculante do STF ao caso, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu a execução fiscal, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. Forte nessas razões, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.