Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1013589-92.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES
EXECUTADO: FLORICE SEVERIANA DE LIMA
Vistos etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente recebo a petição de id. 128808256 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX – (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Inicialmente, destaco que a executada alegou em seu embargo a execução FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE TÍTULO. Não há que se falar em falta de condição da ação, visto que o titulo executivo judicial de fato existe, pois a executada é proprietária da unidade D 102 do Condomínio Parque Chapada dos Guimarães e, como tal, é responsável pelo adimplemento das taxas condominiais da unidade. Porém, não cumpriu com suas obrigações condominiais. Ainda, é possível a penhora do bem de família, se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc. IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90, vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS EXEQUENDOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA. ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES. PENHORA POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0004634-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.05.2021) (TJ-PR - AI: 00046348620218160000 Curitiba 0004634-86.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 24/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução de e, Intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga __________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito