Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1002874-46.2020.8.11.0037 ITAÚ UNIBANCO S.A. INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros
Vistos. No que refere ao pedido de consulta Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, CCS-BACEN no sistema SISBAJUD, registro que tal ferramenta solicitada tem por finalidade a investigação sobre lavagem de dinheiro e ocultação de bens e não a satisfação da execução, razão pela qual, O INDEFIRO. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (BACEN-CCS). Descabimento. Cadastro instituído com a finalidade de subsidiar investigações sobre lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não para localizar fontes patrimoniais para satisfação de execução de dívida entre particulares. Inocorrência de indícios de fraude financeira. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21143523920208260000 SP 2114352-39.2020.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020). Não obstante, defiro a pesquisa de bens através do sistema SNIPER, cujo resultado negativo segue anexo. Ainda, verifico que os imóveis referentes às matrículas nº 17.999 e nº 18.038 CRI Primavera do Leste/MT já foram avaliado e está em processo de alienação por hasta pública nos autos nº 1002691-75.2020.8.11.0037 e 1002901-29.2020.8.11.0037, que tramita neste juízo. Com relação à matrícula nº 12.320 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT, verifico que o feito apresenta andamento processual mais adiantado nos autos n° 1003359-46.2020.8.11.0037, no qual a exequente figura como parte exequente. Desse modo, como medida de celeridade e economia processual, DETERMINO a penhora no rosto dos autos dos processos nº 1002691-75.2020.8.11.0037, 1002901-29.2020.8.11.0037 e 1003359-46.2020.8.11.0037, em trâmite perante este juízo, do valor atualizado do débito exequendo. No mais, DETERMINO, que o exequente aguarde a realização da hasta pública nos autos nº 1002691-75.2020.8.11.0037 e 1002901-29.2020.8.11.0037,e 1003359-46.2020.8.11.0037 referente às matrículas nº 17.999 e nº 18.038 CRI Primavera do Leste/MT e matrícula nº. 12.320 do CRI de Chapada dos Guimarães/MT. Determino, ainda, a SUSPENSÃO do processo até a realização da hasta pública nos autos nº 1002691-75.2020.8.11.0037, 1002901-29.2020.8.11.0037 e 1003359-46.2020.8.11.0037. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até o deslinde do leilão a ser realizado nos autos nº 1002691-75.2020.8.11.0037, 1002901-29.2020.8.11.0037e 1003359-46.2020.8.11.0037. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito