Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimadas as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
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Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimadas as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 13:38
Devolvidos os autos
29/08/2025, 14:11
Documento
29/08/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2965154/MT (2025/0220515-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES - MT029290O
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB020832A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOAO DOS SANTOS DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOAO DOS SANTOS DA SILVA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento em razão do pedido de gratuidade de justiça. Indeferido o pedido de concessão de acesso à benesse, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, abriu prazo para a regularização do óbice. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2965154/MT (2025/0220515-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES - MT029290O
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB020832A
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO DOS SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000935-03.2015.811.0044
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO DOS SANTOS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 250527686), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado. Recurso tempestivo (id 251670652). É o relatório. DECIDO. Deserção Nos termos do artigo 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, o não pagamento do preparo conduz à deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento. No caso em concreto, a parte recorrente interpôs o Recurso Especial, porém consoante a certidão id 251822180, “o Recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais do Recurso Especial, em virtude de alegar ser beneficiário de Justiça Gratuita, porém não consta essa decisão nos autos.”. Assim, intimada para comprovar sua hipossuficiência (id. 258153656), compareceu nos autos manifestando ser hipossuficiente nos termos da lei, porém apresentou cópia de um extrato bancário com visualização prejudicada (id. 264378277), razão pela qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita (id. 273631372) Nesse passo, intimado para recolher o preparo recursal, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a ordem judicial (id. 277443386). Pois bem. Inicialmente, a parte recorrente deveria ter comprovado o recolhimento do preparo, conforme disciplina o Código de Processo Civil, a saber, no ato da interposição do recurso e não o fez, mas quando intimada a regularizar a referida pendência, deixou de cumprir no tempo hábil. Diante desse quadro, resta caracterizada a deserção, o que implica na inadmissão do presente recurso. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1815864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021). (g.n.)
Ante o exposto, inadmito o recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, consequentemente, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO DOS SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000935-03.2015.811.0044
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO DOS SANTOS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 250527686), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado. Recurso tempestivo (id 251670652). É o relatório. DECIDO. Deserção Nos termos do artigo 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, o não pagamento do preparo conduz à deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento. No caso em concreto, a parte recorrente interpôs o Recurso Especial, porém consoante a certidão id 251822180, “o Recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais do Recurso Especial, em virtude de alegar ser beneficiário de Justiça Gratuita, porém não consta essa decisão nos autos.”. Assim, intimada para comprovar sua hipossuficiência (id. 258153656), compareceu nos autos manifestando ser hipossuficiente nos termos da lei, porém apresentou cópia de um extrato bancário com visualização prejudicada (id. 264378277), razão pela qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita (id. 273631372) Nesse passo, intimado para recolher o preparo recursal, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a ordem judicial (id. 277443386). Pois bem. Inicialmente, a parte recorrente deveria ter comprovado o recolhimento do preparo, conforme disciplina o Código de Processo Civil, a saber, no ato da interposição do recurso e não o fez, mas quando intimada a regularizar a referida pendência, deixou de cumprir no tempo hábil. Diante desse quadro, resta caracterizada a deserção, o que implica na inadmissão do presente recurso. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1815864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021). (g.n.)
Ante o exposto, inadmito o recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, consequentemente, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: JOÃO DOS SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000935-03.2015.811.0044
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO DOS SANTOS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 250527686), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado. Não efetuou o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que é beneficiário da justiça gratuita, entretanto, não consta dos autos concessão do beneficio, conforme certificado no id. 251822180. Em despacho proferido no id. 258153656, foi determinada a intimação do recorrente para apresentar documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, porém apresentou apenas um extrato bancário (id. 264378277). É o relatório. Fundamento. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo, 5º, inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não é óbice ao direito de acesso ao Poder Judiciário. O referido dispositivo não institucionalizou a indiscriminada isenção de recolhimento das despesas judiciais, mas apenas transfere a sociedade, verdadeiro custeio público, o ônus dos financeiramente carentes, quando comprovado. No caso em tela, a recorrente não apresentou novos documentos que sejam capazes de comprovar a sua hipossuficiência. Desse modo, a concessão do benefício, exige comprovação inequívoca da hipossuficiência, não bastando à mera alegação. A propósito: “Agravo interno em agravo de instrumento. Pedido de justiça gratuita. Necessidade de prova da hipossuficiência financeira. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente em sede recursal, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o agravante comprovou de forma inequívoca sua condição de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando alegações de dificuldades financeiras em razão de prisão preventiva e suspensão da advocacia. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita depende da comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação de dificuldades financeiras. 4. No caso, a análise dos documentos juntados aos autos revelou movimentação financeira incompatível com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais, afastando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de justiça gratuita exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades econômicas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e § 3º, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2021.” (N.U 1003770-82.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Vice-Presidência, Julgado em 29/10/2024, Publicado no DJE 31/10/2024 - grifei) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o recorrente a recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, concluso os autos. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: JOÃO DOS SANTOS DA SILVA
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - Recurso Especial em Apelação Cível n. 0000935-03.2015.8.11.0044
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO DOS SANTOS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 250527686), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado. Também, não efetuou o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que é beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, não consta dos autos concessão do beneficio, conforme certificado no id. 251822180. Aliado a isso, consta dos autos elementos que se trata de pessoa com patrimônio, pois na hipótese do presente feito, a execução de título extrajudicial envolve crédito rural para propriedade da parte recorrente (id. 230551155 – p. 9), portanto, em tese, é detentor de recursos financeiros para arcar com as custas processuais. Nesse aspecto, a assistência judiciária gratuita tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante disposição do art. 99 do CPC, portanto, a parte deve declarar e comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: JOAO DOS SANTOS DA SILVA.
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0000935-03.2015.8.11.0044.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo JOAO DOS SANTOS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000935-03.2015.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), MARCEL SOUZA DE CURSI - CPF: 041.388.228-44 (ADVOGADO), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - CPF: 156.942.148-03 (ADVOGADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: 024.482.651-00 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), JOAO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: 280.560.431-87 (EMBARGANTE), JOAO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES - CPF: 040.440.211-98 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A ***Ementa***: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA SEQUER FOI OBJETO DE RECURSO. VIA NÃO ADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ### **I. CASO EM EXAME** 1. Embargos de declaração interpostos por João dos Santos da Silva contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação do Banco do Brasil S/A, condenando o executado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante argumenta que, com base no art. 921, § 5º, do CPC e em jurisprudência recente do STJ, não caberia a condenação em honorários e custas, uma vez que a extinção da execução por prescrição intercorrente não geraria ônus para as partes. Também pleiteia o benefício da gratuidade de justiça. ### **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, nos casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais é devida; (ii) determinar se o embargante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. ### **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O recurso de embargos de declaração tem a finalidade de sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não foi demonstrado pelo embargante. 4. A jurisprudência atual do STJ estabelece que, em caso de extinção da execução por prescrição, os honorários advocatícios devem ser atribuídos ao executado, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a parte devedora deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação. 5. O pedido de gratuidade de justiça não foi debatido em fase recursal anterior, inviabilizando sua concessão neste momento. 6. A simples discordância com o resultado do julgamento não é suficiente para fundamentar embargos de declaração, que não servem à modificação do julgado. ### **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Embargos de declaração rejeitados. *Tese de julgamento*: 1. Nos casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais deve ser imposta ao executado, conforme o princípio da causalidade. 2. Embargos de declaração não são via adequada para modificação de julgado, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. ______ *Dispositivos relevantes citados*: CPC, art. 921, § 5º; art. 1.022; art. 1.025. *Jurisprudência relevante citada*: STJ, AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 12/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 14/3/2024. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por João dos Santos da Silva, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pelo Banco do Brasil S/A, para condenar o executado a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em apertada síntese, pretende o embargante seja reconhecido que, no caso, não é cabível condenação em honorários e custas, nos termos do art. 921. § 5º, do CPC e da jurisprudência atual do STJ. Defende o embargante que a jurisprudência recente tem sido no sentido de que a extinção do feito por prescrição intercorrente não traz ônus para as partes. Pede a retificação do acórdão a fim de seja concedido o benefício da gratuidade ao executado, ora embargante. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios. Contrarrazões, pela rejeição dos embargos, id 242828684. É o relatório. V O T O R E L A T O R A fim de contextualizar, a hipótese versa sobre ação de execução, fundada Nota de Crédito Rural - Operação n.º 20/00044-8, firmada em 21/12/2005, no valor de R$ 17.998,22, com vencimento final em 01/12/2015 (id 230551155 – pág. 09/11). A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação, objetivando o afastamento da prescrição, bem como, a condenação do executado ao ônus sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade. Conforme acórdão de id 237680655, esta Relatora aderiu ao Voto do 1º Vogal, para dar parcial provimento a Apelação, a fim de condenar o executado a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Pois bem. Inconformado, o embargante interpôs estes declaratórios, almejando a reforma do acórdão. Em suas razões recursais, em apertada síntese, pretende seja reconhecido que, no caso, não é cabível condenação em honorários e custas, nos termos do art. 921. § 5º, do CPC e da jurisprudência atual do STJ. Defende o embargante que a jurisprudência recente tem sido no sentido de que a extinção do feito por prescrição intercorrente não traz ônus para as partes. Pede a retificação do acórdão a fim de seja concedido o benefício da gratuidade ao executado, ora embargante. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios. Da detida análise dos argumentos do embargante, afere-se que sequer aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro. Cumpre enfatizar que o recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. No entanto, apenas para sedimentar a questão, embora já tenha sido em sentido oposto o entendimento desta Câmara, atualmente, restou redimensionado o posicionamento, para acompanhar o direcionamento dado pelo Superior Tribunal de Justiça. No sentido de que o ônus sucumbencial deve ser atribuído ao executado, nos casos em que reconhecida a prescrição da pretensão executiva, em observância ao princípio da causalidade. A propósito: “Assim, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, "Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação –, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.034.341/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.” (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024) No tocante à concessão da gratuidade, sequer foi matéria discutida em sede recursal. Desta feita, diante da ausência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição dos declaratórios. Com efeito, não tendo sido apontados quaisquer vícios no acórdão, tem-se que o objetivo do embargante é tão somente modificar o acórdão. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação. O inconformismo do embargante com o decidido no acórdão e a modificação almejada, não pode ser alcançado via embargos. Nesse contexto, sucede que a matéria e as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram claramente apreciadas, proporcionando integral compreensão do que fora determinado, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTENTE – ACÓRDÃO PROFERIDO COM CLAREZA E DE ACORDO COM OS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios se restringe a suprir as omissões, contradições, obscuridades que, por ventura, possam existir, não podendo servir de modo algum para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole a finalidade destes. 2. [...]. (TJMT - ED, 86644/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/11/2013, Data da publicação no DJE 27/11/2013). A pretensão é rediscutir a matéria, conferindo ao recurso caráter infringente, inadmissível por esta via. Quanto ao prequestionamento, reza o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). Pelo exposto, REJEITO estes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000935-03.2015.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), MARCEL SOUZA DE CURSI - CPF: 041.388.228-44 (ADVOGADO), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - CPF: 156.942.148-03 (ADVOGADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: 024.482.651-00 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), JOAO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: 280.560.431-87 (EMBARGANTE), JOAO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES - CPF: 040.440.211-98 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A ***Ementa***: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA SEQUER FOI OBJETO DE RECURSO. VIA NÃO ADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ### **I. CASO EM EXAME** 1. Embargos de declaração interpostos por João dos Santos da Silva contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação do Banco do Brasil S/A, condenando o executado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante argumenta que, com base no art. 921, § 5º, do CPC e em jurisprudência recente do STJ, não caberia a condenação em honorários e custas, uma vez que a extinção da execução por prescrição intercorrente não geraria ônus para as partes. Também pleiteia o benefício da gratuidade de justiça. ### **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, nos casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais é devida; (ii) determinar se o embargante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. ### **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O recurso de embargos de declaração tem a finalidade de sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não foi demonstrado pelo embargante. 4. A jurisprudência atual do STJ estabelece que, em caso de extinção da execução por prescrição, os honorários advocatícios devem ser atribuídos ao executado, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a parte devedora deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação. 5. O pedido de gratuidade de justiça não foi debatido em fase recursal anterior, inviabilizando sua concessão neste momento. 6. A simples discordância com o resultado do julgamento não é suficiente para fundamentar embargos de declaração, que não servem à modificação do julgado. ### **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Embargos de declaração rejeitados. *Tese de julgamento*: 1. Nos casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais deve ser imposta ao executado, conforme o princípio da causalidade. 2. Embargos de declaração não são via adequada para modificação de julgado, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. ______ *Dispositivos relevantes citados*: CPC, art. 921, § 5º; art. 1.022; art. 1.025. *Jurisprudência relevante citada*: STJ, AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 12/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 14/3/2024. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por João dos Santos da Silva, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pelo Banco do Brasil S/A, para condenar o executado a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em apertada síntese, pretende o embargante seja reconhecido que, no caso, não é cabível condenação em honorários e custas, nos termos do art. 921. § 5º, do CPC e da jurisprudência atual do STJ. Defende o embargante que a jurisprudência recente tem sido no sentido de que a extinção do feito por prescrição intercorrente não traz ônus para as partes. Pede a retificação do acórdão a fim de seja concedido o benefício da gratuidade ao executado, ora embargante. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios. Contrarrazões, pela rejeição dos embargos, id 242828684. É o relatório. V O T O R E L A T O R A fim de contextualizar, a hipótese versa sobre ação de execução, fundada Nota de Crédito Rural - Operação n.º 20/00044-8, firmada em 21/12/2005, no valor de R$ 17.998,22, com vencimento final em 01/12/2015 (id 230551155 – pág. 09/11). A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação, objetivando o afastamento da prescrição, bem como, a condenação do executado ao ônus sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade. Conforme acórdão de id 237680655, esta Relatora aderiu ao Voto do 1º Vogal, para dar parcial provimento a Apelação, a fim de condenar o executado a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Pois bem. Inconformado, o embargante interpôs estes declaratórios, almejando a reforma do acórdão. Em suas razões recursais, em apertada síntese, pretende seja reconhecido que, no caso, não é cabível condenação em honorários e custas, nos termos do art. 921. § 5º, do CPC e da jurisprudência atual do STJ. Defende o embargante que a jurisprudência recente tem sido no sentido de que a extinção do feito por prescrição intercorrente não traz ônus para as partes. Pede a retificação do acórdão a fim de seja concedido o benefício da gratuidade ao executado, ora embargante. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios. Da detida análise dos argumentos do embargante, afere-se que sequer aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro. Cumpre enfatizar que o recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. No entanto, apenas para sedimentar a questão, embora já tenha sido em sentido oposto o entendimento desta Câmara, atualmente, restou redimensionado o posicionamento, para acompanhar o direcionamento dado pelo Superior Tribunal de Justiça. No sentido de que o ônus sucumbencial deve ser atribuído ao executado, nos casos em que reconhecida a prescrição da pretensão executiva, em observância ao princípio da causalidade. A propósito: “Assim, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, "Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação –, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.034.341/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.” (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024) No tocante à concessão da gratuidade, sequer foi matéria discutida em sede recursal. Desta feita, diante da ausência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição dos declaratórios. Com efeito, não tendo sido apontados quaisquer vícios no acórdão, tem-se que o objetivo do embargante é tão somente modificar o acórdão. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação. O inconformismo do embargante com o decidido no acórdão e a modificação almejada, não pode ser alcançado via embargos. Nesse contexto, sucede que a matéria e as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram claramente apreciadas, proporcionando integral compreensão do que fora determinado, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTENTE – ACÓRDÃO PROFERIDO COM CLAREZA E DE ACORDO COM OS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios se restringe a suprir as omissões, contradições, obscuridades que, por ventura, possam existir, não podendo servir de modo algum para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole a finalidade destes. 2. [...]. (TJMT - ED, 86644/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/11/2013, Data da publicação no DJE 27/11/2013). A pretensão é rediscutir a matéria, conferindo ao recurso caráter infringente, inadmissível por esta via. Quanto ao prequestionamento, reza o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). Pelo exposto, REJEITO estes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Outubro de 2024 a 18 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
20/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0000935-03.2015.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [NOTA DE CRÉDITO RURAL] RELATOR: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), MARCEL SOUZA DE CURSI - CPF: 041.388.228-44 (ADVOGADO), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - CPF: 156.942.148-03 (ADVOGADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: 024.482.651-00 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), JOAO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: 280.560.431-87 (APELADO), JOAO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES - CPF: 040.440.211-98 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME, TENDO A RELATORA ADERIDO AO VOTO DO 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO)”. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEMORA NA CITAÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGAL – AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA – DILIGÊNCIAS INÓCUAS – PERPETUAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – DEVIDA A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes 2. A efetivação da citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide e o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso, incidindo a parte final do §2º do art. 240 do CC. 3. Não efetivada a citação tradicional, não tendo o credor realizado a citação por edital no prazo prescricional, vê-se que transcorreu sem interrupção da prescrição o prazo. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga que nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de João dos Santos da Silva, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no feito e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, V do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o banco apelante sustenta, em breve resumo, que não ocorreu a prescrição intercorrente, sob o argumento de que não ocorreu inércia injustificada do credor. Por fim, pede o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento, id 230551246. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares: A hipótese versa sobre ação de execução, fundada Nota de Crédito Rural - Operação n.º 20/00044-8, firmada em 21/12/2005, no valor de R$ 17.998,22, com vencimento final em 01/12/2015 (id 230551155 – pág. 09/11). A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignado, o banco argui, em suas razões recursais, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, sob o argumento de que não ocorreu inércia injustificada do credor. Denota-se que no caso o Juízo “a quo” reconheceu a prescrição intercorrente, todavia, vê-se a ocorrência da prescrição direta, por ausência de citação válida. Vale salientar que, diferentemente da prescrição intercorrente, a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto aquela considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Pois bem. O cerne da controvérsia é apurar se efetivamente ocorreu a prescrição. A questão é singela e não necessita de grandes desdobramentos. A ação foi distribuída em 24/04/2015 e a decisão inicial proferida em 15/05/2015, conforme id 230551155 – pág. 58/59. Após várias tentativas frustradas de citação, determinou o Juízo singular, de ofício, a citação por edital (decisão de id 230551156 – pág. 37). Conforme se verifica da manifestação do banco exequente (id 230551156 – pág. 32/33), o pedido do credor foi pela consulta de endereço junto aos sistemas e convênios de busca. Assim, expedido o edital de citação, id 230551156 – pág. 38, efetivou-se a citação do devedor em março/2019. Em vista da narrativa e compulsando minuciosamente a tramitação do feito, vê-se que sem razão o apelante. Registra-se que é de três anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, cuja fluência tem início, a partir do vencimento do título, assim considerada a última parcela, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). In casu, considerando-se o título que embasou a execução, Nota de Crédito Rural - Operação n.º 20/00044-8, tem-se que o prazo prescricional é trienal. Assim, contados da decisão inicial proferida, datada de 15/05/2015, conforme id 230551155 – pág. 58/59, a citação deveria ter sido efetivada até maio/2018, no entanto, a citação ocorreu em março/2019. Ademais, apura-se que a determinação de citação por edital se deu de ofício pelo Juízo de 1º Grau, bem como, que sequer ocorreu a publicação do edital em jornal ou plataforma, tão somente foi afixado o edital. Portanto, da somatória dos fatores, depreende-se da minuciosa análise da tramitação dos autos que efetivamente ocorreu a prescrição do título, por ausência de citação, transcorrendo prazo superior ao prescricional. Por fim, na hipótese dos autos, considerando as características e peculiaridades do caso, vê-se que a demora da citação não ocorreu por demora do mecanismo do Judiciário. Com efeito, da análise da trajetória da tramitação dos autos, não há como deixar de reconhecer que a prescrição da pretensão se operou, na medida em que a citação do executado não ocorreu, por ineficiência dos meios escolhidos pela parte autora/apelante. Apuram-se diversas diligências sabidamente inócuas, com pedidos repetitivos e indicação de endereços aleatórios sejam utilizados para perpetuar o andamento de um processo, a fim de evitar o reconhecimento da prescrição. Evidenciando a impossibilidade de localização do executado, como sobejamente evidenciado na hipótese, caberia ao banco autor/apelante requerer sua citação por edital, o que não ocorreu. Como dito, a citação inicial é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. E o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do §2º do art. 240 do CC. Ademais, imprescindível reconhecer, após análise detida dos autos, que todos os pedidos de realização de diligências formulados pela parte credora, ora apelante, foram atendidos pelo Juízo, de forma que a não concretização da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Portanto, afasta-se a aplicação do enunciado da súmula 106 do STJ tendo em vista que não houve qualquer morosidade do Poder Judiciário, no caso em discussão. A prescrição do título, por ausência de citação, se funda no artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que estabelecem que o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, operará a interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação se dê no prazo de 10 (dez) dias. A prescrição é a perda da pretensão, não exercida dentro do prazo estabelecido em lei. “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. Portanto, dentro do prazo prescricional não foi efetivada a citação válida do devedor, deixando de ocorrer a interrupção da prescrição, que somente pode ser operada uma vez, a teor do art. 202 do Código Civil. Mais que um efeito processual, a interrupção é efeito material do despacho que ordena a citação e se justifica porque a prescrição pressupõe a inércia do titular da pretensão. Desta feita, se dentro do prazo estabelecido em lei o titular ajuíza ação e a inicial é recebida, determinando-se a citação, deixa de haver inércia e o prazo é interrompido. Como efeito material, a prescrição é quase inteiramente regulada pelo Código Civil, cujo art. 202, I, em consonância com o CPC, atribui ao despacho que ordena a citação a eficácia interruptiva da prescrição. Todavia, o CPC acrescenta que a eficácia interruptiva retroage à propositura da ação. Se a citação não se viabilizar, porque o autor negligenciou tomar as providências necessárias nesse prazo, o despacho que ordenou a citação ainda assim interromperá a prescrição, mas não retroagirá à data da propositura da demanda. Entretanto, se ela se inviabilizar por fatores alheios ao autor, como os exclusivamente imputáveis ao serviço judiciário, ele não poderá ser prejudicado e a interrupção retroagirá mesmo assim. Dessa forma, não tendo sido citada a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação, salvo demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vista disso, para a prescrição direta, independe se agiu com desídia o credor, importando tão somente que não tenha efetivado a citação válida durante o prazo prescricional do título. No caso dos autos não ocorreu a interrupção da prescrição. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O título venceu em 18/11/2004, e a ação veio a ser ajuizada em 26/5/2008, todavia, até a data em que prolatada a sentença, em 31/1/2013, o credor não havia fornecido endereço correto do réu para que fosse citado, nem requereu ao Juízo que procedesse à sua citação, por edital, não estando caracterizada demora do Judiciário. 2. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição, acarretando a configuração da prescrição intercorrente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 594.607/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 13/03/2015). Imperioso salientar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, o princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988), foi erigido à condição de direito fundamental, a fim de imprimir celeridade ao processo para melhor efetividade da prestação jurisdicional, evitando maiores delongas de atos processuais por inércia da parte interessada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO – DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Há que se reconhecer a prescrição quando a citação, que é condição imprescindível para o regular desenvolvimento do processo, não for realizada dentro do prazo legal”. (N.U 0016181-29.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, publicado no DJE 27/04/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DEMORA NA CITAÇÃO – CULPA DO AUTOR – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, e §2º DO ART. 240 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – EXTINÇÃO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que a citação ocorra dentro do prazo previsto na legislação processual. A Súmula 106 do STJ aplica-se apenas quando, proposta tempestivamente a Ação e a demora na citação se dá por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”. (N.U 1021798-51.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, publicado no DJE 19/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS MERCANTIS – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO PROVIDO. Embora a ação monitória tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Perfectibilizada a citação, depois de decorrido o prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual”. (N.U 0003911-91.2017.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, publicado no DJE 16/08/2023). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Egrégia Câmara: Apelação em Execução de Título Executivo Extrajudicial julgada nos seguintes termos:
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. A douta relatora negou provimento a Apelação, porém sob o fundamento de que a hipótese é de prescrição da pretensão executiva, em virtude da demora na citação do executado. Todavia, diante desse resultado, é necessário que haja redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois em situações como esta o STJ tem o posicionamento de que esse encargo deve ser atribuído ao executado, em observância ao princípio da causalidade. A propósito: “Assim, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, "Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação –, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.034.341/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.” (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024) (grifei) Cabe registrar que já proferi decisões em sentido oposto, condenando o exequente a arcar com o ônus de sucumbência. No entanto, nessa ocasião revejo meu posicionamento para acompanhar o atual entendimento do STJ. Pelo exposto, divirjo da relatora apenas em relação a essa questão. Com isso, dou parcial provimento a Apelação para condenar o executado a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. SESSÃO DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (RETIFICADO) EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Revejo o meu voto e adiro ao entendimento do 1º Vogal, Des. Rubens de Oliveira para dar parcial provimento a Apelação para condenar o executado a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Egrégia Câmara: Apelação em Embargos à Execução julgados nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, para extinguir a execução, por decorrência da prescrição, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos em que sentencia o art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do disposto no Art. 921 §5° do CPC e também RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.319 - DF (2023/0091942-4), deixo de realizar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Observa-se que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e quanto aos honorários advocatícios aplicou o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, vale dizer, sem ônus para as partes. Neste ponto, partilho do entendimento do e. Vogal, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, no sentido de que o ônus de sucumbência, quando do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva deve ser atribuído ao executado, em observância ao princípio da causalidade. Tal é o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça: “Assim, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, "Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação –, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.034.341/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.” (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024). Com essas considerações, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar o executado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0000935-03.2015.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [NOTA DE CRÉDITO RURAL] RELATOR: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), MARCEL SOUZA DE CURSI - CPF: 041.388.228-44 (ADVOGADO), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - CPF: 156.942.148-03 (ADVOGADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: 024.482.651-00 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), JOAO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: 280.560.431-87 (APELADO), JOAO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES - CPF: 040.440.211-98 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME, TENDO A RELATORA ADERIDO AO VOTO DO 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO)”. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEMORA NA CITAÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGAL – AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA – DILIGÊNCIAS INÓCUAS – PERPETUAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – DEVIDA A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes 2. A efetivação da citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide e o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso, incidindo a parte final do §2º do art. 240 do CC. 3. Não efetivada a citação tradicional, não tendo o credor realizado a citação por edital no prazo prescricional, vê-se que transcorreu sem interrupção da prescrição o prazo. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga que nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de João dos Santos da Silva, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no feito e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, V do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o banco apelante sustenta, em breve resumo, que não ocorreu a prescrição intercorrente, sob o argumento de que não ocorreu inércia injustificada do credor. Por fim, pede o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento, id 230551246. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares: A hipótese versa sobre ação de execução, fundada Nota de Crédito Rural - Operação n.º 20/00044-8, firmada em 21/12/2005, no valor de R$ 17.998,22, com vencimento final em 01/12/2015 (id 230551155 – pág. 09/11). A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignado, o banco argui, em suas razões recursais, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, sob o argumento de que não ocorreu inércia injustificada do credor. Denota-se que no caso o Juízo “a quo” reconheceu a prescrição intercorrente, todavia, vê-se a ocorrência da prescrição direta, por ausência de citação válida. Vale salientar que, diferentemente da prescrição intercorrente, a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto aquela considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Pois bem. O cerne da controvérsia é apurar se efetivamente ocorreu a prescrição. A questão é singela e não necessita de grandes desdobramentos. A ação foi distribuída em 24/04/2015 e a decisão inicial proferida em 15/05/2015, conforme id 230551155 – pág. 58/59. Após várias tentativas frustradas de citação, determinou o Juízo singular, de ofício, a citação por edital (decisão de id 230551156 – pág. 37). Conforme se verifica da manifestação do banco exequente (id 230551156 – pág. 32/33), o pedido do credor foi pela consulta de endereço junto aos sistemas e convênios de busca. Assim, expedido o edital de citação, id 230551156 – pág. 38, efetivou-se a citação do devedor em março/2019. Em vista da narrativa e compulsando minuciosamente a tramitação do feito, vê-se que sem razão o apelante. Registra-se que é de três anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, cuja fluência tem início, a partir do vencimento do título, assim considerada a última parcela, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). In casu, considerando-se o título que embasou a execução, Nota de Crédito Rural - Operação n.º 20/00044-8, tem-se que o prazo prescricional é trienal. Assim, contados da decisão inicial proferida, datada de 15/05/2015, conforme id 230551155 – pág. 58/59, a citação deveria ter sido efetivada até maio/2018, no entanto, a citação ocorreu em março/2019. Ademais, apura-se que a determinação de citação por edital se deu de ofício pelo Juízo de 1º Grau, bem como, que sequer ocorreu a publicação do edital em jornal ou plataforma, tão somente foi afixado o edital. Portanto, da somatória dos fatores, depreende-se da minuciosa análise da tramitação dos autos que efetivamente ocorreu a prescrição do título, por ausência de citação, transcorrendo prazo superior ao prescricional. Por fim, na hipótese dos autos, considerando as características e peculiaridades do caso, vê-se que a demora da citação não ocorreu por demora do mecanismo do Judiciário. Com efeito, da análise da trajetória da tramitação dos autos, não há como deixar de reconhecer que a prescrição da pretensão se operou, na medida em que a citação do executado não ocorreu, por ineficiência dos meios escolhidos pela parte autora/apelante. Apuram-se diversas diligências sabidamente inócuas, com pedidos repetitivos e indicação de endereços aleatórios sejam utilizados para perpetuar o andamento de um processo, a fim de evitar o reconhecimento da prescrição. Evidenciando a impossibilidade de localização do executado, como sobejamente evidenciado na hipótese, caberia ao banco autor/apelante requerer sua citação por edital, o que não ocorreu. Como dito, a citação inicial é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. E o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do §2º do art. 240 do CC. Ademais, imprescindível reconhecer, após análise detida dos autos, que todos os pedidos de realização de diligências formulados pela parte credora, ora apelante, foram atendidos pelo Juízo, de forma que a não concretização da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Portanto, afasta-se a aplicação do enunciado da súmula 106 do STJ tendo em vista que não houve qualquer morosidade do Poder Judiciário, no caso em discussão. A prescrição do título, por ausência de citação, se funda no artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que estabelecem que o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, operará a interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação se dê no prazo de 10 (dez) dias. A prescrição é a perda da pretensão, não exercida dentro do prazo estabelecido em lei. “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. Portanto, dentro do prazo prescricional não foi efetivada a citação válida do devedor, deixando de ocorrer a interrupção da prescrição, que somente pode ser operada uma vez, a teor do art. 202 do Código Civil. Mais que um efeito processual, a interrupção é efeito material do despacho que ordena a citação e se justifica porque a prescrição pressupõe a inércia do titular da pretensão. Desta feita, se dentro do prazo estabelecido em lei o titular ajuíza ação e a inicial é recebida, determinando-se a citação, deixa de haver inércia e o prazo é interrompido. Como efeito material, a prescrição é quase inteiramente regulada pelo Código Civil, cujo art. 202, I, em consonância com o CPC, atribui ao despacho que ordena a citação a eficácia interruptiva da prescrição. Todavia, o CPC acrescenta que a eficácia interruptiva retroage à propositura da ação. Se a citação não se viabilizar, porque o autor negligenciou tomar as providências necessárias nesse prazo, o despacho que ordenou a citação ainda assim interromperá a prescrição, mas não retroagirá à data da propositura da demanda. Entretanto, se ela se inviabilizar por fatores alheios ao autor, como os exclusivamente imputáveis ao serviço judiciário, ele não poderá ser prejudicado e a interrupção retroagirá mesmo assim. Dessa forma, não tendo sido citada a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação, salvo demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vista disso, para a prescrição direta, independe se agiu com desídia o credor, importando tão somente que não tenha efetivado a citação válida durante o prazo prescricional do título. No caso dos autos não ocorreu a interrupção da prescrição. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O título venceu em 18/11/2004, e a ação veio a ser ajuizada em 26/5/2008, todavia, até a data em que prolatada a sentença, em 31/1/2013, o credor não havia fornecido endereço correto do réu para que fosse citado, nem requereu ao Juízo que procedesse à sua citação, por edital, não estando caracterizada demora do Judiciário. 2. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição, acarretando a configuração da prescrição intercorrente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 594.607/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 13/03/2015). Imperioso salientar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, o princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988), foi erigido à condição de direito fundamental, a fim de imprimir celeridade ao processo para melhor efetividade da prestação jurisdicional, evitando maiores delongas de atos processuais por inércia da parte interessada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO – DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Há que se reconhecer a prescrição quando a citação, que é condição imprescindível para o regular desenvolvimento do processo, não for realizada dentro do prazo legal”. (N.U 0016181-29.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, publicado no DJE 27/04/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DEMORA NA CITAÇÃO – CULPA DO AUTOR – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, e §2º DO ART. 240 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – EXTINÇÃO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que a citação ocorra dentro do prazo previsto na legislação processual. A Súmula 106 do STJ aplica-se apenas quando, proposta tempestivamente a Ação e a demora na citação se dá por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”. (N.U 1021798-51.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, publicado no DJE 19/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS MERCANTIS – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO PROVIDO. Embora a ação monitória tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Perfectibilizada a citação, depois de decorrido o prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual”. (N.U 0003911-91.2017.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, publicado no DJE 16/08/2023). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Egrégia Câmara: Apelação em Execução de Título Executivo Extrajudicial julgada nos seguintes termos:
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. A douta relatora negou provimento a Apelação, porém sob o fundamento de que a hipótese é de prescrição da pretensão executiva, em virtude da demora na citação do executado. Todavia, diante desse resultado, é necessário que haja redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois em situações como esta o STJ tem o posicionamento de que esse encargo deve ser atribuído ao executado, em observância ao princípio da causalidade. A propósito: “Assim, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, "Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação –, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.034.341/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.” (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024) (grifei) Cabe registrar que já proferi decisões em sentido oposto, condenando o exequente a arcar com o ônus de sucumbência. No entanto, nessa ocasião revejo meu posicionamento para acompanhar o atual entendimento do STJ. Pelo exposto, divirjo da relatora apenas em relação a essa questão. Com isso, dou parcial provimento a Apelação para condenar o executado a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. SESSÃO DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (RETIFICADO) EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Revejo o meu voto e adiro ao entendimento do 1º Vogal, Des. Rubens de Oliveira para dar parcial provimento a Apelação para condenar o executado a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Egrégia Câmara: Apelação em Embargos à Execução julgados nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, para extinguir a execução, por decorrência da prescrição, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos em que sentencia o art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do disposto no Art. 921 §5° do CPC e também RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.319 - DF (2023/0091942-4), deixo de realizar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Observa-se que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e quanto aos honorários advocatícios aplicou o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, vale dizer, sem ônus para as partes. Neste ponto, partilho do entendimento do e. Vogal, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, no sentido de que o ônus de sucumbência, quando do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva deve ser atribuído ao executado, em observância ao princípio da causalidade. Tal é o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça: “Assim, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, "Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação –, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.034.341/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.” (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024). Com essas considerações, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar o executado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Agosto de 2024 a 30 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 18:11
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 18:02
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:08
Publicação
15/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 13:07
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:22
Publicação
02/07/2024, 02:01
Publicação
01/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência/manifestação acerca da decisão/sentença retro.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência/manifestação acerca da decisão/sentença retro.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 15:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 10:24
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:08
Decurso de Prazo
12/06/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:54
Publicação
22/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte executada, para no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de declaração.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 13:50
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2024, 13:36
Publicação
17/05/2024, 01:14
Publicação
17/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:14
Publicação
17/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência/manifestação acerca da sentença retro, bem como requerer o que entender de direito.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência/manifestação acerca da sentença retro, bem como requerer o que entender de direito.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000935-03.2015.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO DOS SANTOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi ajuizada em 24.04.2015, o despacho inicial proferido em 15.05.2015 e o executado foi citado por edital em 2019. Ante a ausência de indicação de bens, foi determinada a suspensão do feito com base no artigo 921, § 1.º do CPC, em 04.02.2020. Realizadas algumas diligências na tentativa de localizar bens da parte executada, as mesmas foram infrutíferas. Intimada para manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente apresentou manifestação no mov. 142637091. Extrai-se dos autos que o exequente até o momento não logrou êxito na efetividade quanto ao recebimento do débito exequendo. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a citação do executado, até os dias atuais, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. O prazo para a execução de dívida fundada em nota de crédito rural é trienal, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). “Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.” “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Interessante observar que o prazo de três anos, previsto na Lei Uniforme de Genebra, coincide com o prazo trienal, previsto no artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. Todavia, convém ressaltar o Decreto-Lei n. 167/67 é lei especial, para os fins do artigo 903 do Código Civil. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 167/67. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67,(...) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 80.156/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012) Acerca do prazo prescricional trienal inerente às notas de crédito bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Em recurso especial, os ora agravantes alegaram violação do art. 189 do Código Civil. No entanto, verifica-se que o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado pela Corte a quo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Ademais," O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela "( AgInt no AREsp 1.083.752/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). 3. Agravo Interno não provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1492975/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019, sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que, neste caso, a prescrição da pretensão executória se operou, na medida em que o exequente tomou ciência da não localização de bens em 04.02.2020. Além disso, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, mesmo com a ciência da citação do executado e ausência de localização de bens penhoráveis, o exequente até o momento não logrou êxito em localizar bens penhoráveis. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Conforme se infere dos atos acima relatados, o feito tramita desde 2015. Embora o feito não tenha ficado exatamente paralisado, o entendimento do STJ é de que as diligências frustradas não interrompem o prazo prescricional, sob risco de a dívida se tornar imprescritível. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). E ainda: AgInt no AREsp 1165108/SC; AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR. Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Com o trânsito em julgado, voltem-se os autos conclusos para levantamento da restrição via Renajud. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 19:54
Prescrição
14/05/2024, 19:54
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:42
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 18:14
Publicação
08/03/2024, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte a parte exequente para manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, sendo que em caso de discordância deve apresentar fundamentadamente a causa interruptiva ou suspensiva que deu causa ao afastamento da prescrição intercorrente.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte a parte exequente para manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, sendo que em caso de discordância deve apresentar fundamentadamente a causa interruptiva ou suspensiva que deu causa ao afastamento da prescrição intercorrente.
28/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:05
Expedição de documento
27/02/2024, 11:09
Publicação
23/02/2024, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000935-03.2015.8.11.0044..
VISTO,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. I – Em análise dos autos, observo que em 04.02.2020 (fl. 51 Ref. 49845179), foi determinado a suspensão do feito com base no artigo 921, III, CPC. Também constato que de lá para cá realizada diligências não foram localizados bens da parte executada, bem como entre a suspensão do feito acerca da não localização de bens, qual seja 04/02/2020 e a presente data transcorreu lapso de tempo superior a 04 (quatro) anos. Posto isso, abra vista a parte exequente para manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, sendo que em caso de discordância deve apresentar fundamentadamente a causa interruptiva ou suspensiva que deu causa ao afastamento da prescrição intercorrente. Após, venham-me os autos conclusos. II – Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:55
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:32
Publicação
30/09/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o autor, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca da Devolução do Mandado retro.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 18:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:05
Mandado
28/08/2023, 15:42
Expedição de documento
28/08/2023, 15:01
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:24
Decurso de Prazo
17/08/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:33
Publicação
03/08/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria n.º 01/2019-GAB, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, a efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça meios para o cumprimento, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:05
Expedição de documento
01/08/2023, 13:29
Publicação
25/07/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº0000935-03.2015.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOAO DOS SANTOS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou aos autos pedido de penhora e avaliação de bem pertencente ao executado, conforme pesquisa de Ref. 113295664. Exposto os fatos, com o intuito de que possa a parte exequente receber os valores devidos pela parte executada, defiro o pedido de Ref. 114593603. Após recolhidas às diligências, expeça-se Mandado de Avaliação do bem móvel penhorado, devendo constar o endereço apresentado à Ref. 114593603. Com a entrega da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, Data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:36
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:31
Publicação
31/03/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte Autora, para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 09:27
Publicação
27/03/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000935-03.2015.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial por quantia certa em que o exequente pugna para que seja realizado bloqueio de bens via sistema RenaJud em desfavor da parte executada JOAO DOS SANTOS DA SILVA portador do CPF nº280.560.431-87. A autora pugnou pela realização de pesquisa e restrição de bens em desfavor da parte executada através do sistema RenaJud, bem como presentou a guia judicial juntamente ao comprovante de pagamento, para a realização da pesquisa de bens. Extrai-se dos autos que a parte exequente mesmo após extrajudicialmente diligenciar em busca de bens da parte executada, ainda não conseguiu satisfazer o seu crédito, e que esta devidamente citada não demonstrou interesse em saldar sua dívida, motivo pelo qual a autora pleiteia o bloqueio de veículos em nome da parte executada, utilizando-se do sistema RenaJud.
Diante do exposto, defiro o pedido de bloqueio via sistema RenaJud, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da busca e constrição. Com o resultado intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:27
Publicação
12/09/2022, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000935-03.2015.8.11.0044..
VISTO,
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial interposta pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de João dos Santos da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. No Id. 80125843 foi realizada pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, oportunidade em que foram bloqueados R$ 79,33 (setenta e nove reais e setenta e três centavos) da conta do executado (mov. 80347018). Adiante, o executado compareceu aos autos pleiteando o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que
trata-se de proventos de benefício previdenciário (Ref. 88390908). Instado a se manifestar, o exequente concordou com a liberação do valor bloqueado (mov. 88520294), bem como requereu que seja efetuada a pesquisa via RENAJUD. Pois bem Defiro o pedido formulado pela parte executada, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, cuja conta deverá ser informada pelo devedor. Quanto a consulta de bens via sistema RENAJUD, de início, ressalta-se que esta em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas por intermédio de sistemas pelo juízo, vejamos: Lei 11.077/2020: (...) "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." Ainda: (...) "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema e, havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se o exequente via DJE para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o(s) comprovante(s) ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito