Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1024333-68.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTETICA GUTH LTDA
EXECUTADO: ALBENIZA PEREIRA SILVA
Vistos. Extrai-se dos autos que até o momento a parte executada não foi devidamente citada (não ocorreu a triangulação processual), resultando infrutíferas as tentativas de citação nos endereços indicados. Ademais, nota-se que houve intimação da parte exequente para manifestação acerca da correspondência/mandado devolvido, contudo, a parte não providenciou o necessário ao prosseguimento do feito. Com efeito, é sabido que para ocorrer a prestação jurisdicional é necessária a existência de pressupostos processuais para o desenvolvimento da ação. E, nessa linha, se não há citação válida, não há o que se falar em pressupostos de existência do processo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Registro que a citação por edital não é permitida nos Juizados Especiais, conforme disposição legal expressa (artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Em relação ao pleito formulado no ID 171887601, é o caso de indeferimento. Isso porque, a parte executada não foi sequer citada validamente no presente processo de execução, sendo incabível qualquer providência no sentido de expedir certidão de crédito ou incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. A inclusão no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, é medida que visa dar efetividade à execução, constituindo-se em instrumento coercitivo em favor da parte exequente. Todavia, tal providência pressupõe a citação válida do executado e o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, o que ainda não ocorreu no caso em tela. No mesmo sentido, a expedição de certidão de crédito geralmente ocorre em situações onde a execução se mostra infrutífera após diversas tentativas de localização de bens do devedor, o que não se verifica no presente momento processual, em que sequer houve a citação do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito