IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO DE OLIVEIRA
OAB/MT 19069·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DE OLIVEIRA
OAB/MT 19069·CPF·Representa: Réu
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
24/06/2024, 13:53
Remessa (outros motivos)
04/11/2023, 01:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:27
Definitivo
04/10/2023, 16:50
Ato ordinatório
04/10/2023, 16:50
Publicação
12/09/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para que manifestem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o processo retornou da instância superior.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 15:51
Documento
05/09/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA– NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA DE DIREITO – DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL – RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO – FACULDADE DO BANCO – LIBERDADE CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa no caso, pois embora as partes tenham postulado pela produção de prova testemunhal, verifica-se que o MM. Juiz levou em consideração o conjunto probatório dos autos. Ademais, a questão central a ser dirimida é eminentemente de direito. 2. Ao decidir não renovar o contrato de crédito rotativo com a apelante, a Cooperativa/apelada agiu no exercício regular do seu direito de escolher livremente suas relações contratuais, sendo que tal conduta não configura qualquer ato ilícito, que gere o dever de indenizar.
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Agosto de 2023 a 10 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para que manifestem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o processo retornou da instância superior.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 15:51
Documento
05/09/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA– NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA DE DIREITO – DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL – RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO – FACULDADE DO BANCO – LIBERDADE CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa no caso, pois embora as partes tenham postulado pela produção de prova testemunhal, verifica-se que o MM. Juiz levou em consideração o conjunto probatório dos autos. Ademais, a questão central a ser dirimida é eminentemente de direito. 2. Ao decidir não renovar o contrato de crédito rotativo com a apelante, a Cooperativa/apelada agiu no exercício regular do seu direito de escolher livremente suas relações contratuais, sendo que tal conduta não configura qualquer ato ilícito, que gere o dever de indenizar.
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Agosto de 2023 a 10 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2023, 08:42
Documento
15/05/2023, 08:17
Ato ordinatório
11/05/2023, 08:18
Petição (Contra-razões)
10/05/2023, 14:00
Publicação
26/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a tempestividade do Recurso de Apelação interposto, INTIMO a Parte Requerida, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 08:04
Ato ordinatório
24/04/2023, 08:03
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:16
Publicação
28/03/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1001365-20.2018.8.11.0015..
REQUERENTE: IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Vistos etc. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência aviado por IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT, ambos qualificados. Sustentando ter celebrado com a requerida em 15/04/2014 cédula de crédito bancário para abertura de limite de crédito rotativo, que vinha sendo utilizado regularmente pela primeira, no desempenho de suas atividades comerciais. No entanto, em março de 2017, a requerida informou a requerente sobre a necessidade de quitação do contrato de crédito rotativo mencionado, sob o argumento que seria necessário a formalização de novo instrumento para a manutenção do crédito utilizado pela requerente. No entanto, após a quitação do contrato o crédito lhe foi negado, o que está lhe causando inúmeros prejuízos visto a utilização de cheque especial. Pretende que o banco seja compelido a lhe fornecer o crédito rotativo permitido, além da condenação do banco em danos materiais na soma de R$ 29.431,59 e danos morais a serem arbitrados. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntados os documentos de Id. 11913345/11914103. Decisão de Id. 12152735 que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Desta a parte requerente apresentou embargos de declaração em Id. 12316818. A parte requerida apresentou contestação em Id. 13228149. Defendeu a inaplicabilidade do CDC. Defendido que a contratação do limite de crédito prescinde a uma análise do potencial econômico do Cooperado, viabilidade do limite, atualização cadastral da empresa e de seus sócios, sendo que ambos não podem ter qualquer restrição. A implantação do limite rotativo fica sujeito a renovação automática, conforme previsão contratual, por certo que se ambas as partes não manifestam desinteresse na continuidade do contrato, o mesmo se renova automaticamente por um certo período. Outrossim, em ocorrendo o vencimento do contrato, sem que haja a possibilidade de renovação automática, o Cooperado deve proceder com a liquidação do mesmo, caso contrário incorrerá em inadimplência. Consequentemente, a implantação de um novo contrato depende de aprovação da unidade, sendo necessário que o Cooperado apresente os documentos para atualização cadastral, com a comprovação da capacidade econômica e a inexistência de restrições, entre outros fatores que determinarão a liberação do limite ou não e o seu valor. Redarguido que durante a análise da documentação foram contatadas restrições que impediram a renovação do contrato. Desta forma, inexiste conduta ilícita na prática da requerida. Requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos. Impugnação à contestação em Id. 15652401. As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (Id. 16221208 e 16460910). É o relatório do necessário. Julgo. De proêmio, compete consignar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I art. 355 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) I - não houver necessidade de produção de outras provas”. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa. Embora as partes tenham solicitado a produção de prova testemunhal, esta, nessa conjuntura é irrelevante. Em nada contribuirá para aclarar os fatos, especialmente por se tratar de clara relação contratual. Apenas retardaria o andamento do feito, violando a economia e a celeridade processual e a razoável duração do processo, sem olvidar a efetividade da prestação jurisdicional, previstas nos arts. 4º, 6º, 8º, do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. Cumpre assinalar que a ingerência do Poder Judiciário na relação contratual havia entre as partes somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão, de modo que a aplicação da regra consumerista aos contratos bancários não induz à substituição automática das normas do Código de Processo Civil. Conforme Súmula 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, assim, o imbróglio dos autos gira em torno apenas em saber se é lícita a negativa do banco em negar a realização do empréstimo. Razão não lhe assiste. Conforme demonstrado pelos documentos colacionados pela defesa, esta apresentou os parâmetros e motivos da não liberação do crédito em Id. 13228165/13228169, posto as diversas restrições de crédito em nome dos sócios da empresa requerente. Não há nos autos nenhum documento a comprovar que o banco realmente se comprometeu a liberar o tal crédito. Na verdade a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, em face da discricionariedade que possui para liberar financiamentos a seus clientes. A parte requerida demonstrou claramente o motivo da recusa, que é legítima, especialmente diante das restrições de crédito imposta sobre o nome da parte requerente. Ademais, o Estado não pode interferir nessa relação, forçando um negócio privado. Eventuais danos sofridos pela autora não são de responsabilidade do banco, que poderia negar o financiamento, como de fato ocorreu. Neste sentido seguem as jurisprudências, inclusive deste Estado Mato-grossense: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO INTERNA – PEDIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO NEGADOS – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA RESTRIÇÃO INTERNA – JUNTADA DE MERO DETALHAMENTO SEM QUALQUER VINCULAÇÃO AOS PROMOVENTES – DISCRICIONARIEDADE E LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO NEGAR AS SOLICITAÇÕES DE CARTÃO E FINANCIAMENTO – ATO ILÍCITO NÃO CARATERIZADO –DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe ao autor e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe. Inexistindo comprovação da alegada restrição interna junto ao banco, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral. A concessão ou não de cartão de crédito e financiamento, revela liberalidade e discricionariedade da instituição financeira, não podendo esta ser obrigada a realizar novos pactos, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade das partes. Inexistindo ato ilícito por parte do banco recorrente, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Sentença reformada. Recurso provido”. (TJ-MT 10001409520188110101 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/09/2021); “Ação de indenização por danos materiais e morais – Improcedência – Negociações estabelecidas entre as partes visando a concessão de financiamento imobiliário – Financiamento negado pelo banco - Alegação da demandante de ter sofrido prejuízo em razão da conduta do réu, que violou o princípio da boa-fé objetiva e por suas inúmeras tentativas de venda casada e chantagem nas tratativas de concessão de financiamento – Demonstração, pela prova pericial, de que não houve nenhuma falha ou descumprimento de obrigação contratual por parte da ré - Nexo de causalidade entre os danos apontados na peça inicial e os atos praticados pela ré que não restou devidamente demonstrado - Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, para ensejar o acolhimento do pedido e sua pretensão indenizatória (art. 373, I do CPC)– Improcedência da ação mantida – Recurso improvido”. (TJ-SP - AC: 00064622920178260405 SP 0006462-29.2017.8.26.0405, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021). Não se pode falar em deslealdade da instituição financeira, pois, em regra, esses bancos não têm lealdade com ninguém, à exceção de possíveis negócios com grandes lucros e pouco risco. Pensarem boa fé e lealdade dos bancos parece, no mínimo, desconhecimento da parte requerente com o único interesse dessas instituições financeiras que só visam o grande e fácil lucro. Eventuais gastos que a autora teve a mais, com a expectativa de concessão do crédito, correram por sua conta e risco, como acontece com todas pessoas, físicas e jurídicas, que dependam de algum financiamento neste país. A autora não demonstrou que o empréstimo estivesse prometido e assumido como definitivo pelo banco ou que esse impediu que ela buscasse outras fontes. Assim, não cumpriu o ônus processual de demonstração dos fatos alegados na inicial, razão pela qual não merece provimento seu pedido de indenização. A prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe a parte requerente e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo improcedentes, os pedidos formulados. Condeno a parte requerente a pagar as custas e as despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% do valor da causa atualizado, nos termos dos arts. 82, 84, 85, § 2.°, inciso I a IV, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito