Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 1000830-51.2023.8.11.0101..
REQUERENTE: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REQUERIDO: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI, ELEANDRO BERALDO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de CAAGE ARMAZÉNS GERAIS EIRELI e ELEANDRO BERALDO, por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A parte executada apresentou exceção de pré executividade em 02.04.2024 (ID 149161069). Arguiu a nulidade da penhora do imóvel rural, que se deu antes do executado ser citado. Afirma que satisfez parcialmente o débito, pois até junho de 2023 teria quitado 3.327.435 kg de grãos com a entrega dos grãos no armazém da própria exequente, restando um saldo a pagar de 1.111.138 kg. Instada a manifestar, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 162080477 – 12.07.2024). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Do cabimento da exceção. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. Portanto, ela é cabível quanto o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória. 3. Da nulidade da penhora. Da análise dos autos, verifico que realmente não houve a efetiva citação da parte executada CAAGE ARMAZÉNS EIRELI e ELEANDRO BERALDO antes da sua citação, que inclusive foi negativa. Todavia, a parte executada tinha pleno conhecimento da existência do processo, e inclusive apresentou exceção de pré executividade, peticionando no feito para defender o seu patrimônio. Contudo, ainda, que assim não o fosse, é de se notar que apesar de realizada a penhora sobre o imóvel em debate, antes da citação, houve o comparecimento espontâneo do devedor, o qual, tempestivamente exerceu o contraditório e a ampla defesa, impugnando a penhora e defendendo seu patrimônio pessoal. Ora, considerando que houve o efetivo comparecimento espontâneo, com apresentação de defesa, resta suprida a ausência de citação, haja vista que nos termos do art. 239, § 1º, do Código de processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte aos Autos, supre a falta de citação válida. Assim, o fato de inexistir citação válida prévia à penhora, por si só, não implica em nulidade do ato constritivo, haja vista que o comparecimento espontâneo da parte, com apresentação de defesa e impugnação à penhora, permitiu o efetivo contraditório e ampla defesa, inexistindo prejuízo processual ao devedor e inexistindo motivo plausível para decretação da nulidade do ato. Nestes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO – QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NULIDADE DE PENHORA – ATO QUE SE SUCEDEU SEM A CITAÇÃO VÁLIDA – QUESTÃO SUPRIDA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO. 1 – É defeso aos Tribunais Pátrios analisarem questão não debatida na instância ordinária, sob pena de caracterizar supressão de instância, questão vedada em nosso ordenamento jurídico. 2 – Não há que se falar em nulidade de penhora, por ausência de citação válida, se houver o comparecimento espontâneo do Devedor, e a respectiva tentativa de defesa, a suprir a medida, e afastar eventual prejuízo ao princípio da ampla defesa. (N.U 1022061-20.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2022, publicado no DJE 13/09/2022) Assim, mantenho a penhora realizada. 4. Da satisfação parcial do débito. A parte excipiente não nega a dívida, mas afirma que houve a quitação parcial do valor devido, e, no momento, seu débito seria tão somente 841.145 kg de grãos de milho. Conforme já fundamentado acima, segundo precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73: “A exceção de pré-executividade é cabível quando ofendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki). Nesse ângulo, oportuno transcrever a súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (grifo nosso). Analisando as provas produzidas para análise de plano das alegações da parte executada, verifico que ela trouxe uma tabela unilateral do valor que entende devido (ID 149161072 – 02.04.2024). E conforme citado pela parte exequente, as notas fiscais citadas comprovam apenas o depósito da mercadoria no Armazém da exequente, mas não a transferência de titularidade. Inclusive, a própria executada confirma que houve APENAS o depósito da mercadoria. Vale registrar que o fato de o produto estar depositado no armazém da exequente, não a torna proprietária dele, mas tão somente responsável pelo seu armazenamento. Caso a parte executada quisesse utilizar destes grãos depositados para pagamento, deveria ter realizado a transferência da titularidade soja para o nome da exequente. Não foi juntado qualquer documento nesse sentido. Tanto é que, para o arresto dos grãos depositados em seu armazém pela executada, a parte exequente pediu tutela de urgência, que foi deferido por este juízo, o que corrobora que não tinha a propriedade dos grãos, apenas direitos de armazenagem. E, os direitos de armazenagem não são hábeis a comprovar o pagamento parcial, o qual não foi realizado de forma voluntária. Contudo, verifico que a própria exequente assume, em sua petição ao ID 162080477 – 12.07.2024, que o valor está sendo cobrado em excesso, já que teria sido entregue pela executada a quantidade de 1.390.733 kg (um milhão, trezentos e noventa mil, setecentos e trinta e três quilogramas), produto este que não havia sido contabilizado por erro interno de funcionário da Exequente à época dos fatos. Assim, reconheço o excesso da execução, apenas na quantidade assumida pelo próprio executado, no montante de 1.390.733 kg (um milhão, trezentos e noventa mil, setecentos e trinta e três quilogramas). Nesse ponto, registro que deverá a parte exequente esclarecer a que título os grãos estão depositados. Isso porque ela afirma que houve a entrega dos grãos, e já realiza o abatimento no valor devido (sem pedir arresto). Então, se houve a entrega voluntária (pagamento voluntário) da referida quantidade, entendo que, sob ele, não devem incidir juros e correção monetária, estando o cálculo de ID 162080479 – 12.07.2024 equivocado.
Diante do exposto, para fins de prosseguimento da execução, deve a parte exequente corrigir o cálculo, comprovando, ainda, quando se deu a entrega voluntária do valor, caso tenha sido após a propositura da presente ação. 5. Do excesso à execução. A parte executada arguiu excesso à penhora, arguindo que o imóvel cuja penhora foi deferida contém uma área total de 375,00 hectares localizada no Município de Sinop, tendo sido avaliada no ano de 2020 conforme consta na própria matrícula em R$ 5.062.500,00 (cinco milhões, sessenta e dois mil e quinhentos reais). Contudo, no meu entendimento, o excesso de penhora somente pode ser apreciado após avaliação dos bens penhorados, conforme inteligência do artigo 874 do CPC: “Artigo 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - Reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - Ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente”. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial: “Se a parte executada não demonstra a possibilidade de cômoda divisão do imóvel penhorado, para que a constrição seja reduzida a uma quota suficiente à satisfação do crédito, nem indica outros bens que melhor atendessem ao princípio da menor onerosidade, deve mesmo ser rejeitada da alegação de excesso de penhora, ainda que o valor da avaliação seja superior ao da dívida exequenda - Não configura excesso de penhora a constrição de imóvel dado como garantia hipotecária do próprio crédito exequendo, sendo irrelevante o excesso do valor da avaliação comparado ao crédito exequendo - Instalada preliminar de ofício para não conhecimento de parte do recurso - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2936153-33.2023.8.13.0000 1.0000.23.293614-6/001, Relator.: Des.(a) Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024).
Diante do exposto, rejeito o excesso à penhora. 6. Do dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré executividade, apenas para reconhecer o excesso de execução no montante 1.390.733 kg (um milhão, trezentos e noventa mil, setecentos e trinta e três quilogramas). Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido (calculados sob o excesso da execução reconhecido). 7. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Por consequência, determino o regular prosseguimento da execução, até final e integral satisfação da dívida exequenda, em relação ao valor atualizado (descontado o arresto e o pagamento parcial indicado pela exequente). Assim, preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para promover o andamento do feito, no prazo legal. 9. Intimem-se. 10. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito