Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000370-31.2020.8.11.0049 AUTOR(A): JOSE MANUEL CARLOS GARCIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
José Manuel Carlos Garcia ajuizou ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Consta dos autos o comprovante de requerimento do benefício em sede administrativa, ocasião em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Citada, a autarquia ré apresentou contestação de mérito e pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. Proferiu-se decisão saneadora. Sobreveio a juntada de laudo médico rezado com o autor (id. 68925961). Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foram inquiridas as testemunhas da parte autora. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente no ato processual. Encontram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. No mérito,
cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais. A esse propósito, para a concessão dos benefícios por incapacidade devem ser observados os seguintes requisitos (artigos 42 e 59 da Lei º 8.213/91): (i) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (ii) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e artigo 24, parágrafo único, da LBPS; (iii) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (iv) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Reputo inquestionável a incapacidade permanente do autor, conforme laudo judicial anexado em id. 68925961; o autor sofre de graves sequelas de AVC, ficando totalmente impossibilitado de exercer a vida independente (anda de cadeira de rodas). Cinge-se a controvérsia, porém, acerca do efetivo exercício da atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita em relação ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, conforme a apresentação dos documentos previstos no art. 106 da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei n. 13.846/2019. Quanto ao tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 53, § 3°, da Lei 8.213/91. Porém, não há harmonia entre o inicio de prova material juntada aos autos e os testemunhos produzidos em juízo. O conjunto probatório não comprova o direito da parte autora à percepção do benefício. O dossiê previdenciário do autor reporta a existência de diversas contribuições na qualidade de empresário e empregado (períodos antigos e recentes): Nesse cenário, reputo que os documentos juntados com a inicial não conferem segurança ao juízo, uma vez que não comprovam o efetivo exercício de atividade rural. Assim, verifico que não há início de prova material contemporânea de molde a consubstanciar a prova testemunhal e tornar o pedido imune a qualquer espécie de fraude ou a comprovar sua atividade rurícola em regime de economia familiar. Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213/91 e o entendimento jurisprudencial da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento de tempo de serviço rural é necessário ao menos início de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal. No presente processo, inexiste início de prova material a embasar a atividade rurícola da parte autora, além dos documentos juntados não serem contemporâneos ou anteriores imediatamente a propositura da ação. E, com efeito, de nada adiantam testemunhas sem que antes a autora tenha juntado ou indicado as provas documentais idôneas para comprovar a atividade rural pelo número de meses necessários à carência do benefício em tela. Desta forma, é necessário reconhecer que a lei e a jurisprudência consolidada exigem, além da prova testemunhal, outro meio de prova para a efetiva demonstração da atividade rural. No caso em tela, a prova material que acompanha a inicial em nada favorece a autora. Em suma, o conjunto probatório foi insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do INSS, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos - art. 98, § 3°, CPC). Intime-se o INSS (com envio dos autos) e a autora (DJe). Havendo interposição de apelação pelas partes, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF 1, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.