Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1000846-81.2023.8.11.0108.
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S.A.
REQUERIDO: EXECUTADO: WEVERTON PEREIRA RODRIGUES
Número do
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase de busca patrimonial, ajuizada por BANCO ORIGINAL S/A em desfavor de WEVERTON PEREIRA RODRIGUES, perante a Vara Única da Comarca de Tapurah-MT. O exequente, através de seus representantes legais, peticionou nos autos eletrônicos (Id. 206757768, fls. 1/2), informando que todos os meios utilizados para o adimplemento da dívida restaram infrutíferos, e requereu o prosseguimento do feito mediante a pesquisa e constrição de bens, listando uma ordem de diligências: 1) afastamento do sigilo fiscal do executado, com expedição de ofício à Receita Federal para acesso ao Dossiê Integrado (INFOJUD); 2) busca de bens imóveis no sistema SREI; 3) inclusão do nome do executado no CENPROT; 4) inclusão no CNIB; 5) inclusão no SERASAJUD; e 6) bloqueio/cancelamento de cartões de crédito. Reiterou, ainda, o pedido de que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do Dr. MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23.495. A execução, regida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), deve ser orientada pelo princípio da efetividade e da cooperação (art. 6º do CPC), sem descuidar da observância da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), desde que o credor encontre meios eficazes. As ferramentas eletrônicas postas à disposição do Poder Judiciário visam justamente conferir maior celeridade e eficácia à busca de bens passíveis de penhora. O requerimento de expedição de ofício à Receita Federal, com fundamento no art. 198, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), para acesso aos dados fiscais do executado por meio do sistema INFOJUD/Dossiê Integrado, é medida que se mostra razoável após a alegação de frustração de tentativas anteriores. O acesso a informações sobre as últimas declarações de bens e direitos, bem como empresas das quais o executado figure como integrante, constitui o meio mais direto e eficaz para a identificação de patrimônio, sendo dever do magistrado envidar esforços para o êxito da execução, conforme o art. 139, IV, do CPC. Pelo exposto, a providência se mostra adequada e necessária ao prosseguimento do feito. DEFIRO o afastamento do sigilo fiscal do executado, WEVERTON PEREIRA RODRIGUES, para pesquisa via sistema INFOJUD/Dossiê Integrado (art. 198, § 1º, CTN). A busca de bens imóveis no SREI é, em regra, uma diligência que compete à parte exequente realizar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, por meio dos serviços de pesquisa eletrônica disponíveis, não havendo comprovação nos autos de que a pesquisa extrajudicial foi ineficaz ou impossível, ônus que incumbe ao credor para justificar a intervenção judicial. Ademais, o controle de indisponibilidade de bens imóveis é exercido pelo CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cuja análise do pedido se fará em momento oportuno. Portanto, INDEFIRO o pedido de busca de bens imóveis por intermédio do SREI. A inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, como o CENPROT, é prevista no art. 782, § 3º, do CPC. Todavia, a inclusão no CENPROT, por ser o sistema de protesto extrajudicial, se dá a requerimento direto do credor, mediante a apresentação de certidão de teor da decisão judicial que fixe a obrigação, na forma do art. 517 do CPC. O Poder Judiciário não realiza a inclusão direta em tal sistema, mas sim expede o título judicial hábil ao protesto, cabendo à parte credora a iniciativa perante os serviços notariais. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado no CENPROT. As medidas de inclusão do executado no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e no SERASAJUD, bem como o bloqueio/cancelamento de cartões de crédito, são medidas coercitivas e constritivas que devem ser analisadas após a obtenção do resultado da pesquisa no sistema INFOJUD ora deferida. A prioridade na execução é a penhora de ativos financeiros e a identificação de bens, o que será melhor apurado após a quebra do sigilo fiscal. A análise de tais pedidos fica, portanto, postergada para momento posterior. Quanto ao requerimento de que as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do Dr. MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23.495, o pedido está em consonância com o disposto no art. 272, § 2º, do CPC, que determina, sob pena de nulidade, que constem dos autos os nomes dos advogados indicados para receberem as intimações. DEFIRO o pedido para que as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Dr. MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23.495. Pelo exposto: I. DEFIRO o afastamento do sigilo fiscal do executado para pesquisa de informações patrimoniais através do sistema INFOJUD/Dossiê Integrado (art. 198, § 1º, CTN). II. INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens imóveis por meio do SREI. III. INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado no CENPROT. IV. DEFIRO o pedido para que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Dr. MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23.495, sob pena de nulidade (art. 272, § 2º, CPC ). V. RESERVO para momento posterior à vinda do resultado do INFOJUD a análise dos pedidos de inclusão do executado no CNIB e SERASAJUD, bem como o bloqueio/cancelamento de cartões de crédito. Após a realização da pesquisa via INFOJUD, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito