Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000281-50.2014.8.11.0044..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CERRADO
EXECUTADO: MARCIA SUZUKI MARINHO DE OLIVEIRA, DIEGO FERNANDO SUZUKI
Vistos. INDEFIRO o pedido de reiteração de acesso ao sistema SISBAJUD, pois entendo que, se a penhora online for insuficiente, o exequente pode solicitar novamente a busca, desde que apresente provas ou indícios de alteração na situação econômica do executado. O processo executivo deve ser conduzido pelo exequente de maneira eficiente, utilizando os meios disponíveis de forma fundamentada, evitando a repetição de pedidos sem justificativa concreta. Caso tenha indícios concretos de alteração patrimonial do devedor, a parte exequente poderá apresentar novos elementos para justificar uma nova tentativa de bloqueio, nos termos pleiteados. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Não encontrados/indicados bens penhoráveis: CONCLUSOS para declaração da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 921, III e §1º, do CPC). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. As diligências ficam condicionadas ao pagamento das custas. Cumpra-se. Local e data do sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito