Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DO TJMT, PARA REQUEREREM O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 DIAS. DECORRIDO O PRAZO O FEITO SERÁ ENVIADO AO ARQUIVO.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, que autoriza o recorrente a desistir do recurso e consubstanciado no artigo 51, X, do Regimento Interno desta Corte, homologa-se o pedido de desistência e determina-se o arquivamento do recurso. Intimem-se. Cuiabá, 28 de maio de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
30/05/2023, 00:00
Documento
29/05/2023, 09:41
Documento
29/05/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - APÓLICE DE SEGUROS COM PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA INCÊNDIO – INDENIZAÇÃO PELOS BENS (SACAS DE FEIJÃO) EXISTENTES NO LOCAL E QUE COMPROVADAMENTE SE TORNARAM IMPRÓPRIOS À COMERCIALIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONSTITUI MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se restou demonstrado o dano relativo à perda dos grãos armazenados na empresa autora na hora do sinistro, bem como o nexo causal com o incêndio ali ocorrido, objeto de cobertura contratual expressa, faz jus a autora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor referente a esse prejuízo também. Não comporta reforma a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais porque o descumprimento do contrato há que ser visto como mero aborrecimento cotidiano.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Maio de 2023 a 05 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DO TJMT, PARA REQUEREREM O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 DIAS. DECORRIDO O PRAZO O FEITO SERÁ ENVIADO AO ARQUIVO.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 18:52
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Intimação
Intimação - Portanto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, que autoriza o recorrente a desistir do recurso e consubstanciado no artigo 51, X, do Regimento Interno desta Corte, homologa-se o pedido de desistência e determina-se o arquivamento do recurso. Intimem-se. Cuiabá, 28 de maio de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
30/05/2023, 00:00
Documento
29/05/2023, 09:41
Documento
29/05/2023, 09:41
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - APÓLICE DE SEGUROS COM PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA INCÊNDIO – INDENIZAÇÃO PELOS BENS (SACAS DE FEIJÃO) EXISTENTES NO LOCAL E QUE COMPROVADAMENTE SE TORNARAM IMPRÓPRIOS À COMERCIALIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONSTITUI MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se restou demonstrado o dano relativo à perda dos grãos armazenados na empresa autora na hora do sinistro, bem como o nexo causal com o incêndio ali ocorrido, objeto de cobertura contratual expressa, faz jus a autora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor referente a esse prejuízo também. Não comporta reforma a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais porque o descumprimento do contrato há que ser visto como mero aborrecimento cotidiano.
08/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Maio de 2023 a 05 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 16:26
Decurso de Prazo
10/03/2023, 15:02
Petição (Contra-razões)
08/03/2023, 13:55
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:35
Publicação
13/02/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente, desta forma, impulsiono os presentes autos para intimar a parte apelada para apresentar suas contrarrazões recursais.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 17:46
Ato ordinatório
09/02/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:00
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:22
Publicação
24/01/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002372-98.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: F.A. COMERCIO DE CEREAIS EIRELI - ME
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança Securitária ajuizada por F.A. Comércio de Cereais Eireli em face de Zurich Santander Brasil Seguros S/A, ambos qualificados nos autos, consoante fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 3297754, instruída com documentos diversos. Despacho inicial, ID. 31685980. Embargos de Declaração com efeitos infringentes, Id. 32013740, examinado pela decisão de ID. 32161869. A tentativa de conciliação/mediação foi infrutífera diante da ausência da parte autora e seu Procurador, consoante ata de Id. 36443550. Em seguida, a autora justificou sua ausência, consoante se infere do ID. 36697130. Ao contínuo, consta dos autos peça contestatória apresentada pela ré, ID. 37841387. A defesa veio instruída com documentos diversos. Impugnação à contestação, ID. 38697074. Decisão saneadora, ID. 39868129. Manifestação pela parte-ré no ID. 41105525 e manifestação pela autora no ID. 41604815. Em seguida, a demandante manifestou expressa concordância om o julgamento antecipado da lide, ID. 50376109, ao passo que a requerida pugnou pela intimação da parte autora para a apresentação de notas fiscais, recibos e contrato de prestação de serviços referentes ao mês de incêndio, a fim de evitar um enriquecimento ilícito, consoante ID. 50557175. Intimada, a demandada manifestou-se nos termos da petição de ID. 66477586. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Contextualizando os fatos, narra a petição inicial que a autora é empresa que trabalha com compra, venda e armazenamento de grãos. No dia 16/06/2019, um de seus funcionários deparou-se com o armazém parcialmente destruído por fogo e, a partir de então começou a busca para elucidação dos fatos. Acabou sendo constatado que na madrugada do dia 16/06/2019, por volta das 01h:45, um homem invadiu o estabelecimento carregando dois galões azuis, despejando a substância sobre as sacas de feijões e ateando fogo posteriormente. Destaca que, o fogo queimou praticamente todo o estoque, lonas e sacarias, danificando ainda as paredes do armazém. Além disso, a fumaça deixou inapropriado para o consumo os produtos não atingidos pelo fogo, sendo desclassificados conforme laudo anexo. Além disso, o invasor adentrou ao escritório e mexeu nos monitores de segurança subtraindo o estabilizador de energia, possivelmente acreditando que apagaria as imagens de monitoramento. Segue afirmando que foi registrado boletim de ocorrência. Após investigação pela Polícia Civil, a partir da emissão do laudo pericial, constatou-se que a presença de óleo diesel nos galões utilizados pelo invasor. Diante disso, a autora acionou a seguradora-sé, com a qual possuí contrato, apólice N° 00000000000000000000000166998, todavia, houve a negativa de cobertura do seguro ao argumento de que foi verificada simulação do sinistro e/ou fraude com o intuito de agravar o prejuízo. Ao final requer a procedência da ação para o fim de condenar a demandada ao pagamento: I - integral do prejuízo sofrido no importe de R$ 389.699,57 (trezentos e oitenta nove mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data do sinistro (16.06.2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e II - indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a situação apresentada na presente peça processual que confirma a responsabilidade da Requerida e o direito da Requerente. Pois bem. Consoante já consignado por ocasião da decisão saneadora de ID. 39868129, em que pese a alegação da ré, é inquestionável a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. De acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo em seu favor as normas do Código de Defesa do Consumidor.[1] Dito isso, convém examinar o mérito propriamente dito, já que não foram arguidas preliminares. Conforme apontado pela requerida na peça de bloqueio, a seguradora é responsável pelos riscos previamente estabelecidos contratualmente, bem como pela apólice vigente à época do sinistro que, no caso em exame, se deu em 16/06/2019. No particular, o contrato prevê cobertura para o caso de incêndio, queda de raio e explosão o limite máximo de indenização de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Conforme destacado acima, aduz a parte autora que em 16/06/2019 seu estabelecimento foi invadido por um indivíduo não identificado que jogou óleo diesel sobre o estoque de grãos e, em seguida, ateou fogo. Lado outro, diz a seguradora requerida que a autora agravou o prejuízo com o intuito de obter vantagem sob o real valor do grão, o que configura perda do direito ao recebimento da indenização postulada. Destaca que a requerente não possuía controle de estoque de entrada de mercadorias e, por isso, postulou administrativamente o recebimento do valor de R$ 511.459,00 (quinhentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais). Entretanto, diz a ré que durante a vistoria realizada com base nas notas fiscais de entrada, constatou-se o valor unitário do kg de feijão foi de R$ 0,86 Kg. Segue contestando a pretensão invocando para tanto o disposto na CLÁUSULA 23.1, letra “d” das condições gerais do seguro contratado, asseverando que diante da inexistência de controle de estoque, a segurada perdeu o direito ao recebimento da indenização. Afirma ainda inexistir qualquer ilegalidade ou abusividade contratual na cláusula que exige a apresentação das notas fiscais dos bens. Pois bem. Do minucioso exame dos documentos que integram o processo em exame, conclui-se que razão cabe à ré ao afirmar que a parte autora não demonstrou o prejuízo material sofrido em razão do sinistro, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial, senão vejamos. Embora o sinistro tenha ocorrido no dia 16/06/2019, infere-se dos autos a demandante deixou de apresentar notas fiscais de entrada e saída de produtos no armazém, o que deveria ter feito ao menos relativamente ao período de 03 (três) meses anteriores ao evento. Também ficou evidenciado que a autora sequer mantinha controle de estoque, fato este que corrobora a conclusão anterior no que pertine a ausência de demonstração do prejuízo material sofrido, fato impeditivo da quantificação do dano, cuja prova incumbia à parte autora. Aliás, sobre os documentos necessários para fins de comprovação do prejuízo, as condições gerais do seguro de proteção empresarial contratado prevê, em caso de incêndio, explosão e fumaça, dentre outros, a apresentação dos seguintes documentos: balanço patrimonial e demonstrativo de resultados no período de 90 dias anterior ao evento, boletim de ocorrência, comprovantes de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso não possam ser identificados fisicamente após o sinistro, controle de ativo fixo de móveis e utensílios, controle de estoque de matérias-primas e produtos, livros de entrada e saída de mercadorias e orçamento e laudo técnico detalhando os danos e respectivos valores para reposição ou reparos (CLÁUSULA 20.5.2, ID. 37841802, pág. 30). Destarte, não há como reconhecer o dever de indenizar, se não foram suficientemente comprovados os efetivos prejuízo materiais e, derradeiramente, os danos morais, em tese, suportados pela empresa armazenadora. No ponto, urge rememorar que os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). Nesse diapasão, não tendo ficado demonstrado sequer o inadimplemento contratual, que inclusive, isoladamente considerado, não é suficiente à configuração do dano extrapatrimonial, no caso concreto, também improcede o pedido de indenização pelos danos morais alegados. Sobre o tema, importante o destaque dos precedentes abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM IMÓVEL COMERCIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ESTOQUE. AUSÊNCIA DE PROVA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o pagamento do respectivo prêmio. 2. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, agravamento ou exclusão do risco. 3. Na espécie, o conjunto da prova não logra confirmar a versão narrada pelo autor, seja porque diversas irregularidades se denotam da situação posta – ocorrência de incêndio e perda parcial de prédio e mercadorias -, seja porque o autor não logrou comprovar de forma eficiente o prejuízo decorrente do evento. 4. Prova coligida aos autos que foi analisada em conjunto com laudo técnico, logrando a ré desincumbir-se de seu encargos, nos termos do art. 373, II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083927426, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-04-2020) Destarte, haja vista que as notas fiscais trazidas com a petição de ID. 31437806, referem-se aos dias 12/12/2018, 15/01/2019 e 21/01/2019, ao passo que o incêndio ocorreu na data de 16/06/2019, não se apresentam aptas, por si só, a demonstrar o estoque existente no armazém por ocasião do incêndio e, mais especificamente o dano alegado. O mesmo pode-se dizer com relação às notas fiscais de prestação de serviço do mês de 06/2019 apresentadas em anexo a petição de ID. 66477586, posto que não suprem a ausência dos demais documentos que são indispensáveis à demonstração do prejuízo material sofrido. Especificamente quanto à reparação do ano ocorrido parede atingida pelo incêndio, a autora trouxe para os autos um orçamento no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), consoante se infere do ID. 31437820, o que apresenta-se hábil a demonstração do dano material analisado. Embora tenha sido objeto de impugnação pela seguradora, incumbia-lhe trazer aos autos outro orçamento hábil a refutar o valor controvertido em contraprova ao orçamento apresentado pela demandante, o que, todavia, não o fez.[2] À vista disso, conclui-se que a parte autora obteve em demonstrar parte dos danos materiais ocorridos em decorrência do incêndio descrito na inicial e que atingiu sua empresa/armazém na madrugada do dia 16/06/2019, de modo que a ação procede em parte. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A ao pagamento da indenização referente ao prejuízo material causado à parede do armazém em decorrência do incêndio ocorrido em 16/06/2019 no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da negativa administrativa e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CP. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Nada sendo requerido, ao arquivo. Requerido o cumprimento de sentença, após alterar a classe processual, proceda-se na forma do art. 523 do CPC. P.R.I.C. Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. [1] RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUESTÕES FÁTICAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. TESE JURÍDICA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. ART. 46 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento do presente recurso dispensa a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que, sob esse enfoque, a questão controvertida encontra-se devidamente delineada no acórdão recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do seu enquadramento no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial. 2. Embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento. 3. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, ficando submetida a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos. 5. A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor (REsp n. 1.349.188/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016). 6. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que, sendo a autora empresa de grande porte em seu ramo de atuação, não poderia invocar desconhecimento das condições do seguro, "ainda que só disponíveis no site da seguradora". Todavia, essa conclusão não encontra amparo na legislação de regência, na medida em que, além de ferir o dever de informação, transfere para o segurado o ônus que é típico das empresas seguradoras, como decorrência do próprio exercício de sua atividade. 7. Por ser a autora empresa dedicada ao ramo de comércio e distribuição de solventes, de produtos químicos e outros, o risco da ocorrência de sinistro na modalidade incêndio encontra-se diretamente vinculado às operações de carga e descarga, razão pela qual a existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, especificamente, para esse tipo de situação, para ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio da segurada no momento da contratação, o que não foi observado na espécie. 8. Recurso especial provido a fim de permitir o recebimento da indenização reclamada, tomando por base a quantia fixada na apólice, sobre a qual foi cobrado o prêmio. (REsp n. 1.660.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – APÓLICE DE SEGURO EMPRESARIAL – INCÊNDIO – CONTRATO DE ADESÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PERDA TOTAL DOS BENS ARMAZENADOS NO IMÓVEL – CLÁUSULA DE RATEIO AFASTADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 43 DO STJ – JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro na legislação consumerista, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável, objetivando a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual, principalmente quando se trata de cláusula limitativa. A cláusula de rateio que limita a cobertura contratada é abusiva na medida em que a empresa contratou o seguro com a finalidade de ser ressarcida integralmente na hipótese de ocorrência de um sinistro como aconteceu, e não que fosse obrigada a “ratear” com a seguradora os prejuízos sofridos. A negativa de indenização do valor integral da apólice, baseada em cláusula contratual, não constitui por si só, ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. A jurisprudência majoritária na Corte Superior é no sentido de aplicar a correção monetária a partir do evento danoso. (Enunciado Sumular nº 43 do STJ). Os juros moratórios, por se tratar de ilícito contratual, devem incidir a partir da citação, conforme entendimento majoritário firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: O Julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito. (N.U 0002142-16.2013.8.11.0009,, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/01/2017, Publicado no DJE 01/02/2017) [2] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE TRANSPORTE - EXTRAVIO E AVARIAS NOS PRODUTOS TRANSPORTADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTO - VALIDADE. Nos termos do disposto no art. 749 do Código Civil, "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto". Demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da transportadora, que não procedeu com a cautela e diligência devidas quando da prestação do serviço, há que ser reconhecida sua responsabilidade. Tendo a empresa transportadora dado causa aos danos materiais suportados pelas avarias causadas, deve proceder ao ressarcimento das despesas referentes aos reparos. A simples impugnação ao orçamento, sem a apresentação de prova em contrário, não é suficiente a afastar a validade do documento. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.039644-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 03/11/2022)