Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000177-06.2014.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: ADRIANO ANTONIO ROOS, ANDRE ROOS, GILBERTO JOSE ROOS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em face de ADRIANO ANTONIO ROOS, ANDRE ROOS e GILBERTO JOSE ROOS, objetivando o recebimento de produto agrícola representado por Cédula de Produto Rural. No curso do processamento, após a conversão da execução para quantia certa, procedeu-se à penhora de 8.285 sacas de soja (id. 60162877), as quais foram confiadas a funcionário da própria parte exequente na qualidade de fiel depositário. Posteriormente, os executados efetuaram depósitos judiciais de parcelas do débito (id. 60096884) e, em momento posterior, diante da constatação de que o produto penhorado não mais se encontrava no armazém de depósito, seguiu-se intensa disputa acerca da responsabilidade pela perda do bem. A questão foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em sede de agravo de instrumento (id. 116146993), reconheceu a responsabilidade exclusiva da exequente pela guarda e conservação do produto, fixando a tese de que a penhora realizada em 14/04/2014 operou a quitação da dívida. Referida decisão foi objeto de recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o qual teve seu provimento negado (id. 214257030), sobrevindo a certificação do trânsito em julgado da matéria (id. 214257031). Diante deste cenário, os executados apresentaram petição requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD e dos depósitos realizados em 2014, além do prosseguimento da liquidação para apuração de saldo excedente a ser restituído pela exequente (id. 223611692). Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnações aos cálculos e questionamentos sobre os parâmetros de cotação da soja (id. 193761972). A Contadoria Judicial, por sua vez, prestou esclarecimentos confirmando a existência de erro material em cálculos pretéritos e solicitou a definição de parâmetros para a nova atualização (id. 167495340 e id. 191715635). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre a liberação dos valores e a fixação das premissas para a conta final de liquidação do excedente. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A questão jurídica central a ser dirimida diz respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a quitação do débito e a consequente disponibilidade dos valores pecuniários constritos nos autos. Conforme se extrai do processamento, o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1002783-62.2023.8.11.0000 (id. 116146993) assentou, de forma definitiva, que a obrigação exequenda foi satisfeita mediante a penhora e o depósito das 8.285 sacas de soja ocorridos em 14/04/2014. Com o trânsito em julgado certificado no id. 214257031, opera-se a eficácia prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, tornando imutável e indiscutível a decisão que reconheceu o pagamento da dívida pela constrição do produto agrícola. Nesse contexto, a manutenção do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD realizado no ano de 2022 (id. 93410937), bem como a retenção dos depósitos efetuados pelos executados em 2014 (id. 60096884, fls. 75/78), revela-se desprovida de causa jurídica. Uma vez que a instância superior declarou a satisfação da obrigação pelo bem móvel penhorado na fase inicial do processo, qualquer outra constrição patrimonial configura excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil. A permanência desses valores em conta judicial, após o reconhecimento da quitação integral do título, acarretaria o enriquecimento sem causa da parte credora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. No que tange aos cálculos de liquidação, é imperativo sanar o erro material identificado pela Contadoria Judicial na certidão de id. 130113541. Ficou demonstrado que, por um equívoco na inserção de fórmulas aritméticas, o valor do pagamento parcial realizado em 2014 foi somado ao débito, em vez de ser subtraído, o que gerou uma distorção relevante no montante exequendo. Tratando-se de erro de cálculo evidente, a retificação pode ser realizada de ofício ou a requerimento da parte, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, conforme autoriza o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Contadoria observar a correta dedução das amortizações realizadas. Quanto à apuração da "quitação excedente" determinada pelo Tribunal de Justiça, este Juízo deve fixar parâmetros que assegurem a recomposição patrimonial das partes sem gerar desequilíbrios. Para fins de amortização da dívida, deve-se utilizar o valor da saca de soja vigente na data da penhora (14/04/2014), que correspondia a R$ 55,64, conforme cotação oficial obtida pela contadoria (id. 191715635). Esse parâmetro é o único capaz de aferir, retrospectivamente, quantas sacas de soja eram efetivamente necessárias para liquidar o saldo devedor naquela data específica, considerando os juros e encargos então devidos. Entretanto, para a restituição do saldo de sacas que sobejaram à quitação, a conversão em pecúnia deve observar critério distinto. Considerando que o produto desapareceu enquanto estava sob a custódia da exequente e que a restituição em espécie tornou-se impossível por sua desídia, a indenização deve corresponder ao valor de mercado atual da soja. A adoção do valor histórico de 2014 para a devolução do excesso premiaria a conduta negligente da depositária, que responderia por valor defasado em relação a uma commodity de alta valorização, em afronta ao dever de custódia previsto no art. 629 do Código Civil e à responsabilidade do depositário infiel estabelecida no art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne aos honorários de sucumbência arbitrados nos embargos à execução em favor dos patronos dos executados, o montante atualizado deve ser abatido do crédito da exequente ou compensado na liquidação do excedente. A prova documental de id. 60162878 (fls. 73) confirma a condenação da exequente ao pagamento de verba honorária, a qual constitui direito autônomo do causídico e deve integrar a conta final de liquidação para garantir a plena extinção das obrigações recíprocas geradas no bojo desta relação processual.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelos executados no id. 223611692 e, em consequência: 1. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para a liberação integral dos valores constantes na conta judicial nº 4400127455390 (id. 131628304), acrescidos de juros e correção bancária, em favor do executado Adriano Antônio Roos, devendo ser observados os dados bancários informados na petição; 2. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para a liberação dos valores vinculados à conta judicial decorrente dos depósitos de id. 60096884 (fls. 75/78), devidamente atualizados, em favor do executado André Roos, conforme dados bancários fornecidos; 3. DETERMINO o envio dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo de liquidação do excedente, observando as seguintes premissas: a) Correção do erro material apontado no ID 130113541, subtraindo corretamente os pagamentos parciais; b) Utilização da cotação da soja de R$ 55,64 (referente a 14/04/2014) para fins de conferência da quitação do débito na data da penhora; c) Apuração do número de sacas excedentes e sua conversão em pecúnia utilizando-se a cotação atual de mercado informada no id. 84918179 (R$ 165,05) ou outra cotação atualizada que a contadoria obtenha em órgãos oficiais de pesquisa agrícola; d) Inclusão, como débito da exequente, dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos executados (id. 60162878). Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, expeçam-se os competentes alvarás e remetam-se os autos à Contadora Judicial para elaboração dos cálculos em conformidade aos parâmetros definidos. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito