Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003990-03.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por AUTO POSTO SERTANEJO DE VOTUPORANGA LTDA em desfavor de MATEUS MOREIRA DA SILVA. O requerido foi citado por edital (Id. 184474919). Nomeada como curadora especial, a Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral (Id. 205357976). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o inadimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. Luiz Guilherme Marinoni leciona in Código de Processo Civil Comentado que referido documento deve fornecer ao julgador certo grau de probabilidade do direito alegado pelo autor, ou seja: [...] Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. (Código de Processo Civil Comentado, 5º edição, Revista dos Tribunais, pag. 831). No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com cópias dos cheques nº 900013 e 900014, do Banco Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 2.212,96 (dois mil, duzentos e doze reais e noventa e seis centavos) e R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), respectivamente, emitidos pelo requerido. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o cheque prescrito constitui prova escrita hábil à propositura de ação monitória, conforme dispõe a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Ademais, é importante ressaltar que, em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a indicação da causa debendi, ou seja, do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão do título. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DESCENECIDADE DE COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como tal documento que faz presumir a existência do direito alegado. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é admissível ajuizar Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Não é necessário que na petição inicial o autor faça menção à causa debendi, uma vez que o cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. Apresentados Embargos, o ônus da prova para desconstituir o crédito do autor incumbe ao réu. Querendo a parte alegar que o valor não é devido deverá fazer prova suficiente de suas alegações. (TJ-MG - AC: 10000211183405001 MG, Relator.: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) (destaquei). Assim, considerando que a defesa apresentada não conseguiu desconstituir a pretensão inicial, eis que não foi demonstrada nenhuma causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito da parte autora, de rigor a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Logo, estando a ação instruída com prova apta a constituição do título executivo, mister o acolhimento da pretensão autoral. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito, o título executivo, no valor de R$ 5.025,76 (cinco mil vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), já acrescidos dos encargos contratados desde o inadimplemento até a data da distribuição do presente processo. Após o ajuizamento da ação dá-se a atualização monetária pelo INPC, e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e horários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Com a juntada do cálculo atualizado, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito