Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 1000029-42.2022.8.11.0111..
EXEQUENTE: ANTONIO WIECHORQUIEVICZ
EXECUTADO: DAGNER BREMBATTI LTDA
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por DAGNER BREMBATTI LTDA nos autos da ação de execução extrajudicial que lhe move ANTONIO WIECHORQUIEVICZ, visando a extinção da execução em decorrência da inexigibilidade do título exequendo. O exequente, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. De início, impende destacar que a exceção de pré-executividade é possível de ser oposta nos casos em que há alegação de inexigibilidade do título executivo, porquanto essa falta (de exigibilidade do título) acarreta a nulidade da execução. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no artigo 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça já consagrou que “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva” (Súmula 393). Portanto, desde que fundamentada em matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que não demandem dilação probatória, é cabível a defesa da parte executada por meio da objeção (ou exceção) de pré-executividade. Neste sentido, pretende o excipiente o reconhecimento da inexistência de título exequendo, consubstanciado na inadimplência do contrato entabulado entre as partes, imputando ao autor a exceção do contrato não cumprido. O exequente instruiu o feito com: a) contrato de compra e venda (id. 73903408) e b) microfilmagem do cheque no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e nega a inadimplência, mas não comprova o seu pagamento. A versão do exequente de que os pagamentos estavam sendo efetuados conforme acordado não restou comprovado, sendo certo que o contrato previa que “o descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento, poderá ainda o Vendedor considerar automaticamente rescindido o instrumento celebrado, sem a necessidade de notificação da COMPRADORA ou outra formalidade” – (5 – DA RESCISÃO) E conforme demonstram os documentos colacionados pelo excipiente, embora o exequente tenha efetuado a entrega do cheque conforme termos do acordo, ele foi devolvido por ausência de fundos (id. 94933688). Desse modo, competia ao autor fazer prova do pagamento, o que não fez, restando comprovada a sua inadimplência, dando ele então motivo para a rescisão do contrato, pois não fez prova de qualquer pagamento desde o início da relação contratual. Assim, nota-se que o exequente deu causa à rescisão, o que torna, portanto, o título executivo inexigível, eis que o contrato além de ter sido rescindido houve a devolução voluntária do bem objeto do contrato. Dentro deste contexto, não tendo o autor feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, os pedidos improcedem, de modo que a obrigação representada pelo título executivo não é líquida, certa e exigível nos termos do artigo 784, inciso III do CPC. Assim, a rigor, a extinção da presente execução, conforme preceitua o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. DA LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ O excipiente pede que o exequente seja condenado por litigância de má-fé, sem qualquer razão se ser. Explico. É cediço o entendimento de que a má-fé processual se caracteriza com a demonstração inequívoca de que a parte tenha incorrido em uma das hipóteses previstas no art. 80 da lei processual civil que estabelece, in verbis: [...] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [...] Nesse aspecto, o ilustre jurista Theotonio Negrão ao comentar sobre o tema disserta que “Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa ( CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor – 45ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 135, comentário 1c ao artigo 17). Dessume-se, portanto, que a conduta praticada pelo exequente não se enquadra em nenhuma das previstas no supracitado dispositivo, pois em momento algum ultimou de recursos ou meios processuais indevidos que prejudicassem o bom trâmite do processo; além disso, aqui e alhures, não ficou demonstrado nenhum dano processual à parte requerida que justificasse a condenação do autor como litigante de má-fé, o qual apenas se valeu do processo judicial dado ao descumprimento de atos de responsabilidade do polo passivo desta demanda. Por tais considerações, afasto a arguida litigância de má-fé.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência do título executivo extrajudicial e para declarar a nulidade da execução. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, cc. artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte exequente. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Matupá/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito em Substituição Legal