Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
07/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 13:38
Movimentação processual
06/03/2024, 13:30
Documento
05/03/2024, 21:09
Documento
05/03/2024, 21:09
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Intimação
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DA DEFESA DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR – PROBLEMA QUE ATINGIU VÁRIOS MORADORES DA REGIÃO ONDE RESIDEM OS AUTORES – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO. Se a interrupção no fornecimento de energia elétrica foi ocasionada em decorrência da queda de árvores e galhos na rede elétrica, portanto, decorrente de força maior, não há que se falar em falha na prestação de serviço. Isto porque, se a interrupção se deu em decorrência de mau tempo ou de eventos da natureza, tal situação configura a excludente de responsabilidade do dever de indenizar. Ademais, a requerida apresentou fotografias que demonstram que o local da falha é de difícil acesso, o que dificultou a realização dos reparos e consequente restabelecimento do serviço.
07/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 14:27
Petição (Contra-razões)
10/11/2023, 18:06
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:04
Publicação
18/10/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:12
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 12:27
Ato ordinatório
16/10/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:14
Publicação
30/09/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1003120-55.2022.8.11.0010 Vistos e examinados. Trata-se de ação indenizatória por dano moral proposta por Daiane Pereira Bittencourt, Deborah Da Silva Santana, Fabiana Feitosa De Sousa, Josicleia Gomes Teixeira, Lindomar Gonçalo Bittencourt, Luana Ágata Tomazia Malaquias, Luzinete Ferreira Da Silva, Patricia Honório De Arruda, Rozimar Cabral Lessa, Elisangela De Araújo De Oliveira Santos, Daiane Dias Dos Santos, Edimundo Araujo Da Silva, Areni Gomes Pereira, Vilson Gonçalo Bittencourt, Braulino Dias Pereira, Ronaldo Tomaz Mendes, Rosenildo De Araújo, Antonio Vieira, Devaldir Rodrigues Borges, Nivaldo Alves Da Silva, Lindinete Santos Pereira, Vania Batista Da Silva, Milton Cesar Alves, Francisca Rita Ferreira Da Silva Dias, Isaura Dias Dos Santos Jorge, Wilson Firmino Barbosa, Fabia Pereira De Jesus, Maria Do Carmo Barbosa, Kailaine Camily De Almeida Crepaldi, Paulo Soares Da Silva, Erilho Gonçalves Dos Santos e Ana Cristina Martins Prudencia contra Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., qualificados na petição inicial. Os autores narram, em resumo, que são moradores do bairro Jardim Leblon e Jardim Clementina e usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica da concessionária ré, porém houve a interrupção do fornecimento em 20/09/2022 por volta das 11h30 e retorno somente às 20h do dia seguinte (21/09/2022), havendo dano moral diante do período sem energia elétrica e descaso da requerida para solucionar o problema. O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita aos autores se deram nos pronunciamentos de id. 96899893, 103646863 e 106463156. A requerida ofereceu contestação ao id. 108206900 não arguindo questões prévias e contrapondo-se à pretensão autoral ao defender, em síntese, a ocorrência de caso fortuito, visto que a interrupção do fornecimento de energia elétrica teria ocorrido pelo rompimento de cabo em meio a vegetação densa e em desnível (ladeira), local de difícil acesso, e curto circuito entre as fases e que uma equipe iniciou os reparos às 15h03 do dia 20/09/2022, o que perdurou até às 23h50, porém, notou-se insegurança em dar continuidade na manutenção e necessidade de apoio de equipe pesada em razão de ser preciso substituir uma das fases por completo no vão, assim se fez necessário continuar o serviço no dia seguinte, às 12h36, sendo finalizado às 20h05 daquele mesmo dia, relata também que foi possível recompor metade dos consumidores ainda no dia 20/09/2022 através da abertura de um “jumper” antes do trecho danificado; defende, ademais, que inexiste comprovação da existência do dano. Os requerentes apresentaram impugnação à peça defensiva ao id. 108681096 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 109518614). Saneado e organizado o processo, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 113349108). As litigantes pediram a produção de prova oral (id. 114189394 e 115615052), assim, deferidos os pedidos, designou-se audiência instrutória para tanto (id. 117834493). A solenidade foi realizada conforme termo de audiência de id. 122514131, ouvindo-se as testemunhas Charles Fernando Jorge de Souza e Leônidas de Lima Leitão, arroladas pelos autores; colhendo-se os depoimentos pessoais dos requerentes Luana Agata Tomazia Malaquias, Daiane Dias dos Santos e Lindinete Santos Pereira; e convertendo-se as alegações finais orais em razões finais escritas. As partes apresentaram seus memoriais ao id. 123286917 e 123299910. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação está sendo julgada em conjunto com ação de autos n. 1000101-07.2023.8.11.0010, pois a demandas envolvem os mesmos fatos, tanto é que o juízo deferiu a utilização de provas emprestadas daquele feito. Finda a instrução processual e apreciando a prova constante dos autos em observância do artigo 371 do CPC, seguem as razões da formação do meu convencimento. Os autores são usuários dos serviços de distribuição de energia elétrica da concessionária ré nos bairros Leblon e Jardim Clementina desta cidade e é fato incontroverso no feito que ficaram cerca de 32h (trinta e duas horas) sem energia elétrica. O egrégio STJ, quando do julgamento do REsp 1705314, onde também examinado caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica, destacou evolução em sua jurisprudência no sentido de permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para se analisar a existência de danos morais, afastando-se o caráter absoluto da presunção de sua existência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ, REsp n. 1.705.314/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) A jurisprudência do egrégio TJMT, por sua vez, tem seguido a mesma linha evolutiva, vejamos: RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PROBLEMA QUE ATINGIU VÁRIOS MORADORES DA REGIÃO ONDE RESIDE A CONSUMIDORA. ALEGAÇÕES E PROVAS INSUFICIENTES PARA RECONHECER O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE. PULVERIZAÇÃO DAS AÇÕES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte Reclamante é titular de uma unidade consumidora localizada em na Vila Paredão Grande, distrito de General Carneiro/MT, e alega, em síntese, que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no período de 01/05/2019 ao dia 03/05/2019. 2. Em contrapartida, a Reclamada, ora Recorrida, afirma que para a data informada, não há registro de interrupção do fornecimento de energia em razão de perturbação na rede que abastece a unidade consumidora da autora, seja causada por fenômenos meteorológicos ou por problemas técnicos, não havendo o que se falar em falha na prestação de serviço. 3. Deve ser observado que a Recorrente não noticiou qualquer violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia. 4. “Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral”. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) 5. Constou ainda na fundamentação da decisão acima mencionada, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi que: “16. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 17. Vale analisar, portanto, a situação específica versada nos presentes autos, a fim de que se possa concluir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica ao recorrido pelo prazo de 5 (cinco) dias foi considerável a ponto de incutir dano moral, hábil a ser compensado. 18. Com efeito, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, verifica-se que o recorrido não noticia nenhum prejuízo eventualmente suportado, sequer invoca algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável. 19. Mister salientar que, na hipótese dos autos, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia. 20. Salienta-se que não se está a concluir pela ausência de aborrecimento com o evento por parte do recorrido. É inegável que o mesmo, em razão de falta de energia elétrica em sua residência, foi vítima de dissabores. 21. O que não se admite é que tais dissabores tenham sido motivo de profundo abalo moral ou lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade. 22. Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrido, tendo o Tribunal de origem apenas superestimado o desconforto e a frustração do mesmo por ver interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residência, o pedido de compensação de danos morais não procede. 23. Acrescenta-se, ademais, que admitir a condenação da concessionária recorrente a este título – inclusive levando-se em consideração a quantidade de ações em trâmite em que se pleiteiam danos morais supostamente oriundos do mesmo evento climático que assolou a região – significaria inviabilizar as atividades da própria prestadora de serviço público, o que, implicaria, consequentemente, no aumento dos custos de energia elétrica aos consumidores da região”. 6. Se a consumidora não noticiou qualquer violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, não há que se falar em abalo moral indenizável. 7. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento serve de acórdão, nos termos do art.46 da Lei n°9.099/95. 8. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJMT, N.U 1011091-12.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023). Nesse cenário, tenho que não há se falar em dano moral in res ipsa, ou seja, presumido do próprio fato, sendo necessário estudar as particularidades casuísticas e provas produzidas para se concluir se há ou não dano moral indenizável. Analisando tais particularidades casuísticas e provas produzidas, tenho que resta evidenciado o dano no caso concreto. Ocorre que os autores ficaram ser o fornecimento do serviço essencial por considerável quantia de tempo (32h), incluindo período noturno e em época do ano (setembro) em que se registram as maiores médias de temperaturas em nosso Estado. A exemplo disso, tem-se que algumas autoras foram ouvidas em audiência instrutória e a autora Luana afirmou ter perdido tudo o que tinha na geladeira e que foi um “caos” porque seu filho era recém-nascido à época dos fatos, enquanto a autora Daiane afirmou que fazia muito calor naquele dia e que foi difícil dormir à noite. Assim, concluo haver dano e o nexo causal, já que fruto da interrupção do serviço de energia elétrica cuja prestação compete à concessionária ré, no entanto, a parte requerida apresentou tese defensiva de presença de causa excludente de responsabilidade civil e que, portanto, rompe o nexo causal. Com efeito, a parte defendeu a ocorrência de caso fortuito, pois a queda de energia seria resultado do rompimento de um cabo em área de difícil acesso com curto circuito entre as fases. Afirma que o serviço de reparo se iniciou às 15h03 do dia 20/09/2022 e perdurou até às 23h50 daquele mesmo dia, momento que se verificou insegurança para a continuidade da execução do serviço e a necessidade de solicitar apoio de equipe pesada para a necessária substituição de uma das fases por completo no vão. Segue relatando que prezando pela segurança dos colaboradores e devido à dificuldade de acesso do local pelo desnível do terreno com vegetação densa, foi necessário pausar a execução do serviço e reiniciar no dia seguinte, sendo finalizado às 20h05 do dia 21/09/2022. Aliás, a própria autora Daiane contou em juízo que os usuários souberam que galhos tinham rompido fio na região, o que ocasionou a interrupção do serviço de energia. As referidas circunstâncias derrubam por terra a adução dos autores de que a interrupção da energia elétrica se deu sem aviso prévio ou justificativa plausível, pois demonstram situação emergencial, ou seja, a interrupção do fornecimento por motivos alheios à vontade ou conduta da concessionária e imprevisíveis, o que revela a desnecessidade/impossibilidade de comunicação prévia dos usuários e a existência de justificativa plausível para a interrupção. Além disso, noto que há screenshot amealhado à contestação que indica que a concessionária foi avisada do problema no dia 20/09/2023 às 13h34 e deu início ao serviço menos de 02h depois, às 16h13. O documento ainda contém a descrição de que a equipe da concessionária chegou ao local e encontrou “chave aberta” porque havia cabo partido em local de difícil acesso, um morro com ladeira, bem como que foi feita limpeza de faixa, mas que era necessário continuar no outro dia porque o local permanecia sem acesso. Consta também, no campo “subcausa”, a indicação de que o problema envolvia árvore de grande porte. As referidas informações também constam na observação dos protocolos de reclamação gerados pelos moradores dos bairros, conforme documentos anexos à contestação. De mais a mais, a fim de comprovar o alegado, a ré instruiu a peça defensiva com fotografias do local, demonstrando, de fato, se tratar de região de mata com desnível de terreno. A propósito, os documentos em comento são corroborados pelas declarações da testemunha Charles, vereador municipal que esteve presente no local após reclamação dos munícipes; isso porque relatou que a área do rompimento é local de mata e vale e que ligou para o número 0800 da concessionária ré e foi lhe dito que se aguardava equipe de fora para poder atender a reclamação, então no outro dia alguns operadores se dirigiram ao local em um caminhão para solucionar a questão. Diante da conjuntura exposta, tenho que demonstrado no caso concreto a excludente de ilicitude, pois a interrupção do fornecimento de energia teria ocorrido em razão de evento da natureza (queda de galho) e a concessionária distribuidora de energia elétrica teria iniciado quase imediatamente os serviços de reparação (menos de 02h após a reclamação), sendo necessário o apoio de equipe de outro município para resolver a questão, sobretudo diante do difícil acesso do local, tendo, assim, buscado solucionar no menor tempo possível. Em igual sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADO. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. QUEDA DE ÁRVORE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL SUPORTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, não há necessidade de qualquer esclarecimento adicional. 2. No presente caso, a parte autora alega, em síntese, que é titular da UC. nº 6/1518355-1 e que houve interrupção dos serviços de energia elétrica em sua residência, no período de 20/09/2022 a 21/09/2022. Em sede recursal pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral. 3. A concessionária de energia elétrica, por sua vez, sustenta que a interrupção mencionada ocorreu por caso fortuito, em razão de cabo partido decorrente de árvore caída na rede elétrica, tendo procedido com os reparos no menor tempo possível, pois se trata de região de difícil acesso. 4. Pois bem. Deve ser observado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência de mau tempo ou de eventos da natureza, situação que, em tese, configura força maior, portanto, excludente de responsabilidade do dever de indenizar. 5. Ademais, caso não restasse comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, hábil a configurar excludente de responsabilidade, verifico que, no presente caso, a Recorrente não noticiou qualquer violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia. 6. “Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral”. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) 7. Constou ainda na fundamentação da decisão acima mencionada, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi que: “16. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 17. Vale analisar, portanto, a situação específica versada nos presentes autos, a fim de que se possa concluir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica ao recorrido pelo prazo de 5 (cinco) dias foi considerável a ponto de incutir dano moral, hábil a ser compensado. 18. Com efeito, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, verifica-se que o recorrido não noticia nenhum prejuízo eventualmente suportado, sequer invoca algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável. 19. Mister salientar que, na hipótese dos autos, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia. 20. Salienta-se que não se está a concluir pela ausência de aborrecimento com o evento por parte do recorrido. É inegável que o mesmo, em razão de falta de energia elétrica em sua residência, foi vítima de dissabores. 21. O que não se admite é que tais dissabores tenham sido motivo de profundo abalo moral ou lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade. 22. Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrido, tendo o Tribunal de origem apenas superestimado o desconforto e a frustração do mesmo por ver interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residência, o pedido de compensação de danos morais não procede. 23. Acrescenta-se, ademais, que admitir a condenação da concessionária recorrente a este título – inclusive levando-se em consideração a quantidade de ações em trâmite em que se pleiteiam danos morais supostamente oriundos do mesmo evento climático que assolou a região – significaria inviabilizar as atividades da própria prestadora de serviço público, o que, implicaria, consequentemente, no aumento dos custos de energia elétrica aos consumidores da região”. 8. Se a consumidora não noticiou qualquer violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Neste sentido, eis o precedente desta Turma Recursal, em caso análogo: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR (TEMPORAL) - QUEDA DE ÁRVORE NA REDE ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I DO CPC - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória, em que o reclamante alega que em 20/9/2022, por volta das 11h30min, o fornecimento de energia de sua residência foi suspenso. Sustenta que entrou em contato com reclamada pelo telefone de nº 0800 646- 4196, conforme os protocolos de nº. 9251244503, 9251253122, 9252119635, porém, o fornecimento foi restabelecido somente no dia 21.09.2022 as 13hs00min, superando às 24 (vinte e quatro) horas sem energia elétrica. 2. A reclamada em sua defesa alega que, a interrupção no fornecimento de energia elétrica, foi ocasionada em decorrência da queda de árvores e galhos na rede elétrica, portanto, a interrupção ocorreu por força maior, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço. 3. Deve ser observado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência de mau tempo ou de eventos da natureza, situação que, em tese, configura força maior, portanto, excludente de responsabilidade do dever de indenizar. 4. Ademais, a requerida apresentou fotografias que demonstram que o local da falha é de difícil acesso, o que dificultou a realização dos reparos e consequente restabelecimento do serviço. 5. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. PROBLEMA QUE ATINGIU VÁRIOS MORADORES DA REGIÃO ONDE RESIDE O CONSUMIDOR. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÕES E PROVAS INSUFICIENTES PARA RECONHECER O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Deve ser observado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência de mau tempo ou de eventos da natureza, situação que, em tese, configura força maior, portanto, excludente de responsabilidade do dever de indenizar. 4. Ademais, caso não restasse comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, hábil a configurar excludente de responsabilidade, verifico que, no presente caso, o Recorrente não noticiou qualquer violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia. 5. Se o consumidor não noticiou qualquer violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, não há que se falar em abalo moral indenizável. (...) (N.U 1028726-15.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 14/04/2023). 6. Ressalte-se que, ainda que não tivesse sido comprovada a ocorrência do caso fortuito ou força maior, o reclamante não demonstrou a suposta violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia. 7. “Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral”. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). 8. Cabe ao reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, pois a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 9. O descumprimento do referido ônus acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que, meras alegações são insuficientes para embasar a condenação. 10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95, devendo a súmula de julgamento servir de acórdão. 11. Arcará o recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º do CPC. (N.U 1003001-94.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/04/2023, publicado no DJE 20/04/2023). 10. A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Recurso improvido. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua execução, em face ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJMT, N.U 1003076-36.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) A propósito, o caso concreto merece tratamento diferente daqueles em que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se dá em razão de dever inerente à atividade da concessionária, como é o caso de problemas decorrentes da falta de manutenção de aparelhos que compõem a rede de fornecimento, por exemplo; e também daqueles casos em que há demora na resolução da interrupção por omissão da concessionária; circunstâncias que não estão presentes no caso concreto. Aliás, importante destacar que a concessionária de energia demandada instruiu a contestação com documentos que indicam a compensação de valores aos usuários prejudicados (id. 108206903). Portanto, demonstrada a presença de excludente de ilicitude, resultando no rompimento do nexo causal, falta elemento necessário para a configuração da responsabilidade civil, imperando-se, assim, a improcedência da pretensão autoral. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Destarte, condeno os autores ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC, porém, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 18:23
Improcedência
27/09/2023, 18:23
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:06
Mero expediente
06/07/2023, 15:30
de Instrução (realizada; Facilitador)
06/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:39
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:39
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:39
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:39
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:39
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:39
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:39
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:39
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:39
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:39
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:38
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:35
Publicação
18/05/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a autora pleiteou a produção de prova testemunhal (id. 114189394), enquanto a requerida pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e das testemunhas a serem arroladas, bem como a juntada de novos documentos (id. 115615052). Pois bem. Inicialmente, indefiro o pedido de prova testemunhal pleiteada pelo requerido, vez que foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, devendo apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo caso pretendessem a produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, todavia a parte requerida não apresentou o rol, estando portanto preclusa. Em relação ao pedido de juntada de novos documentos, oportuno ressaltar que incumbe à parte requerida instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações sob pena de preclusão, com exceção aos documentos destinados a provar fatos supervenientes ou contrapô-los e àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, cabendo à parte comprovar tais situações (inteligência dos artigos 434 e 435 do CPC). Assim, caso a requerida promova a juntada de novos documentos, deverá comprovar a impossibilidade de juntá-los no momento apropriado. Por fim, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora e, para tanto, designo audiência instrutória para o dia 06 de julho de 2023 às 14h. As partes devem informar em 05 dias, se preferem a realização da solenidade por videoconferência ou presencial. Desde já, disponibilizo link para a realização da audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YTNlMmU4Y2MtYzMyMy00NjlhLTg2NTktNDFlMjYzNzMwMTQ2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=cfdfc60a-33ab-4b85-a7c3-ce9ba342b5c0&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true A autora deverá promover o comparecimento das testemunhas que arrolou à audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
16/05/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:22
Expedição de documento
16/05/2023, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:14
Publicação
27/03/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1003120-55.2022.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral proposta por Daiane Pereira Bittencourt, Deborah Da Silva Santana, Fabiana Feitosa De Sousa, Josicleia Gomes Teixeira, Lindomar Gonçalo Bittencourt, Luana Ágata Tomazia Malaquias, Luzinete Ferreira Da Silva, Patricia Honório De Arruda, Rozimar Cabral Lessa, Elisangela De Araújo De Oliveira Santos, Daiane Dias Dos Santos, Edimundo Araujo Da Silva, Areni Gomes Pereira, Vilson Gonçalo Bittencourt, Braulino Dias Pereira, Ronaldo Tomaz Mendes, Rosenildo De Araújo, Antonio Vieira, Devaldir Rodrigues Borges, Nivaldo Alves Da Silva, Lindinete Santos Pereira, Vania Batista Da Silva, Milton Cesar Alves, Francisca Rita Ferreira Da Silva Dias, Isaura Dias Dos Santos Jorge, Wilson Firmino Barbosa, Fabia Pereira De Jesus, Maria Do Carmo Barbosa, Kailaine Camily De Almeida Crepaldi, Paulo Soares Da Silva, Erilho Gonçalves Dos Santos e Ana Cristina Martins Prudencia contra Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., qualificados na petição inicial. Destaca-se dos pedidos dos autores a inversão do ônus da prova. O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita aos autores se deram nos pronunciamentos de id. 96899893, 103646863 e 106463156. A requerida ofereceu contestação ao id. 108206900 não arguindo questões prévias e contrapondo-se à pretensão autoral. Os requerentes apresentaram impugnação à peça defensiva ao id. 108681096 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 109518614). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inversão do ônus da prova: Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. Ressalto, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento. Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado. Contudo, não vislumbro haver hipossuficiência técnica dos autores no caso concreto, já que a exigência de comprovação da existência do suposto dano em razão da ausência de energia elétrica não se mostra excessivamente difícil. Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova. Demais atos de saneamento: Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. Inexistem outras questões prévias a serem analisadas. Com efeito, declaro o feito saneado fixando como pontos controvertidos a presença dos elementos configuradores do dano moral: conduta ilícita, culpa lacto sensu, nexo causal e dano. Neste viés, determino a intimação dos litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sobre pena de indeferimento (CPC, arts. 10, 219, 348 e 357, inciso II), bem como requererem, se caso for, prova pericial (CPC, arts. 369, 405 e 464 e CC, art. 212), no prazo de 15 dias. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, a parte deve, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de pedido pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC retornem-me conclusos com anotações para sentença. Decorrido quaisquer dos prazos assinalados, certifique-se. Por fim, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 20:45
Decisão de Saneamento e Organização
23/03/2023, 20:45
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 13:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:31
Remessa (outros motivos)
09/02/2023, 19:00
de Mediação (realizada; Facilitador)
09/02/2023, 19:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2023, 14:56
Documento
09/02/2023, 13:22
Ato ordinatório
07/02/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2023, 15:08
Expedição de documento
27/01/2023, 14:42
Petição (Contestação)
26/01/2023, 08:06
Publicação
23/01/2023, 10:21
Publicação
23/01/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Ao id. 106557353 o patrono dos autores pede a dispensa do comparecimento pessoal à audiência de conciliação, permitindo apenas que os patronos participem da solenidade. Todavia, entendo ser desnecessária a autorização para tanto, considerando que a procuração outorgada aos causídicos lhes conferem poderes expressos para transigir. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CÔNJUGE SOBREVIVENTE NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA PROVISÓRIA – DESCUMPRIMENTO DO §3º., DO ARTIGO 1.018 DO CPC – AUTOS ELETRÔNICOS – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA – PRELIMINARES CONTIDAS NAS CONTRARRAZÕES REJEITADAS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – PROCURAÇÃO JUNTADA COM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO – MENÇÃO EXPRESSA DA CIÊNCIA DA AÇÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE - SUPRIDA CITAÇÃO – NULIDADE DE ACORDO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E ADVOGADO SEM PODERES – PROCURAÇÃO COM EXPRESSOS PODERES PARA TRANSGIRIR – DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE – INTIMAÇÃO EXPEDIDA NO ENDEREÇO DOS AUTOS – REGULARIDADE – DENUNCIADO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO – EXECUÇÃO DO ACORDO– OBRIGAÇÃO DE PAGAR – POSSIBILIDADE FACULDADA AO CREDOR – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. “Segundo dispõe o art. 1.797, I, do CC/2002, ‘até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão’. 3. No caso concreto, a viúva do falecido deve representar o acervo hereditário até o momento em que for designado o inventariante, o que de fato está fazendo, como se verifica da combativa atuação que desempenha neste feito, inclusive outorgando procuração aos seus advogados em nome do espólio.” (AgInt no REsp 1873085/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). Os autos eletrônicos dispensam a juntada da cópia do protocolo da petição do agravo de instrumento.O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte também ocorre nos casos em que a procuração outorgada não conferir expressa poderes para receber citação, contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação, o que demonstra que a parte tinha plena ciência acerca da demanda específica que foi ajuizada em seu desfavor. Alia-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prática de atos efetivo de defesa, supre a falta de citação. Não há falar em nulidade da audiência de conciliação, pela ausência de intimação da parte, quando o advogado, com poderes para transigir, firmar compromissos e acordos, comparece. Ademais, o mandado de intimação foi expedido no endereço declarado nos autos, sendo válida a intimação.(N.U 1010736-14.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 16/09/2022) Assim, havendo poderes específicos para transigir e firmar acordo, entendo desnecessária autorização para a dispensa do comparecimento da parte autora à solenidade. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 15:06
Ato ordinatório
10/01/2023, 14:31
Expedição de documento
09/01/2023, 13:58
Ato ordinatório
09/01/2023, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:10
Remessa (outros motivos)
19/12/2022, 15:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2022, 15:15
de Mediação (designada; Facilitador)
19/12/2022, 15:15
Ato ordinatório
19/12/2022, 15:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1003120-55.2022.8.11.0010..
Vistos etc. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no Art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no Art. 334 do mesmo codex,
recebo a petição inicial e emendas. Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC para designação de audiência por videoconferência. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. Havendo desinteresse pelo réu na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência a contar da data da audiência (CPC, §5º do artigo 334). Cite-se a parte ré pelo correio, com AR/MP (artigos 246, inciso I e 247, caput, ambos do CPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, de não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Apresentada a resposta, os autores deverão ser intimados para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2022, 16:10
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:46
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 13:29
Decurso de Prazo
14/12/2022, 04:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 20:42
Mandado
23/11/2022, 14:38
Expedição de documento
21/11/2022, 14:26
Publicação
16/11/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Inicialmente, homologo a desistência da ação em relação ao autor Erilho Gonçalves dos Santos, devendo ser excluído do polo ativo da demanda. Lado outro, defiro o pedido de concessão de assistência jurídica aos autores Daiane Pereira, Francisca, Josicleia, Lindinete, Milton, Rozimar, Braulino, Wilson, Antonio, Areni, Daiane Dias, Fabiana, Isaura, Kailaine, Patrícia, Ronaldo, Debora, Evair, Elisangela, Lindomar, Nivaldo, Paulo, Vania e Vilson com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC. Por fim, expeça-se mandado de constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar de forma minuciosa se os autores Fabiana Feitosa de Sousa,Luzinete Ferreira da Silva, Rozimar Cabral Lessa e Nivaldo Alves da Silva de fato residem nos endereços indicados na inicial, descrevendo de forma exata o endereço de cada um, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 15:59
Gratuidade da Justiça
10/11/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1003120-55.2022.8.11.0010..
Vistos etc. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, denoto a necessidade de complemento. Considerando que a presente ação envolve o suposto direito coletivo de moradores dos bairros Jardim Leblon e Jardim Clementina desta Cidade, a comprovação do endereço dos autores é essencial para demonstração da legitimidade ativa, contudo nem todos conseguiram o comprovar satisfatoriamente. Isto acontece porque os comprovantes trazidos por Daiane Pereira, Luzinete, Maria, Nilvado e Vilson estão ilegíveis, enquanto aqueles trazidos por Erilho, Fabiana, Josecleia, Lindomar, Paulo e Rozimar não são atuais. A propósito, no que tange a Nivaldo, indicou-se que reside na Rua Carolina, s/n, Bairro Jardim Clementina, Jaciara/MT, porém outros autores também residem nessa rua e suas casas são numeradas, devendo, assim, ser indicada a numeração da residência da parte ou ponto de referência. Além disso, os autores Fabiana e Rosenildo trouxeram declarações de endereço assinadas por Rozimar, que é parte no processo, como seu locador, porém os comprovantes de endereço que acompanham as declarações estão em nome de Luiz Carlos dos Santos, terceiro estranho à relação processual, e não em nome de Rozimar. Por fim, o autor Ronaldo acostou comprovante de endereço em nome de terceiro alheio à relação processual sem qualquer declaração de locação ou justificativa para tanto. Lado outro, observo que os requerentes pedem a concessão de assistência jurídica gratuita, porém alguns deles deixaram de comprovar a insuficiência de recursos alegada. Ocorre que a autora Daiane Pereira acostou CTPS com último vínculo findado em 06/01/2015, ou seja, há cerca de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses, razão pela qual o documento não possui aptidão para demonstrar as condições financeira e econômica atuais da parte, nada indicando acerca da fonte de renda contemporânea, necessária para a subsistência dela. É a mesma situação dos autores Francisca, pois acostou CTPS com último vínculo findado em 14/07/2007; Josicleia, com último vínculo findado em 04/10/2013; Lindinete, com último vínculo findado em 14/02/2022; Milton, com último vínculo findado em 16/12/2021; e Rozimar, com último vínculo findado em 26/11/2016; Já os autores Braulino, Wilson, Antonio e Areni acostaram extratos de conta que indicam o recebimento de crédito do INSS, porém não trouxeram documento que elucidassem quais os benefícios previdenciários recebidos, permitindo a análise se se tratam de benefício alimentar ou indenizatório, sendo que, no segundo caso, não há empecilho ao labor e recebimento de outras fontes de renda. Aliás, as referidas partes não possui apenas o vínculo bancário referente ao extrato bancário juntado, sendo titular de outros vínculos conforme extratos de consultas no sistema SisbaJud anexos. Os autores Daiane Dias, Fabiana, Isaura, Kailaine, Patrícia e Ronaldo por sua vez, acostaram CTPS sem qualquer vínculo registrado, o que torna o documento inidôneo para demonstrar as condições financeira ou econômica das partes, nada indicando acerca da fonte de renda obtida, necessária para a subsistência delas. Além disso, a autora Débora acostou extrato de conta poupança, conta onde, devido à sua natureza, normalmente não são praticadas as movimentações bancárias rotineiras, tanto é que sequer consta do documento alguma identificação de fonte de renda para sustento da parte, sendo utilizada apenas para movimentações através de PIX. A parte também acostou CTPS sem qualquer vínculo registrado, o que, como explanado alhures, é insuficiente para demonstrar quais as condições financeira e econômica da parte. Por sua vez, os autores Evair, Elisangela, Erilho, Lindomar, Nivaldo e Paulo não trouxeram qualquer documento referente às suas condições financeira e econômica. Ademais, a autora Vania acostou a CTPS digital com registro de vínculo empregatício aberto, iniciado em 01/09/2012, mas sem qualquer informação de seu salário atual. Já o autor Vilson trouxe a folha resumo do cadastro único, porém com entrevista datada em 10/06/2019, nada demonstrando, assim, acerca de suas condições financeira e econômica contemporâneas. Destaco que de acordo com o artigo 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Por fim, diante dos documentos acostado, defiro o pedido de concessão de assistência jurídica aos autores Ana Cristina, Edimundo, Fábia, Luana, Luzinete, Maria e Rosenildo com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC. Dessa forma, intimem-se os autores para completarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o número da casa de Nivaldo ou ponto de referência para que seja localizada; juntando comprovantes de endereços atuais, legíveis e em nome próprio dos autores Daiane Pereira, Luzinete, Maria, Nilvaldo, Vilson, Erilho, Fabiana, Josecleia, Lindomar, Paulo, Rozimar e Ronaldo; bem como acostando comprovantes de endereço atuais e em nome próprio ou comprovando a relação jurídica com o titular da UC com relação aos requerentes Fabiana e Resenildo, sob pena de indeferimento da exordial, e acostando documentos idôneos a comprovarem a insuficiência de recursos dos requerentes Daiane Pereira, Francisca, Josicleia, Lindinete, Milton, Rozimar, Braulino, Wilson, Antonio, Areni, Daiane Dias, Fabiana, Isaura, Kailaine, Patrícia, Ronaldo, Débora, Evair, Elisangela, Erilho, Lindomar, Nivaldo, Paulo, Vania e Vilson, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou acostando as guias e comprovantes de pagamento das custas e taxas processuais de ingresso. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito