Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 1011655-34.2021.8.11.0001 FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) AUTORA para tomar conhecimento da CERTIDÃO DE DÍVIDA juntada nos Autos ID 155592537. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
15/05/2024, 00:00
Definitivo
14/05/2024, 11:02
Expedição de documento
14/05/2024, 11:01
Ato ordinatório
14/05/2024, 10:59
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, apresentar cálculo atualizado do débito. PARA expeça-se certidão de crédito. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 1011655-34.2021.8.11.0001 FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) AUTORA para tomar conhecimento da CERTIDÃO DE DÍVIDA juntada nos Autos ID 155592537. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
15/05/2024, 00:00
Definitivo
14/05/2024, 11:02
Expedição de documento
14/05/2024, 11:01
Ato ordinatório
14/05/2024, 10:59
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, apresentar cálculo atualizado do débito. PARA expeça-se certidão de crédito. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 11:24
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:06
Publicação
04/04/2024, 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011655-34.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PALMEIRAS GARDEN
EXECUTADO: SIZENEY DE BARROS GARCIA
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, restando incabível outras diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, notadamente ao se considerar que já foram operacionalizadas todas as ferramentas disponíveis nos sistemas conveniados do TJ/MT nestes autos (sisbajud, renajud, infojud e anoreg). Nos termos do art. 517, §2º c.c. art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) executivo(s), à disposição da parte em Secretaria, bem como, havendo pedido do Credor, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 c.c. art. 575 da CNGCE (ato de reponsabilidade da parte Credora), da mesma forma, em relação a eventuais despesas decorrentes. Saliento, por oportuno, que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor. Se for o caso, o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento. Registre que, decorrido 01 (um) ano desta sentença, terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011655-34.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PALMEIRAS GARDEN
EXECUTADO: SIZENEY DE BARROS GARCIA
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, restando incabível outras diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, notadamente ao se considerar que já foram operacionalizadas todas as ferramentas disponíveis nos sistemas conveniados do TJ/MT nestes autos (sisbajud, renajud, infojud e anoreg). Nos termos do art. 517, §2º c.c. art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) executivo(s), à disposição da parte em Secretaria, bem como, havendo pedido do Credor, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 c.c. art. 575 da CNGCE (ato de reponsabilidade da parte Credora), da mesma forma, em relação a eventuais despesas decorrentes. Saliento, por oportuno, que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor. Se for o caso, o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento. Registre que, decorrido 01 (um) ano desta sentença, terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 12:30
Inexistência de bens penhoráveis
18/03/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2024, 16:40
Documento
07/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2023, 16:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2023, 16:43
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:59
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:59
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:11
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:11
Publicação
01/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:37
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:27
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PALMEIRAS GARDEN POLO PASSIVO:
EXECUTADO: SIZENEY DE BARROS GARCIA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 07/11/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R. Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011655-34.2021.8.11.0001 POLO ATIVO:
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 18:30
de Conciliação (designada; Facilitador)
27/09/2023, 18:29
Publicação
22/09/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011655-34.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PALMEIRAS GARDEN
EXECUTADO: SIZENEY DE BARROS GARCIA
Vistos. Com relação ao pedido de id. 113193697, em razão da declaração de imposto de renda conter dados sigilosos, e tal como asseverado na decisão de id. 112526708, é inviável a sua juntada no processo, ainda que ele corra em segredo de justiça e/ou na modalidade 100% digital, posto que é vedada a extração de cópia do documento em questão por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem, etc.). Desta forma, INDEFIRO o pedido de id. 113193697, ressalvando que o respectivo documento permanece em Secretaria, para conferência em balcão pela parte e/ou advogado. Por outro lado, considerando o pedido do executado - id. 101585548, visando por fim ao litígio, designe-se Audiência de Conciliação, com a intimação das partes. Caso as partes não entrem em acordo, a parte exequente deverá indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011655-34.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PALMEIRAS GARDEN
EXECUTADO: SIZENEY DE BARROS GARCIA Visto. Resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 51622744 em 23/3/2021 Título Executivo Extrajudicial; Id 64276506 em 30/8/2021 citação do Devedor; Id 78283839 em 11/3/2022 penhora Sisbajud parcial; Id 89042945 em 4/7/2022 alvará em favor do Credor; Id 89042946 em 4/7/2022 penhora Renajud positiva; Id 89042947 em 4/7/2022 penhora Renajud negativa. Decido. Isto posto: a) revogo a penhora de id. 89042946, conforme extrato anexo, ante a não indicação de localização do bem, pelo Credor; b) penhora no sistema Sisbajud resta preclusa, nos termos da decisão de id. 111023918; c) SNIPER é o sistema complexo onde se encontram o INFOJUD e ANOREG, únicos disponíveis ao juízo, na busca de patrimônio; c.1) segue resultado INFOJUD sendo a resposta positiva, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem etc); c.2) no sistema ANOREG, caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada; d) fixo o prazo de 5 (cinco) dias, para que o Credor atualize o crédito e indique qual/quais bens deseja a penhora, sob pena de arquivamento; e, e) vencido o prazo, voltem conclusos na pasta de urgência. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2023, 18:34
Decurso de Prazo
09/03/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1011655-34.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PALMEIRAS GARDEN
EXECUTADO: SIZENEY DE BARROS GARCIA Visto. No id. 75250359 consta decisão em que foi deferida pesquisa no SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, motivo pelo qual, não haverá nova pesquisa.
Indefiro o pedido de circulação via RENAJUD (id. 89427514), posto que a restrição de transferência já satisfaz o fim que se busca. O exequente não se atentou ao teor da decisão de id. 89042943. Considerando que houve penhora positiva, em veículo sem restrição, conforme extrato acostado no id. 89042946, a parte exequente deve manifestar seu interesse nos moldes da decisão. Vejamos: Veículo sem restrição. 1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem. Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção. Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias. Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou mesmo indicado outro bem à penhora, voltem conclusos na pasta de urgência para revogação do ato e consequente arquivamento. Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC). Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto, devendo o depósito se dar em mãos do próprio Devedor e sob as mesmas condições de fiel depositário. Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. 2) Resolvida a providência sobre avaliação/remoção que trata o item “1”, designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte Executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente. 3) Inexistindo interesse na penhora na forma acima, ou sendo negativa a penhora, desde logo indique a parte Credora bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ainda, intime-se a parte Devedora para, no mesmo prazo, promover o pagamento ou indicação de bens à penhora, sob pena de incidência da multa prevista no art. 774, V, do CPC. Decorrido o prazo, conclusos na pasta de decisão. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 18:51
Mero expediente
28/02/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:38
Decurso de Prazo
14/07/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:53
Publicação
06/07/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011655-34.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PALMEIRAS GARDEN
EXECUTADO: SIZENEY DE BARROS GARCIA Visto. I-
Defiro o pedido de penhora no sistema RENAJUD, na seguinte forma: CREDOR(ES): CONDOMINIO PALMEIRAS GARDEN CPF/CNPJ: 24.642.488/0001-19 DEVEDOR(ES): SIZENEY DE BARROS GARCIA CPF/CNPJ: 207.615.111-72 VALOR: R$ 4.677,99 (quatro mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). Atualizado até: 17/03/2022. II- Seguem as razões do deferimento. Inexistindo pagamento voluntário e nem mesmo garantia do juízo, deve prosseguir a execução. Conforme cálculo apresentado pelo Credor, o valor devido pela parte Executada, já com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), do art. 523, §1° do CPC, é de R$ 1.000,00 (um mil reais). III- Em razão do exposto, determino: a) Juntada do protocolo e resposta do sistema RENAJUD. b) Veículo sem restrição. b.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem. Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção. Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias. Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou mesmo indicado outro bem à penhora, voltem conclusos na pasta de urgência para revogação do ato e consequente arquivamento. Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC). Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto, devendo o depósito se dar em mãos do próprio Devedor e sob as mesmas condições de fiel depositário. Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b.2) Resolvida a providência sobre avaliação/remoção que trata o item “b.1”, designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte Executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente. c) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. c.1 – Existência de gravame. Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora. Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2. Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel. Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018). Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor. Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários. A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes. Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão). Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado e/ou indicação de outro bem à penhora, voltem conclusos para arquivamento da execução. c.2 – Múltiplas constrições. Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC). Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores. Em qualquer caso de arquivamento, a parte Credora poderá movimentar a execução por simples petição. d) Inexistindo interesse na penhora na forma do item “c”, ou sendo negativa a penhora, desde logo indique a parte Credora bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ainda, intime-se a parte Devedora para, no mesmo prazo, promover o pagamento ou indicação de bens à penhora, sob pena de incidência da multa prevista no art. 774, V, do CPC. e) Segue alvará expedido. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II