Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1015384-31.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: JULIO STRUBING MULLER NETO, AUGUSTO FREDERICO MULLER JUNIOR
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS GULARTE
Vistos etc. 1. Em entendimento ao pedido formulado pelo credor determinei, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte executada até o montante do débito em execução (R$ 1.696.110,90). Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD para o cumprimento de tal finalidade. 1.2. Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, o proceder-se-á da seguinte forma: a) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias será providenciado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. b) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), procederá ao imediato desbloqueio do valor constrito. 1.2.. A ordem resultou na constrição do valor de R$68,70, quantia que se revela ínfima em face do montante executado foi desbloqueada. 2. Tendo em vista o insucesso na localização de bens em nome da executada, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da executada no sistema RENAJUD, constatando que a executada possui 5 veículo registrados em seu nome (espelhos em anexo). 2.1. Contudo todos com restrições, o que a princípio inviabiliza a penhora 3. Quanto ao pedido de pesquisa Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, regulamentado pelo Provimento nº 180/2024 do CNJ, que se este destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. Referida consulta é acessível a qualquer interessado, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais competentes, não se tratando de ferramenta de acesso exclusivo do Poder Judiciário. Aos beneficiários da gratuidade de justiça, autoriza-se a consulta através do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça, Assim, a exequente deverá providenciar diretamente a pesquisa pretendida, arcando com os emolumentos devidos, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens através do SERPJUD. 4. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito