Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001013-58.2019.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [ANDERSON ANTONIO DA SILVA - CPF: 304.754.571-53 (APELANTE), SEBASTIAO AMELIO DA SILVA (APELADO), FABRICIO CARVALHO DE SANTANA - CPF: 831.345.811-91 (ADVOGADO), JORACINA LEITE GONÇALVES (APELADO), BENEDITO ANTONIO DE ALMEIDA (APELADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), ANALADY CARNEIRO DA SILVA - CPF: 544.318.081-91 (ADVOGADO), BENEDITO DE ARRUDA ALMEIDA - CPF: 860.636.181-04 (APELADO), JORACINA GONCALVES DA SILVA - CPF: 387.012.352-49 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE ACERCA DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A parte apelante defende a tese de que há cerceamento de defesa, uma vez que o juiz determinou a realização de perícia técnica e a após determinou especificamente que os requeridos, ora apelados, se manifestassem quanto ao valor dos honorários periciais. 2. No caso concreto o magistrado de origem intimou tão somente a parte requerida/apelada para manifestar anuência ou discordância ao valor. Assim, em nenhum momento o magistrado de origem oportunizou a parte apelante se manifestar acerca dos honorários, logo não há como imputar a ela o ônus da extinção da ação. 3. Sentença anulada. 4. Recurso provido. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Anderson Antônio da Silva, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, que nos autos n.º 1001013-58.2019.811.0005 - Ação de Reintegração de posse, proposta em desfavor de Sebastião de Amélio da Silva, Joracina Leite Gonçalves, Benedito Antônio de Almeida e Gaspar Luiz, que nos termos do art. 487, I, julgou improcedente os pedidos; bem como a condenou a parte Apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia com a cobrança suspensa nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Inconformada a parte Apelante recorre alegando cerceamento de defesa. Ao final requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por Anderson Antônio da Silva, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, que nos autos n.º 1001013-58.2019.811.0005 - Ação de Reintegração de posse, proposta em desfavor de Sebastião de Amélio da Silva, Joracina Leite Gonçalves, Benedito Antônio de Almeida e Gaspar Luiz, que nos termos do art. 487, I, julgou improcedente os pedidos; bem como a condenou a parte Apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia com a cobrança suspensa nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Pois bem. A parte apelante defende que há cerceamento de defesa, uma vez que o juiz determinou a realização de perícia técnica e a após determinou especificamente que os requeridos, ora apelados, se manifestassem quanto ao valor dos honorários periciais. Ocorre que, os requeridos/apelados não se manifestaram e o magistrado de origem proferiu a sentença fundamentando que “Novamente intimados para manifestar anuência ou discordância ao valor arbitrado dos honorários periciais, as partes não se manifestaram (IDs. 126466606 / 133684777 / 148130760).” (Id. 230301734, pág. 2). Veja-se, que em nenhum momento o magistrado de origem oportunizou a parte apelante se manifestar acerca dos honorários, logo não há como imputar a ela o ônus da extinção da ação. Assim, em regra, quando a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a causa estiver madura para julgamento de mérito pode o juiz, mediante criteriosa avaliação dos elementos probatórios carreados, julgar o processo sem que isso caracterize cerceamento de defesa. Ressalva-se, no entanto, que deve o Julgador atentar aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, norteadores do processo, a fim de não subtrair das partes o direito de provar os fatos constitutivos, modificativos ou impeditivos do direito. Deve agir com prudência, examinar a necessidade ou não da realização de provas, ante as circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, entendo ser necessária a produção da prova pericial uma vez que os documentos acostados nos autos, não são suficientes para o deslinde da lide.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Comarca de Origem, para que a instrução processual tenha seguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1001013-58.2019.8.11.0005..
REU: SEBASTIAO AMELIO DA SILVA, JORACINA LEITE GONÇALVES, BENEDITO ANTONIO DE ALMEIDA
AUTOR(A): ANDERSON ANTONIO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por ANDERSON ANTONIO DA SILVA em face de SEBASTIÃO AMÉLIO DA SILVA, JORACINA LEITE GONÇALVES, BENEDITO ANTÔNIO DE ALMEIDA e GASPAR LUIZ, todos devidamente qualificados nos autos. Segundo a exordial, o requerente alega que exercia vínculo laboral no imóvel objeto da lide e que, diante do falecimento do antigo proprietário, por meio da anuência verbal dos herdeiros, passou a exercer a legítima posse do imóvel Chácara Várzea Bonita, município de Alto Paraguai/MT, cuidando e tratando como se seu fosse desde 1988. O autor afirma que no dia 02/02/2018 foi até sua propriedade para fazer uma cerca quando encontrou com dois homens portando um facão, os quais o ameaçaram se continuasse o serviço. Ressalta que no dia 23/02/2018 foi notificado pela SEMA, a entrada de pessoas em sua propriedade para jogar lixo, além de colocar uma placa indicando que se trata de uma propriedade privada e que não se pode jogar lixo. Afirma, ainda, que no laudo elaborado pela SEMA, indica que já havia a construção de 07 (sete) barracos no local. Aduz que na data de 05/11/2018 percebeu que existiam madeiras ilegais extraídas de sua propriedade e utilizadas para fazer cerca. Por fim, alega que teme pela posse de sua propriedade, bem como pelos prejuízos decorrentes da exploração do local praticada pelos invasores, por ser área localizada na APA. A liminar foi indeferida (ID. 22220969), e, após, os requeridos foram citados (ID. 23160666). O ato conciliatório resultou infrutífero (ID. 24514241). Os requeridos apresentaram contestação (ID. 25266048). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 27465712). Intimados acerca da produção de provas, as partes pleitearam pela produção de prova testemunhal e pericial (IDs. 32596067 / 33081349). Diante da audiência de conciliação infrutífera (ID. 87628409), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 90350443). Foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e a realização de perícia técnica (ID. 117156541). As partes foram intimadas para apresentar os quesitos, contudo, os requeridos quedaram inertes (ID. 121820103). Novamente intimados para manifestar anuência ou discordância ao valor arbitrado dos honorários periciais, as partes não se manifestaram (IDs. 126466606 / 133684777 / 148130760). Por fim, a parte autora reiterou o petitório de julgamento antecipado do feito (ID. 153339550). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora haja manifesto interesse das partes na produção de provas, isto é, na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e na realização de perícia técnica, extrai-se dos autos que, após o deferimento da produção de provas, ambas as partes foram intimadas, contudo, não se manifestaram quanto ao valor arbitrado pelos peritos tampouco efetuaram o pagamento dos honorários periciais ou apresentaram os quesitos, razão pela qual se encontra precluso o direito à produção de prova pericial, de modo que se faz necessário o julgamento antecipado da lide. Para mais, a controvérsia cinge-se à ausência ou existência de posse do autor, análise que não exige a produção de outras provas além das que já constam no feito. Neste sentido, infere-se a necessidade do julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que o seu deslinde prescinde da produção de outras provas e que inexistem nulidades processuais a serem declaradas, vez que foi assegurado às partes os direitos constitucionais do devido processo legal, contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988). No mérito, verifica-se que as pretensões não devem prosperar. DO MÉRITO. De início, ressalta-se que, para que ocorra a recuperação da posse, incumbe à parte requerente comprovar, cumulativamente, sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte requerida, bem como a data e a perda da posse. Assim, no que tange às ações possessórias, o art. 561, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Desta forma, em que pese o requerente tenha alegado a data e a perda da posse, a procedência do pedido reintegratório também se condiciona à demonstração concomitante da ocorrência do esbulho praticado pelos réus e da existência da posse anterior exercida pelo autor, o que, in casu, não se verificou comprovado. Sabe-se que, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos de seu direito. No presente caso, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que os elementos produzidos não indicam o exercício de efetiva posse sobre o imóvel rural denominado Chácara Várzea Bonita, no município de Alto Paraguai/MT, de forma a autorizar a proteção possessória requerida. O requerente tão somente alega que diante do falecimento do antigo proprietário e “com a anuência verbal dos herdeiros, passou a exercer a legítima posse do imóvel, cuidado e tratando como se seu fosse desde 1988”, contudo, não comprova tais alegações, vez que não aportou quaisquer documentos que demonstrem a anuência dos herdeiros. Deste modo, as provas aportadas aos autos não comprovam de forma cabal a posse do autor sobre o imóvel descrito na exordial, eis que o Auto de inspeção e a Notificação expedidos pela SEMA, bem como o comprovante de residência – o qual se mostra ilegível – e a Escritura Pública do Imóvel são insuficientes para respaldar o direito de posse alegado pelo autor, restando evidente que não se trata de posse, mas sim de mera tolerância do antigo proprietário e/ou de seus herdeiros, não havendo, portanto, plausibilidade no pleito de proteção possessória. Frisa-se que, por força do art. 1.208 do CC, a mera tolerância ou permissão decorrente do animus domini, por si só, não induzem na efetiva posse nem sequer ensejam o direito à aquisição da propriedade. Ainda, em consonância com supracitado dispositivo e com o elencado no artigo 561, do CPC, assevera o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Insurgência do autor, que entende estar comprovada sua posse e que sofreu esbulho praticado pelos réus. Inexistência dos requisitos do artigo 561 do CPC. Conjunto probatório que aponta para a ausência de posse, mas mera tolerância sobre a área. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000534-72.2022.8.26.0642; Ac. 17884085; Ubatuba; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 13/05/2024; DJESP 16/05/2024; Pág. 1265) [grifo nosso]. Ressalta-se que, embora haja pedido de produção de provas, incluindo prova testemunhal e prova pericial, verifica-se que diante da evidente inércia das partes após o valor arbitrado pelos peritos, ocorreu a preclusão do direito à prova pericial, de modo que, instado novamente a se manifestar, o autor pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, o conjunto probatório não demonstra o exercício da posse anterior pelo autor, vez que se trata apenas de mera tolerância sobre o imóvel rural, o que revela, portanto, a necessidade de julgamento improcedente da ação. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa (artigo 85 §2° do CPC), entretanto, a exigibilidade de tais despesas processuais fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que anteriormente deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Havendo apelação, cumpra-se o art. 1.010, §§ 1° a 3° do CPC, independentemente de conclusão para tal finalidade. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito