Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011062-84.2018.8.11.0041..
REU: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
AUTOR(A): UDESON DE SOUZA LIMA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UDESON DE SOUZA LIMA contra sentença (ID 134399887) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de aposentadoria por invalidez. O embargante alega obscuridade quanto à contagem do tempo de contribuição anterior ao seu ingresso no serviço público. Afirma que o período de 9 anos e 5 dias, averbado conforme Portaria nº 031/2016, não foi efetivamente computado na aposentadoria, embora a sentença tenha mencionado que tal tempo fora considerado. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, alegando ausência de vícios na decisão (ID 169048724). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. De fato, há obscuridade na sentença quanto ao cômputo do período averbado de 9 anos e 5 dias. A documentação demonstra que o ato de aposentadoria (ID 12911605) e o parecer retificatório (ID 12911784) consideraram apenas 17 anos, 3 meses e 7 dias, correspondentes ao período em que o autor esteve vinculado ao Estado, desconsiderando o tempo averbado anteriormente. Conforme o art. 201, § 9º da Constituição Federal, é assegurada: “a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei”. Havendo certidão de tempo de contribuição e respectiva averbação, este tempo deve ser computado para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos proventos de aposentadoria.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada, determinando que o período de 9 anos e 5 dias, regularmente averbado por meio da Portaria n.º 031/2016, seja incluído no cálculo dos proventos de aposentadoria, além da revisão já determinada para adequação à sistemática da paridade, nos termos do art. 6º-A da Emenda Constitucional n.º 41/2003, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Recebo, ainda, o recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso (ID 140088997). Intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as devidas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito