Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônicos. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa Judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. 30 de julho de 2025 REGIANE MARIA DA CONCEICAO BROCKER
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônicos. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa Judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. 30 de julho de 2025 REGIANE MARIA DA CONCEICAO BROCKER
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 12:46
Ato ordinatório
29/07/2025, 13:12
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 09:33
Definitivo
26/06/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:55
Decurso de Prazo
11/06/2025, 09:23
Publicação
04/06/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando os patronos das partes, para querendo, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT, no prazo de (05) cinco dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 18:15
Expedição de documento
30/05/2025, 18:15
Devolvidos os autos
30/05/2025, 15:35
Documento
30/05/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831678/MT (2024/0489928-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT011065
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LOUISE PINHEIRO AMORIM - CE051446
ANA CLARA PINHEIRO COELHO - CE052392
AGRAVADO: PAULO SERGIO ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 1.548-1.555): APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – TRATAMENTO DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL FIXADO EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998, além de divergência jurisprudencial. Quanto à suposta ofensa ao artigo 10 e 12 da Lei 9.656/1998, sustenta que não há obrigatoriedade de custeio de home care, conforme rol da ANS. Argumenta, também, que a negativa de cobertura não é abusiva, pois o contrato exclui expressamente o tratamento domiciliar. Aduz, ainda, que a decisão viola os artigos 186 e 927 do Código Civil, pois não houve ato ilícito que justificasse a condenação em danos morais. Além disso, sustenta que a decisão pode causar desequilíbrio econômico-financeiro para a operadora de saúde. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.612-1.622. O recurso especial não foi admitido em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera a alegação de que não há obrigatoriedade de custeio de home care e que a decisão pode causar desequilíbrio econômico-financeiro para a operadora de saúde. Foi apresentada impugnação às fls. 1.612-1.622. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Paulo Sergio Rosa em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, visando ao fornecimento de tratamento domiciliar home care após acidente de trânsito. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando o custeio do tratamento e a condenando em danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acórdão recorrido manteve a sentença, desprovendo o recurso da Hapvida. In casu, por oportuno colaciona-se o relatório singular: “Em suma, a parte autora aduz que é beneficiária do serviço de assistência à saúde prestada pela requerida e, no dia 07.12.2022, se envolveu em um acidente de trânsito no KM da BR 364, Município de Santo Antônio do Leverger/MT, o qual ocasionou TRM cervical, choque hipovolêmico, trauma torácico, hemopneumotorax à esquerda e cianose no pé direito. Ao realizar exames complementares, detectou-se fraturas nas lâminas esquerdas da C6 e C7, com fragmento ósseo no interior do canal ósseo vertebral adjacente à lâmina da C7, fratura no pendículo direito da C7, além de múltiplas fraturas do terceiro ao nono arco costal esquerdo, associados a enfisema subcutâneo e pneumotórax adjacentes. Consigna, ainda, que apresenta-se traqueostomizado, com paralisia de membros inferiores e força reduzida dos membros superiores, além de necessidade de sonda para nutrição enteral, razão pela qual fora postulado tratamento em home care, todavia, a reclamada se negou a autorizar o pedido, recomendando a busca de atendimento junto a rede municipal de saúde. Nesse contexto, pediu a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte reclamada forneça o tratamento na modalidade home care...”. Pois bem. A documentação carreada nos autos comprova que o Recorrido esteve internado em UTI e posteriormente lhe foi indicada a internação domiciliar, com negativa expressa da Recorrente no atendimento, que só fora possibilitado com o deferimento da Ordem Judicial. De início, registro que, conforme assentado em diversos precedentes, os serviços de home care caracterizam-se como alternativa à internação hospital, nos casos em que o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada (cf. AgInt no REsp n. 2.099.671/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.008.468/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem determinado a observância das seguintes diretrizes para o deferimento do tratamento domiciliar: "(i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital" (REsp n. 1.662.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018). Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância da previsão contratual ou negociação entre as partes. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR. PREVISÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 64. JORNADAS DO DIREITO DA SAÚDE CNJ. 1. Nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998, não há obrigatoriedade legal de cobertura de "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". 2. Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, como na hipótese da pretendida assistência pedagógica domiciliar, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.668/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Também nesse sentido, aplica-se o teor do Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: "A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último" (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18/3/2019). Na hipótese dos autos, tendo sido comprovado que a parte autora necessita do atendimento home care em regime de internação domiciliar, mostra-se abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer atendimentos domiciliares. Dessa forma, não há de se falar na ausência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais. Necessário ressaltar, ainda, que os argumentos atinentes ao equilíbrio financeiro do contrato são genéricos e dissociados da realidade dos autos. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831678/MT (2024/0489928-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT011065
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LOUISE PINHEIRO AMORIM - CE051446
ANA CLARA PINHEIRO COELHO - CE052392
AGRAVADO: PAULO SERGIO ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831678/MT (2024/0489928-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT011065
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LOUISE PINHEIRO AMORIM - CE051446
ANA CLARA PINHEIRO COELHO - CE052392
AGRAVADO: PAULO SERGIO ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831678/MT (2024/0489928-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT011065
LOUISE PINHEIRO AMORIM - CE051446
ANA CLARA PINHEIRO COELHO - CE052392
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
AGRAVADO: PAULO SERGIO ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006632-33.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.554.067/0001-98 (APELANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), PAULO SERGIO ROSA - CPF: 723.775.859-49 (APELADO), IGOR MACEDO FACO - CPF: 542.097.493-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – TRATAMENTO DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL FIXADO EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DESROVIDO R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1006632-33.2023.8.11.0003 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n. 1006632-33.2023.8.11.0003), interposta por PAULO SÉRGIO ROSA, nos seguintes termos “...DIANTE DO EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a requerida, custeie o tratamento domiciliar HOME CARE até o falecimento do requerente bem como, torno definitiva a decisão concedida no alvorecer da demanda. E, diante do descumprimento do comando judicial, e em consonância com os princípios da razoabilidade e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais, bem como objetivando coibir a recalcitrância, nos termos do art. 537, § 1°, inciso II do CPC, MAJORA-SE a multa para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se o limite até o valor da causa. Intime-se pessoalmente a parte requerida, acerca da majoração da multa (Súmula 410 do STJ) e para cumprimento da determinação no prazo de até 48 horas, sob pena de bloqueio dos valores. Anote-se que o descumprimento poderá ensejar sanções criminais, cíveis e processuais (CPC, art. 77, §2º). Pelos mesmos fundamentos, com espeque no artigo 5o, V e X, da CF/88, 6o, VI do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, condeno a requerida a indenizar a autora, no montante de R$ 10.000,00, (dez mil reais) a título de danos morais, importe a ser pago pela ré à demandante de uma única vez, corrigido monetariamente a partir da data deste comando judicial e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação....”. A Apelante sustenta que a situação combatida NÃO possui amparo legal ou contratual, bem como jurisprudencial, para cobertura de atendimento domiciliar, nem no plano de saúde contratado, bem como o tratamento excluído expressamente no contrato e na Lei nº 9.656/98. Aduz que não existe obrigatoriedade de custear referido Home Care, eis que o rol da ANS é taxativo. Assevera “o STJ não hesita em reconhecer que a necessidade do beneficiário, por si só, não é suficiente a ensejar o custeio de procedimentos expressamente excluídos de cobertura, devendo ser respeitado o disposto em lei.”. Assevera a possibilidade de desequilíbrio econômico-financeiro “Afastar ou modificar as regras de cobertura do contrato provoca consequências gravíssimas para as operadoras e para os próprios usuários. A desconsideração pode despejar milhares de usuários em um ambiente inapropriado para plena utilização, isto é, sem tempo hábil para estruturação física e financeira, o plano de saúde pode criar um meio insatisfatório para prestação de atendimento a novos usuários.” Aduz “Logo, ad argumentantum, impõe-se o afastamento de valores a serem arbitrados a título de reparação por danos morais, de forma a evitar-se enriquecimento sem causa da promovente, assim como atender-se à proporcionalidade entre a indenização e o dano, o qual se afigura reduzido.” Pugna pelo provimento do Recurso. Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do Recurso. É o relato. V O T O R E L A T O R VOTO In casu, por oportuno colaciona-se o relatório singular: “...Em suma, a parte autora aduz que é beneficiária do serviço de assistência à saúde prestada pela requerida e, no dia 07.12.2022, se envolveu em um acidente de trânsito no KM da BR 364, Município de Santo Antônio do Leverger/MT, o qual ocasionou TRM cervical, choque hipovolêmico, trauma torácico, hemopneumotorax à esquerda e cianose no pé direito. Ao realizar exames complementares, detectou-se fraturas nas lâminas esquerdas da C6 e C7, com fragmento ósseo no interior do canal ósseo vertebral adjacente à lâmina da C7, fratura no pendículo direito da C7, além de múltiplas fraturas do terceiro ao nono arco costal esquerdo, associados a enfisema subcutâneo e pneumotórax adjacentes. Consigna, ainda, que apresenta-se traqueostomizado, com paralisia de membros inferiores e força reduzida dos membros superiores, além de necessidade de sonda para nutrição enteral, razão pela qual fora postulado tratamento em home care, todavia, a reclamada se negou a autorizar o pedido, recomendando a busca de atendimento junto a rede municipal de saúde. Nesse contexto, pediu a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte reclamada forneça o tratamento na modalidade home care...”. Pois bem. A documentação carreada nos autos comprova que o Recorrido esteve internado em UTI e posteriormente lhe foi indicada a internação domiciliar, com negativa expressa da Recorrente no atendimento, que só fora possibilitado com o deferimento da Ordem Judicial. Note-se que todas as Câmaras Cíveis de Direito Privado deste Tribunal possuem o entendimento de que os tratamentos indicados pelo médico que acompanha o paciente devem ser ofertados pelo plano de saúde, inexistindo discricionariedade deste. Há que ressaltar que o HOME CARE é reconhecido como uma extensão da internação hospitalar, devendo todos os medicamentos e tratamentos que seriam fornecidos no nosocômio serem também fornecidos na residência do paciente, conforme arestos deste Sodalício: “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO RECOMENDADO POR ESPECIALISTA – ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE) – PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL – RESPALDO JURISPRUDENCIAL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE – JUROS MORATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na esteira do entendimento jurisprudencial, os planos de saúde são obrigados a fornecer assistência domiciliar necessária quando assumem contratualmente a cobertura para atendimento hospitalar, por ser aquela uma extensão do tratamento acobertado, ainda mais considerando a recomendação médica, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido, de modo que a recusa no atendimento mostrou-se indevida, ensejando a reparação do dano correlato. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes[...]” (TJMT, Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 0018220-52.2014.8.11.0041, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 16/08/2018) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - PROCEDÊNCIA - DANOS MORAIS - CABIMENTO - INCONFORMISMO DA REQIERIDA - ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DESACOLHIMENTO - DANOS MORAIS MAJORADOS - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E DOS AUTORES PROVIDO APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA. Se há expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, as cláusulas contratuais do seguro saúde devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, máxime porque o tratamento domiciliar que é mera extensão da internação hospitalar, de modo que todos os tratamentos, materiais médicos, medicamentos e outros insumos que seriam necessários na internação também devem ser prestados no home care. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. Caso específico em que a recusa não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, o que acaba por gerar abuso de direito em restrição a direito fundamental inerente à natureza do contrato, de modo à atingir a natureza do seu objeto. Danos morais configurados. Valor da indenização majorado.” (TJMT, Ap 99783/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/03/2018, Publicado no DJE 09/03/2018) – destaquei. Outrossim, a negativa de fornecimento do tratamento médico gera o dano moral, uma vez que traz maior sofrimento ao paciente, que já está acometido de uma enfermidade e ainda precisa buscar o Poder Judiciário para concretizar seu direito. No mesmo sentido, entende o STJ: “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar contratualmente prevista. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.107.542/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) (destaquei) Assim, não prospera, na hipótese, a tese de inexistência de dano indenizável. Sobre o quantum indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou o dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo postulado, a Recorrente, a sua minoração. É sabido que o julgador deve fixar o valor indenizatório em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar os parâmetros deste E. TJMT, possibilitando a pacificação social, a uniformização jurisprudencial e as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, conforme aresto: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.” (TJMT, N.U 1027863-27.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 26/01/2023) (destaquei). Analisando as características específicas do caso em tela (negativa de tratamento home care), verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com condenações em casos análogos: R$ 10.000,00 (dez mil reais) – RAC 1030716-23.2019.8.11.0041; R$ 10.000,00 (dez mil reais) – RAC 1026584-83.2020.8.11.0041; R$ 10.000,00 (dez mil reais) – RAC 1004791-47.2018.8.11.0045; R$ 10.000,00 (dez mil reais) – RAC 1002433-39.2017.8.11.0015 Posto isso, considerando o caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, concluo pela manutenção do valor fixado a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Sem condenação em Honorários Advocatícios. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2024, 18:53
Ato ordinatório
24/01/2024, 18:49
Apensamento
24/01/2024, 15:44
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 23:12
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:51
Documento
23/11/2023, 14:23
Publicação
21/11/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1006632-33.2023.8.11.0003
SENTENÇA
INTERLOCUTÓRIA I –
Trata-se de feito em fase de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PAULO SERGIO ROSA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Sentença prolatada no id. 130219652. Embargos de declaração no id. 130769828. Recurso de apelação da requerida – id. 131856442. Decorrido prazo para contrarrazões dos embargos. Feito em vista a DPE para contraminuta em relação ao apelo. II – Conhece-se por tempestivo (CPC, 1.023 c.c 219). Sabido que os vícios autorizativos do manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos. Calha à transcrição: Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021 ). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Contudo, no caso concreto, plasma-se contradição. Não há logica alguma deixar de condenar ao pagamento de verbas sucumbenciais – na modalidade de honorários – porque a autora é assistida pela imprescindível DPE. A Defensoria Pública é, talvez, a maior expressão de um Estado Democrático de Direito porque confere voz e vez ao hipossuficiente que, invariavelmente, é o não bafejado pela sorte de dispor dos recursos financeiros. Aliás, no tema 1002 tratado no RE-STF 114005 restou assentado: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.002 DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Conforme o julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002/STF), é devido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando esta representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao Fundo de Aperfeiçoamento Jurídico da Defensoria Pública do Estado - FUNADEP. 2. Juízo de retratação positivo. Recurso provido. (TJMT - N.U 0002438-30.2007.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 17/10/2023) Posto isso, o Juízo conhece dos embargos, dando-se provimento para o fim de condenar a requerida ao pagamento de honorários a FUNADEP-MT na importância de 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa. Expeça-se o necessário. Cumpram-se as ulteriores deliberações. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 20:02
Expedida/certificada
16/11/2023, 20:02
Expedição de documento
16/11/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 13:44
Expedição de documento
26/10/2023, 13:41
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:39
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:27
Publicação
16/10/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Passivo para apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 16:47
Ato ordinatório
10/10/2023, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2023, 10:45
Publicação
01/10/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
PProcesso nº: 1006632-33.2023.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO SERGIO ROSA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Segundo consta na inicial, em dezembro de 2022, o requerente foi vítima de um acidente automobilístico, e que, em razão das sequelas do acidente se encontra traqueostomizado, com paralisia de membros inferiores e força reduzida em membros superiores, além da necessidade de sonda da nutrição enteral, necessita de atendimento domiciliar home care. Todavia, a requerida negou o atendimento em virtude não haver previsão contratual e legal. A tutela vindicada foi deferida, decisão evento id. 113552692. Citada a requerida, apresentou contestação no id. 118448257. Alega em sede de preliminar a impugnação à assistência judiciária gratuita, impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, requer a improcedência do pedido uma vez que inexiste cobertura contratual para o pleito pretendido. Impugnação à contestação em id. 125199674. Intimadas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. Na sequência, vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação, visto que não foi juntado nenhum documento para suplantar o valor atribuído à causa, quiçá para indicar o quantum entende devido. Da mesma sorte deve partilhar a impugnação lançada ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que tal pleito deve vir acompanhado de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou desaparecimento dos requisitos para concessão da referido benefício assistencial. Assim, diante da ausência de provas que contrariem a condição de hipossuficiência, mantenho o benefício concedido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Anódina a produção de provas orais, já que a controvérsia cinge-se a questões de direito, estando os autos instruídos com documentos suficientes à solução do caso. Escorreito, destarte, o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355 do CPC/2015). DO MÉRITO Prefacialmente, averbe-se que se aplicam ao caso as disposições concernentes ao Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 469 do STJ, in verbis: Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) Nesse contexto, observa-se dos documentos apresentados que o autor é titular de plano de saúde contratado junto à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com área de abrangência por grupo de municípios, observa-se que diante do quadro clínico irreversível do requerente, (atestado médico e relatório ids.112640637, 112640638, 112950466) posterior indicação de “alta hospital” condicionada ao tratamento domiciliar (home care), id 112640637. E em que pesem os argumentados empregados pela requerida na vã tentativa de se furtar das suas responsabilidades, razão não lhe assiste. A uma porque, repise-se, a alta médica ficou expressamente condicionada à readequação do tratamento, com viabilização de “home care”. A duas porque o relatório médico é conclusivo no sentido de que o paciente necessita de apoio de fisioterapia motora e respiratória, atendimento continuo de nutrição e fonoaudiologia além dos cuidados com possíveis lesões por pressão e acompanhamento médico periódico e aspiração de traqueostomia, o que obsta o deslocamento por meios próprios e, por óbvio, justifica o pedido formulado, tornando imperioso o atendimento pela reclamada. A três porque é vedado às operadoras impor limitações e/ou formalismos exagerados, mormente aqueles atreladas às questões administrativas/operacionais internas às respectivas unidades, sobretudo quando inequívoca a gravidade da situação do paciente, sob pena de se mitigar o objetivo primordial desta modalidade negocial, que é a promoção da saúde do contratante. Superadas as principais linhas argumentativas em que se pauta a requerida, conclui-se pela ilegitimidade da negativa de atendimento ao pleito do autor. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE COM ALZHEIMER E ATEROSCLEROSE DIFUSA - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) – PLANO DE SAÚDE UNIMED - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – PRESSUPOSTOS PRESENTES – RECURSO NÃO PROVIDO Preenchidos os requisitos, deve ser concedida tutela de urgência para o tratamento indicado pelo médico especialista que acompanha o paciente. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que exclua cobertura para internação domiciliar (home care). (TJ-MS - AI: 14052378820218120000 MS 1405237- 88.2021.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 02/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021)” (grifamos) “TUTELA ANTECIPADA. HOME CARE. PLANO DE SAÚDE. Demonstrada a necessidade do tratamento por expressa indicação médica, que afastou a hipótese do "cuidador" como suficiente para o atendimento a ser prestado ao agravante. Jurisprudência pacífica no sentido de que o "home care" não pode ser negado quando indicado por médico responsável, ainda que haja exclusão expressa no contrato (Súmula nº 90 TJSP). O atendimento a ser realizado pelo convênio deve se limitar ao que consta na prescrição médica, devendo ser excluído o fornecimento de fraldas descartáveis; insumos de higiene, etc. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20300686420218260000 SP 2030068-64.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE) – PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO DO PACIENTE - OBRIGAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Se os médicos que atenderam o agravado recomendaram o tratamento domiciliar com as necessidades específicos do caso, não pode o plano de saúde recusar o atendimento ao argumento de se tratar de responsabilidade contratual, visto que os direitos fundamentais à saúde e à vida devem preponderar, sem prejuízo de posterior discussão meramente patrimonial. (AI 134530/2013, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 25/04/2014)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CUSTEIO DE "HOME CARE". PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE COMPROVADA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração suspendem o prazo recursal, ainda que tenha sido formulado pedido de reconsideração no recurso. 2. O rol de procedimentos médicos da ANS é meramente exemplificativo e, por si só, insuficiente para amparar a negativa de cobertura do tratamento solicitado. 3. Não cabe ao plano de saúde eleger o tipo de tratamento que lhe pareça mais adequado, em detrimento da indicação médica. 4. A negativa do plano em ofertar a cobertura assistencial médica necessária para resguardar a saúde da agravante desvirtua o próprio objeto da avença. 5. Comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência concedida na origem, deve ser mantida na íntegra a decisão hostilizada. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJ-DF 07018493320198070000 DF 0701849-33.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” De rigor, pois, o acolhimento da pretensão inicial. Destarte, verifica-se, também, que a parte autora no foi vítima de acidente de trânsito e, de acordo com documentação acostada, se encontra acamado, necessitando de todos os cuidados prescritos pelo médico que prestou atendimento. Entretanto, a parte requerida negou a prestar o atendimento HOME CARE indicado no parágrafo anterior, alegando que não consta no rol de cobertura mínima obrigatória da Resolução Normativa 428 da Agência Nacional de Saúde. Assim, o deslinde da questão se trata apenas em perquirir se a parte autora tem direito subjetivo em ser submetida ao tratamento domiciliar “HOME CARE”, o que foi negado pela requerida. A saúde se trata de um direito social protegido constitucionalmente, sendo direito de todos e dever do Estado, cuja consecução pode feita diretamente ou através de terceiros, inclusive pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, em conformidade com os artigos 6º, 196 e 197, todos da Carta Magna: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” Com efeito, cumprindo disposição constitucional, foi editada a Lei de n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevendo em seu artigo 1º, § 1º que as operadoras de planos de saúde estão subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Sobre o tema colaciono os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE COM ALZHEIMER E ATEROSCLEROSE DIFUSA - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) – PLANO DE SAÚDE UNIMED - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – PRESSUPOSTOS PRESENTES – RECURSO NÃO PROVIDO Preenchidos os requisitos, deve ser concedida tutela de urgência para o tratamento indicado pelo médico especialista que acompanha o paciente. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que exclua cobertura para internação domiciliar (home care). (TJ-MS - AI: 14052378820218120000 MS 1405237-88.2021.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 02/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021)”. “TUTELA ANTECIPADA. HOME CARE. PLANO DE SAÚDE. Demonstrada a necessidade do tratamento por expressa indicação médica, que afastou a hipótese do "cuidador" como suficiente para o atendimento a ser prestado ao agravante. Jurisprudência pacífica no sentido de que o "home care" não pode ser negado quando indicado por médico responsável, ainda que haja exclusão expressa no contrato (Súmula nº 90 TJSP). O atendimento a ser realizado pelo convênio deve se limitar ao que consta na prescrição médica, devendo ser excluído o fornecimento de fraldas descartáveis; insumos de higiene, etc. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20300686420218260000 SP 2030068-64.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE) – PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO DO PACIENTE - OBRIGAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Se os médicos que atenderam o agravado recomendaram o tratamento domiciliar com as necessidades específicos do caso, não pode o plano de saúde recusar o atendimento ao argumento de se tratar de responsabilidade contratual, visto que os direitos fundamentais à saúde e à vida devem preponderar, sem prejuízo de posterior discussão meramente patrimonial. (AI 134530/2013, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 25/04/2014)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CUSTEIO DE "HOME CARE". PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE COMPROVADA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração suspendem o prazo recursal, ainda que tenha sido formulado pedido de reconsideração no recurso. 2. O rol de procedimentos médicos da ANS é meramente exemplificativo e, por si só, insuficiente para amparar a negativa de cobertura do tratamento solicitado. 3. Não cabe ao plano de saúde eleger o tipo de tratamento que lhe pareça mais adequado, em detrimento da indicação médica. 4. A negativa do plano em ofertar a cobertura assistencial médica necessária para resguardar a saúde da agravante desvirtua o próprio objeto da avença. 5. Comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência concedida na origem, deve ser mantida na íntegra a decisão hostilizada. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJ-DF 07018493320198070000 DF 0701849-33.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, em virtude da negativa da parte requerida em autorizar em favor da parte autora a realização do tratamento prescrito por profissional habilitado, para tratamento de doença prevista no contrato, é inegável que aquela sofreu abalos de ordem moral, devendo ser indenizada em razão da negativa indevida. Sobre o tema calha transcrever o entendimento pretoriano, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE. MENOR COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO DE TERAPIA PEDIASUIT. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. O rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo. Por isso, a simples alegação de que determinado tratamento não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. 2. O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída do rol de coberturas. 3. A injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 4. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida em parte. (TJ-DF 00061052320168070014 DF 0006105-23.2016.8.07.0014, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO HOME CARE - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. - Verificando-se a necessidade dos profissionais especializados para a continuidade do tratamento do Autor, não poderia a Requerida ir de encontro ao princípio da dignidade humana ao indeferir o pedido do serviço home care, considerando que o valor da vida deve estar acima das razões comerciais - A cláusula restritiva de cobertura, especificamente neste caso, se revela exageradamente desvantajosa ao paciente, uma vez que existe cláusula que permite a aplicação de critérios discricionários entre os usuários do plano de saúde. (TJ-MG - AC: 10000190280990002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021)” “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1846804 SP 2019/0329029-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)” “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. - É evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. Precedentes do STJ. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1054856/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 18/11/2009).” Destarte, neste diapasão, nos resta somente fixar o valor indenizatório decorrente de tal lesão imaterial. O direito à indenização por dano moral resta consagrado por força de dispositivo da Lei Maior (CF, art. 5.º, incisos V e X) e, como afirma Carlos Roberto Gonçalves, “a doutrina e a jurisprudência já se manifestaram a respeito do alcance desses dispositivos. Caio Mário da Silva Pereira comentou: ‘A Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral... Destarte, o argumento baseado na ausência de um princípio geral desaparece. E, assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito.” (In “Responsabilidade Civil”, 6.ª ed., Ed. Saraiva, pág. 407). No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais e comerciais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos. In casu, tomando como parâmetro os critérios acima referidos, destacando, principalmente, que a dor moral sofrida pela requerente resulta da conduta da requerida, ao lhe negar a realização de terapia prescrita por profissional habilitado, para tratamento de doença prevista no contrato, entendo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, (dez mil reais), parece de monta a reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou a demandante. Com efeito, tal estimativa guarda, ao meu sentir, perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e do autor da ofensa – uma das maiores cooperativas médicas do Brasil, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67). Por fim, calha registrar que em se tratando de condenação por danos morais, em sede de responsabilidade contratual, o termo inicial da correção monetária é a data da sentença que os arbitrar e o dos juros moratórios a data da citação, consoante leciona o julgado abaixo: “Superior Tribunal de Justiça Número do Processo: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1096560 UF do Processo: SC Classe do Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Número do Registro: 2008/0219183-5 Relator: Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data de Decisão: 17/11/2009 Data de Publicação: 26/11/2009 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DA COBERTURA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DO JULGADO. I - A pretensão de ampliar a condenação por danos morais, a pretexto de não terem sido consideradas as circunstâncias pessoais da autora, bem como a situação econômica da ré, apresenta contornos de infringência do julgado, o que, como regra, não se admite por intermédio dos Embargos de Declaração. II - Tendo sido carreadas à ré as custas e os honorários advocatícios, não há que se falar em omissão do julgado, no que se refere à fixação dos ônus sucumbenciais. III - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbit contratual, incidem os juros moratórios a conta da citação. Embargos de Declaração acolhidos, em parte.” DIANTE DO EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a requerida, custeie o tratamento domiciliar HOME CARE até o falecimento do requerente bem como, torno definitiva a decisão concedida no alvorecer da demanda. E, diante do descumprimento do comando judicial, e em consonância com os princípios da razoabilidade e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais, bem como objetivando coibir a recalcitrância, nos termos do art. 537, § 1°, inciso II do CPC, MAJORA-SE a multa para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se o limite até o valor da causa. Intime-se pessoalmente a parte requerida, acerca da majoração da multa (Súmula 410 do STJ) e para cumprimento da determinação no prazo de até 48 horas, sob pena de bloqueio dos valores. Anote-se que o descumprimento poderá ensejar sanções criminais, cíveis e processuais (CPC, art. 77, §2º). Pelos mesmos fundamentos, com espeque no artigo 5o, V e X, da CF/88, 6o, VI do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, condeno a requerida a indenizar a autora, no montante de R$ 10.000,00, (dez mil reais) a título de danos morais, importe a ser pago pela ré à demandante de uma única vez, corrigido monetariamente a partir da data deste comando judicial e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários, haja vista que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública. Preclusas as vias recursais e pagas as custas, arquive-se mediante as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 18:54
Expedição de documento
27/09/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 12:32
Expedida/certificada
04/08/2023, 12:27
Expedição de documento
04/08/2023, 12:27
Ato ordinatório
04/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 23:04
Expedida/certificada
19/06/2023, 11:43
Expedição de documento
19/06/2023, 11:43
Ato ordinatório
19/06/2023, 11:41
de Conciliação (realizada; Facilitador)
07/06/2023, 18:28
Documento
07/06/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:55
Documento
25/05/2023, 19:14
Documento
25/05/2023, 14:32
Petição (Contestação)
22/05/2023, 19:14
Ato ordinatório
12/05/2023, 13:46
Ato ordinatório
09/05/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 20:06
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:06
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:10
Ato ordinatório
29/03/2023, 13:51
Publicação
29/03/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:53
Expedição de documento
28/03/2023, 15:36
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2023, 14:25
Ato ordinatório
28/03/2023, 14:25
de Conciliação (designada; Facilitador)
28/03/2023, 13:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1006632-33.2023.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PAULO SÉRGIO ROSA ajuizou demanda nominada de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência” em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em suma, a parte autora aduz que é beneficiária do serviço de assistência à saúde prestada pela requerida e, no dia 07.12.2022, se envolveu em um acidente de trânsito no KM da BR 364, Município de Santo Antônio do Leverger/MT, o qual ocasionou TRM cervical, choque hipovolêmico, trauma torácico, hemopneumotorax à esquerda e cianose no pé direito. Ao realizar exames complementares, detectou-se fraturas nas lâminas esquerdas da C6 e C7, com fragmento ósseo no interior do canal ósseo vertebral adjacente à lâmina da C7, fratura no pendículo direito da C7, além de múltiplas fraturas do terceiro ao nono arco costal esquerdo, associados a enfisema subcutâneo e pneumotórax adjacentes. Consigna, ainda, que apresenta-se traqueostomizado, com paralisia de membros inferiores e força reduzida dos membros superiores, além de necessidade de sonda para nutrição enteral, razão pela qual fora postulado tratamento em home care, todavia, a reclamada se negou a autorizar o pedido, recomendando a busca de atendimento junto a rede municipal de saúde. Nesse contexto, pediu a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte reclamada forneça o tratamento na modalidade home care. Ainda, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. II - De acordo com o Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art. 300): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumpre salientar que a lide versa sobre relação de consumo, visto que se amolda ao contido nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado (arts. 46, 47, 51, inc. IV, e 54, §4º do CDC), bem assim aos ditames da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Esse entendimento está sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Pois bem. É sabido que o direito à saúde do indivíduo dever ser tratado como prioridade, já que está diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana e à vida (art. 196, CF)[1]. Extrai-se do texto constitucional, portanto, que o direito à saúde ocupa posição de destaque dentre aqueles que os indivíduos ostentam (artigo 5º da CF). Assim, consequentemente, sua proteção também se demonstra diferenciada, haja vista que sua tutela deficitária pode ensejar severos prejuízos ao necessitado, até mesmo a morte. Desta forma, entendo que ao caso se deve primar pela observância dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, com interpretação voltada a preservar e restabelecer, se necessário, o equilíbrio contratual em uma situação que, normalmente, pesa em desfavor do consumidor, por ser notadamente à parte hipossuficiente e vulnerável do negócio jurídico, tal como é o caso de recomendação médica para tratamento de saúde vital. Destarte, mesmo que houvesse qualquer limitação normativa ou contratual à indicação médica especializada, esta deve ser afastada a depender do caso concreto, pois estaria a promover notório desequilíbrio contratual, razão pela qual seria flagrantemente fulminada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que visa, principalmente, coibir práticas abusivas e desarrazoadas perpetradas em desfavor do consumidor, como, por exemplo, a limitação da contraprestação dos planos de saúde em situações que ficar demonstrada a urgência e a necessidade do tratamento para preservação da integridade física do segurado. Assim sendo, pelo conjunto probatório trazido aos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a tutela de urgência comporta acolhimento. Isso porque, sopesados os argumentos levantados pela parte autora, pode-se afirmar que suas assertivas são capazes de produzir o juízo de probabilidade necessário ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos encartados aos autos, nesta fase inicial, se mostram suficientes para a demonstração da probabilidade do direito, diante da existência de relação jurídica, conforme id. 113030561, e a necessidade de atendimento home care, conforme apontado pela médica, Dra. Giovana Felix dos Santos (id. 112640637). Anote-se, ainda, a presença do perigo de dano, tendo em vista que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um possível provimento final procedente, pois, caso não seja garantida o tratamento adequado ao autor, bem como os procedimentos necessários, importará em risco ao seu restabelecimento de quadro de saúde. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DO PLEXO BRAQUIAL – DEMORA EXCESSIVA NA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E URGENTE - COBERTURA DEVIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O entendimento da Corte Superior é a de que se há indicação médica para cirurgia em caráter de urgência ou emergência, não cabe à operadora negar a cobertura ou mesmo demorar excessivamente para autorizar o procedimento. Verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde de paciente, que depende do procedimento prescrito para sua total recuperação física e psicológica, não comporta reforma a decisão que concede a tutela de urgência (art. 300 do CPC). (N.U 1002906-94.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022)”. (grifos nossos). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – LIMINAR CONCEDIDA – DIGNÓSTICO DE OSTEOARTROSE NO QUADRIL DIREITO – INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E SOLICITAÇÃO DE MATERIAIS – NEGATIVA DE PARTE DO TRATAMENTO EM RAZÃO DE PARECER DESFAVORÁVEL DA JUNTA MÉDICA – ABUSIVIDADE – TRATAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL MÉDICO RESPONSÁVEL – COBERTURA DEVIDA – INDICAÇÃO PARA AMENIZAR DOR INTENSA E INFLAMATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é o médico responsável pelo beneficiário é quem apresenta melhor condição técnica para a escolha do tratamento adequado ao combate da patologia diagnosticada, sendo abusiva a negativa por parte da operadora do plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico com implantação de prótese americana indicada pelo profissional para melhor tratamento da enfermidade coberta pelo plano. A despeito do parecer desfavorável da junta médica da agravante, sendo prescrito pelo médico que acompanha o caso a necessidade do procedimento cirúrgico para implantação de prótese americana, afigura-se abusiva, ao menos nesta fase de cognição sumária, a negativa da requerida em autorizar o procedimento cirúrgico, objetivando amenizar dor intensa e inflamatória de paciente idosa (80 anos de idade).- (N.U 1021548-18.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)” (grifos nossos). Assim, configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano, vai deferida a tutela vindicada, em razão da presença de seus requisitos autorizadores. III – Posto isso, com amparo no art. 300, do CPC, DEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a ré disponibilize serviço de tratamento home care, em favor do reclamante, conforme prescrição médica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento injustificado da medida, limitado a astriente ao patamar de R$ 30.000,00. CONCEDE-SE a benesse da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ante a demonstração de hipossuficiência financeira. Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Assim sendo, REMETA-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação. Certificada a data e horário para a solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato. Conste no mandado que a ausência injustificada das partes poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado. Frustrada a autocomposição, o Requerido, querendo, poderá contestar no prazo legal (art. 335, inc. III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex. Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.