Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1012681-30.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 1 ETAPA
EXECUTADA: REGIANE CLARA DA SILVA
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL”. Consoante informações extraídas do caderno processual, verifico que, embora tenha sido citada/intimada para promover o pagamento voluntário do crédito exequendo (Id. 118868963), a executada não cumpriu o mister. Diante de tal fato, o juízo deferiu (Id. 122962633) o pedido de penhora formulado pela exequente (Id. 120978325) e, após serem realizadas buscas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foi efetuada a constrição da importância total de R$ 686,27 (seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme relatórios anexos aos Id. 123656447 e Id. 130343146. Em respeito à determinação da MM. Juíza Togada no Id. 12296263, foi designada uma audiência de conciliação para a data de 01/02/204 às 17h20, no entanto, como a parte executada acabou não sendo citada (Id. 137624044), a solenidade restou cancelada. Por fim, não obstante tenha sido intimada para manifestar sobre o AR/mandado negativo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento (Id. 137970814), a exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o sucinto relatório. Decido. Conforme mencionado alhures, apesar de ter sido intimada para se pronunciar acerca do AR/mandado negativo vinculado ao Id. 137624044, bem como advertida acerca das consequências de sua inércia, a exequente não dignou a informar nenhum endereço apto a possibilitar a localização do devedor ou mesmo a fazer qualquer outro requerimento, o que, com a devida vênia, deixa subentendido o abandono da demanda. Nesse sentido, oportuno fazer menção a uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - parte autora intimada para DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção - INÉRCIA – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10017365220208110002, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 20/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/07/2023).”. Ademais, imperioso transcrever o que resta disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a demanda sem a apreciação do mérito. Visando corroborar a sucinta fundamentação registrada neste pronunciamento, segue destacada uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023).”. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Por fim, fica a parte executada, desde já, autorizada a promover o levantamento dos valores outrora penhorados via SISBAJUD, desde que previamente informados os dados bancários para possibilitar a expedição do competente alvará. Sem custas processuais, consoante disposições contidas nos artigos 54 e 55, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Às providências. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito