Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1000884-35.2023.8.11.0095 RECORRENTES: CENTRO OESTE NAVEGAÇÕES LTDA. RECORRIDA: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES Vistos Trata-se de recurso especial interposto por Centro Oeste Navegações Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 240635651): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ÁREA ADQUIRIDA E DESTINADA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE AMBIENTAL DEVIDAMENTE REGISTRADA - POSSE DEMONSTRADA PELA DELIMITAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA ÁREA - REQUISITOS DISPOSTOS DO ARTIGO 561 E 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSE JUSTA E TURBAÇÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO -
DECISÃO
MANTIDA. Nos termos do artigo 567, do Código de Processo Civil, o interdito proibitório é meio legítimo que se vale o justo possuidor para se proteger de ameaça à sua posse, quando constatado o justo receio em sofrer esbulho ou turbação. Demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do mesmo Código, deve ser concedida a tutela inibitória. No caso, restou comprovada a posse pela aquisição legítima da área, cuja posse é exercida pela delimitação e manutenção da área destinada à preservação permanente ambiental, bem como a tentativa de turbação ou esbulho, pelo que deve ser mantida a sentença que determinou a expedição de mandado proibitório". (TJMT – Quinta Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n. 1000884-35.2023.8.11.0095, Relator: Desembargador Marcos Regenold Fernandes, j. 18/09/2024, p. 19/09/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 257332150. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à apelação, proposta por Centro Oeste Navegações Ltda., mantendo, assim, a sentença que determinou a expedição de mandado proibitório. O recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, c/c 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o órgão julgador, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, permaneceu silente quanto aos alvarás de localização e funcionamento na localidade, entre o período de 2011 e 31.12.2023, bem como as notas fiscais de prestação de serviços expedidas durante esse período. Sustenta que o aresto se limitou a analisar o contrato de locação vigente até 2019, desconsiderando os demais documentos que comprovariam o exercício da posse até 2023. Argui violação aos artigos 7º, 355, I e 369, do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a primeira instância reconheceu que as provas documentais eram frágeis e o laudo técnico unilateral, mas, ainda assim, indeferiu a produção de outras provas e procedeu ao julgamento antecipado do mérito. Assevera que a câmara julgadora perpetuou a nulidade ao afirmar que as provas dos autos eram suficientes, quando a sentença consignou justamente o contrário. Nesse sentido, aduz que o julgamento antecipado somente seria possível se as provas fossem suficientes, porquanto consignou o órgão julgador que a documentação era frágil e o laudo técnico unilateral, ocasionando o cerceamento de defesa, ao não permitir a produção de outras provas requeridas. Recurso tempestivo (id 262480752) e preparado (id 262493281). Contrarrazões no id 267132799. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 1.022, II, c/c 371 e 489, § 1º, IV, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 1.022, II, c/c 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou o argumento de que existiriam alvarás de localização e funcionamento na localidade, entre o período de 2011 e 31.12.2023, bem como notas fiscais de prestação de serviços expedidas durante esse período, sustentando que o aresto se limitou a analisar o contrato de locação vigente até 2019, desconsiderando os demais documentos que comprovariam o exercício da posse até 2023. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, tendo consignado que o contrato de locação que justificava a posse da recorrente teve sua vigência exaurida em 19/9/2019, e que não havia nos autos documentos que demonstrassem a matrícula referente ao imóvel locado, nem comprovação de benfeitorias realizadas na área em questão. Além disso, o órgão julgador fundamentou sua decisão na escritura pública de compromisso de compra e venda e na resolução autorizativa da ANEEL, que justificam a manutenção da posse da área pela recorrida para fins de preservação, uma vez que a aquisição da área tem por objeto a formação de Área de Preservação Permanente Ambiental como compensação obrigatória do Reservatório da Usina Hidrelétrica Teles Pires, estando inserida em área de utilidade pública. Por fim, a Corte de origem expressamente consignou que a recorrente não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, tendo analisado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 1.022, II, c/c 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A recorrente alega violação aos artigos 7º, 355, I, e 369, do CPC, sustentando ter havido cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, mesmo diante do reconhecimento, pela primeira instância, da fragilidade das provas documentais e do caráter unilateral do laudo técnico, tendo sido indeferida a produção de outras provas. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que o julgamento antecipado da lide é possível quando as provas existentes são suficientes ao convencimento do magistrado, conforme o disposto no artigo 355, I, do CPC, tendo sido demonstrada a posse da área desde 2014 por meio de Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, a posse contínua e a tentativa de turbação ou esbulho por parte da recorrente, que não conseguiu comprovar a posse anterior ou a validade dos contratos de locação apresentados. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a suficiência do conjunto probatório e a desnecessidade de produção de outras provas, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça