Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo nº: 1002871-48.2021.8.11.0040
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Espólio de Maria Angela Posser, representado por seu inventariante Osmar Posser, em face do Espólio de Evandro Renato Dutra Elegda, representado por sua inventariante Rosicleia Marcondes Volobueff Elegda. Conforme se extrai dos autos, a penhora sobre a cota-parte do bem imóvel pertencente ao executado foi deferida na decisão de ID. 158443610, decisão esta mantida integralmente no ID. 172290293, tendo sido determinado o prosseguimento da execução, inclusive com a avaliação judicial do bem penhorado. Para tanto, foram expedidos mandados de avaliação (IDs 192231123 e 193446349). Todavia, não obstante a posterior notificação expedida ao Oficial de Justiça (ID. 199332624) e a certidão da Central de Mandados (ID. 200296035), informando que o servidor responsável devolveria o mandado com urgência, verifica-se que, decorrido lapso temporal excessivo, até a presente data não houve devolução do mandado, tampouco cumprimento da diligência, situação que compromete de forma grave a regular tramitação do feito. Registre-se que a presente execução tramita há longo período, com sucessivas tentativas de satisfação do crédito, já tendo sido reconhecida, inclusive, a existência de interesse de incapaz, conforme manifestação do Ministério Público de ID. 207068698, o que impõe redobrada cautela e celeridade na condução do processo, sob pena de prejuízo ao quinhão hereditário da menor envolvida. É inadmissível que a marcha processual permaneça paralisada por conduta omissiva de agente incumbido do cumprimento de ordem judicial, especialmente em fase executiva, na qual a efetividade e a duração razoável do processo constituem deveres institucionais inafastáveis. Diante disso, DETERMINO: 1. A imediata devolução do mandado de avaliação à Central de Cumprimento de Mandados, com expressa determinação de redistribuição a outro Oficial de Justiça, para cumprimento urgente da diligência, em razão do excessivo lapso temporal já decorrido. 2. No ato da redistribuição, atribua-se prioridade absoluta ao cumprimento do mandado, considerando o prolongado atraso verificado, a natureza executiva do feito e a existência de interesse de incapaz. 3. OFICIE-SE à DIRETORIA DO FORO, encaminhando-se cópia desta decisão e das certidões pertinentes, para ciência dos fatos e adoção das providências administrativas que entender cabíveis, no âmbito de suas atribuições. 4. CERTIFIQUE-SE nos autos a nova distribuição do mandado e, oportunamente, o seu efetivo cumprimento. Intime-se. CUMPRA-SE com urgência, providenciando e expedindo o necessário. Sorriso, data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 193/2025-CGJ - Cuiabá, 12 de dezembro de 2025.