Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001332-32.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO VICENTE DOS SANTOS Visto etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após trâmite regular do processo, as partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela homologação do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (Id. 178061011). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Compulsando os autos, constato que as partes são capazes e o direito litigioso permite composição, de sorte que não vejo óbice em homologar o acordo e, por consequência, extinguir o processo com apreciação do mérito. 3. HOMOLOGO, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (Id. 178061011), e, como tal, JULGO O MÉRITO da demanda para homologar a transação efetivada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado, considerada a desnecessidade de intimação das partes e patronos (Art. 332, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC: “A sentença homologatória de acordo judicial e extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.”). Arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição, porquanto, embora exista prazo para cumprimento da transação, em caso de descumprimento da avença, basta que a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos e imprima o andamento processual devido, sem a necessidade de recolhimento de quaisquer espécies de taxas ou custas judiciais. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 15:09
Definitivo
02/04/2025, 15:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:55
Publicação
26/09/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001332-32.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO VICENTE DOS SANTOS
Vistos etc. 1. Com relação aos pleitos formulados pela parte Exequente, por meio da petição de Id. 130724028: 1.1 Defiro a pesquisa/constrição judicial, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais veículos e cópia da última declaração de imposto de renda, em nome do(a/s) executado(a/s), porque recolhida as custas conforme guia(s) e comprovante(s) de pagamento jungido nos autos e porquanto, em que pese tenha(m) sido citado(a/s)/intimado(a/s), não liquidou(ram) o débito, atualizado até abril de 2023, em R$ 8.093,65 (oito mil, noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme memorial/planilha de Id. 116280397. 1.2 Deixo de proceder a pesquisa/constrição judicial, por meio do(s) sistema(s) SERASAJUD, porque não se presta a finalidade de localização, bloqueio e penhora de eventuais ativos econômicos em nome do(a/s) executado(a/s). 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Processe em segredo de justiça as informações obtidas via INFOJUD, em observância do teor do art. 98, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC, “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil.”. b) Restando exitosa a localização de bens no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, especificamente, dentre os veículos constantes na consulta anexa, sobre qual deseja a realização da constrição, bem como sua correlação com o valor atualizado do débito (em planilha) e Tabela Fipe. c) Restando inexitosa a(s) penhora(s)/busca(s) eletrônica(s), intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. d) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001332-32.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO VICENTE DOS SANTOS Visto etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após trâmite regular do processo, as partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela homologação do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (Id. 178061011). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Compulsando os autos, constato que as partes são capazes e o direito litigioso permite composição, de sorte que não vejo óbice em homologar o acordo e, por consequência, extinguir o processo com apreciação do mérito. 3. HOMOLOGO, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (Id. 178061011), e, como tal, JULGO O MÉRITO da demanda para homologar a transação efetivada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado, considerada a desnecessidade de intimação das partes e patronos (Art. 332, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC: “A sentença homologatória de acordo judicial e extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.”). Arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição, porquanto, embora exista prazo para cumprimento da transação, em caso de descumprimento da avença, basta que a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos e imprima o andamento processual devido, sem a necessidade de recolhimento de quaisquer espécies de taxas ou custas judiciais. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 15:09
Definitivo
02/04/2025, 15:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:55
Publicação
26/09/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001332-32.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO VICENTE DOS SANTOS
Vistos etc. 1. Com relação aos pleitos formulados pela parte Exequente, por meio da petição de Id. 130724028: 1.1 Defiro a pesquisa/constrição judicial, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais veículos e cópia da última declaração de imposto de renda, em nome do(a/s) executado(a/s), porque recolhida as custas conforme guia(s) e comprovante(s) de pagamento jungido nos autos e porquanto, em que pese tenha(m) sido citado(a/s)/intimado(a/s), não liquidou(ram) o débito, atualizado até abril de 2023, em R$ 8.093,65 (oito mil, noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme memorial/planilha de Id. 116280397. 1.2 Deixo de proceder a pesquisa/constrição judicial, por meio do(s) sistema(s) SERASAJUD, porque não se presta a finalidade de localização, bloqueio e penhora de eventuais ativos econômicos em nome do(a/s) executado(a/s). 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Processe em segredo de justiça as informações obtidas via INFOJUD, em observância do teor do art. 98, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC, “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil.”. b) Restando exitosa a localização de bens no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, especificamente, dentre os veículos constantes na consulta anexa, sobre qual deseja a realização da constrição, bem como sua correlação com o valor atualizado do débito (em planilha) e Tabela Fipe. c) Restando inexitosa a(s) penhora(s)/busca(s) eletrônica(s), intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. d) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:50
Ato ordinatório
13/11/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:39
Publicação
01/10/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001332-32.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO VICENTE DOS SANTOS
VISTOS. DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s). Nesse sentido, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC. Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem. Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos em até 03 (três) dias, quando do retorno da ordem de bloqueio. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito para prosseguimento do feito executório. Por fim, certifique-se o decurso do prazo para a parte executada efetuar o pagamento do débito ou garantia da execução, bem como se houve propositura de embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 22:46
Documento
27/09/2023, 19:04
Documento
14/09/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:06
Publicação
20/04/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o advogado da parte autora para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 14:24
Remessa (outros motivos)
09/11/2022, 18:55
de Mediação (Facilitador; realizada)
09/11/2022, 17:58
Documento
09/11/2022, 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:37
Mero expediente
07/10/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 14:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/09/2022, 14:02
Decurso de Prazo
23/09/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:21
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:19
Mandado
18/08/2022, 17:14
Expedição de documento
03/08/2022, 07:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:58
Publicação
01/08/2022, 01:34
Publicação
01/08/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001332-32.2021.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Compra e Venda] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços->Guias->Emissão de Guia de Diligência. Obs.: o valor da diligência é calculado pelo sistema conforme cada localidade selecionada para a realização da diligência. Informo que a diligência arquivada no ID. 57772894 foi utilizada no ID.61055638. LUCAS DO RIO VERDE, 28 de julho de 2022 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA BRASIL, SN, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 TELEFONE/WHATSAPP: (65) 3548-2106
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001332-32.2021.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE CERTIDÃO , EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Compra e Venda] Certifico nos autos que fica designado o dia 09 de Novembro de 2022 ás 14h30min, para realização da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lucas do Rio Verde/MT (CEJUSC), por videoconferência, devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual, acessando a sala de audiência pelo seguinte link: https://tinyurl.com/audienciacejusc3. LUCAS DO RIO VERDE, 28 de julho de 2022 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento
28/07/2022, 12:40
Expedição de documento
28/07/2022, 12:34
de Mediação (Juiz(a); designada)
28/07/2022, 12:32
Ato ordinatório
28/07/2022, 12:31
Decurso de Prazo
05/07/2022, 17:10
Decurso de Prazo
05/07/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:20
Publicação
01/06/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 04:25
Expedição de documento
30/05/2022, 16:12
Expedição de documento
30/05/2022, 16:12
Mero expediente
30/05/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 14:32
Mero expediente
06/05/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 08:24
Publicação
29/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 02:31
Expedição de documento
27/07/2021, 12:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2021, 15:30
Remessa (outros motivos)
21/07/2021, 15:30
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
21/07/2021, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 08:15
Ato ordinatório
20/07/2021, 18:36
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/07/2021, 17:21
Mandado
19/07/2021, 14:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação