Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1031807-22.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI
Vistos. 1. Considerando que o exequente deixou de cumprir com a determinação de id.215608837, ao passo que não indicou bens desembaraçados e passíveis de penhora, determino que a secretaria proceda com a suspensão dos autos conforme ficou consignado no item. 4 da decisão de id.215608837. 2. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 18:10
Expedição de documento
03/03/2026, 18:10
Execução frustrada
03/03/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:06
Decurso de Prazo
10/12/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:45
Publicação
01/12/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1031807-22.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI
Vistos. 1. Em que pese o pedido de pesquisa de bens através do sistema CNIB, ressalto ao exequente que a indicada ferramenta possui o objetivo de incluir e excluir indisponibilidade de possíveis/genéricos bens existentes em nome do executado, não fornecendo “resultados” de matrículas de imóveis. 2. Assim, procedo com a pesquisa de bens através da ferramenta ONR, conforme resultados em anexo. 3. Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 5. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 6. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 7. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 8. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1031807-22.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI
Vistos. 1. Em que pese o pedido de pesquisa de bens através do sistema CNIB, ressalto ao exequente que a indicada ferramenta possui o objetivo de incluir e excluir indisponibilidade de possíveis/genéricos bens existentes em nome do executado, não fornecendo “resultados” de matrículas de imóveis. 2. Assim, procedo com a pesquisa de bens através da ferramenta ONR, conforme resultados em anexo. 3. Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 5. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 6. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 7. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 8. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 16:18
Expedição de documento
27/11/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 17:28
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:07
Expedida/certificada
03/06/2025, 19:13
Expedição de documento
03/06/2025, 19:13
Ato ordinatório
03/06/2025, 19:13
Expedição de documento
03/06/2025, 19:03
Ato ordinatório
03/06/2025, 19:03
Decurso de Prazo
21/05/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:37
Publicação
31/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1031807-22.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente o exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 2. Na ocorrência de desídia, intime-se o executado por edital para que em 05 (cinco) dias apresentem sua manifestação (Súmula 240/STJ). 3. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo. 4. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 16:22
Expedição de documento
27/03/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:57
Desarquivamento
11/03/2025, 15:57
Provisório
08/09/2024, 23:45
Ato ordinatório
08/09/2024, 23:45
Reativação
08/09/2024, 23:44
Definitivo
08/09/2024, 23:44
Desarquivamento
08/09/2024, 23:44
Ato ordinatório
02/07/2024, 13:40
Ato ordinatório
15/04/2024, 17:18
Decurso de Prazo
08/03/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:13
Provisório
06/03/2024, 08:42
Publicação
15/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1031807-22.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o requerimento da Exequente de Id. 131867507, a qual reitera o pedido de Infojud Id. 119253477, uma vez que a pesquisa foi realizada em 27/09/2023, sendo devidamente juntada no processo, com sigilo, senão vejamos o disposto na decisão Id. 130001171: “[...] Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. [...]”. Apesar do contido acima, procedo novamente a juntada da pesquisa, consignando que será possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Caso não seja possível a visualização do documento, poderá a Instituição Financeira, por meio de seus prepostos, comparecer a secretaria deste juízo para analisar o resultado das pesquisas. Por fim, observando que decorrido o prazo do Banco para indicar bens passíveis de serem penhorados e/ou requerer o que entender de direito, ante a ausência de bens passíveis de serem penhorados, suspendo a presente lide pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO, nos termos do art. 921, § 3º do CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o Exequente apresentar prova da existência de eventuais bens dos Executados e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/02/2024, 00:00
Expedição de documento
13/02/2024, 12:05
Expedição de documento
13/02/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:12
Petição (Resposta)
13/10/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:01
Publicação
30/09/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1031807-22.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI S
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Depreende-se nos autos que houve pesquisa via SISBAJUD, que restou infrutífera, por não haver saldo disponível (Id. 118293679). Desta forma, defiro o pedido o pleito de Id. 119253477 e procedo a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (pesquisa anexa) e INFOJUD-DRF para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos réus, conforme determinado pelo I. Relator, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. De conseguinte intimo o banco, via DJEN, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 18:21
Expedição de documento
27/09/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 19:30
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:16
Decurso de Prazo
17/06/2023, 08:53
Decurso de Prazo
16/06/2023, 09:00
Publicação
07/06/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 12:28
Expedição de documento
05/06/2023, 12:27
Ato ordinatório
05/06/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:24
Publicação
26/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1031807-22.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL EIRELI Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Não obstante o teor da petição Id. 93540668 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. No que tange ao requerimento Id. 96795181 formulado pelo escritório MAR Advocacia que patrocinou o Banco anteriormente nesta ação, ressalta-se que tal pedido deve ser formulado em ação autônoma, já que os causídicos foram destituídos pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISCORDÂNCIA DOS PATRONOS DESTITUÍDOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...] "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). [...]”. (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). (N.U 1006721-36.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INVIALIBIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a possibilidade de o advogado reclamar nos próprios autos eventual direito aos honorários sucumbenciais, pelo que consta do processo, o agravante foi destituído antes do final da lide, cabendo-lhe, portanto, a via autônoma para buscar o seu crédito. (N.U 1014653-46.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 27/01/2020) Ademais, na petição Id. 104694107 a Instituição Financeira pleiteou pela tentativa de localização de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Verifica-se da certidão Id. 118293679 que o procedimento restou inexitoso. Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para se manifestar acerca da pesquisa realizada e, se assim pretender, requerer as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD-DRF, no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, bem como, recolhimento das custas da Lei n.11.077/2020, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2023, 14:29
Documento
20/05/2023, 08:41
Documento
17/05/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 14:15
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:33
Publicação
04/11/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO (diário e sistema) Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do id. 96795181, bem como, quanto ao excerto da decisão id. 84852466: "intime-se o Exequente, via DJE e SISTEMA, para apresentar a planilha de débito atualizada, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que as pesquisas junto ao sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso. Em caso de silêncio e/ou requerimentos protelatórios, concluso para extinção." Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 15:16
Expedição de documento
31/10/2022, 15:16
Expedição de documento
31/10/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:37
Expedição de documento
07/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
22/06/2022, 10:19
Decurso de Prazo
16/06/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:34
Decurso de Prazo
09/06/2022, 10:19
Publicação
25/05/2022, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 08:03
Expedição de documento
23/05/2022, 16:54
Ato ordinatório
23/05/2022, 16:54
Publicação
18/05/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:59
Expedição de documento
16/05/2022, 13:46
Expedição de documento
16/05/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 11:20
Decurso de Prazo
15/12/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 18:18
Publicação
06/12/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 07:58
Expedição de documento
02/12/2021, 17:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 19:37
Mandado
13/10/2021, 11:00
Expedição de documento
08/10/2021, 15:57
Decurso de Prazo
07/10/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:29
Publicação
14/09/2021, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 04:12
Expedição de documento
10/09/2021, 10:53
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)