Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Providenciar a distribuição da Carta Precatória no Juízo Deprecado (caso o sistema não o faça automaticamente), comprovando a distribuição nestes autos; b) Acompanhar o cumprimento da diligência, recolhendo as verbas indenizatórias do Oficial de Justiça no Juízo Deprecado, se necessário. IV. DA NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO: Ratifico a nomeação do executado como fiel depositário dos bens, conforme Termo de Penhora lavrado, advertindo-o de que não poderá dispor dos bens sem autorização judicial, sob as penas da lei. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1009844-55.2017.8.11.0041 TECNOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA CPF: 03.795.465/0001-74, FABIO DAVANSO DOS SANTOS CPF: 307.787.728-70, FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS CPF: 280.628.588-71 MARIO CEZAR BITTENCOURT CPF: 791.376.529-15
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por TECNOESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em desfavor de MÁRIO CEZAR BITTENCOURT, lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a realização de diversas diligências para a satisfação do crédito exequendo, foi deferida a penhora de bens imóveis de titularidade do executado (ID 171557026), formalizada mediante a lavratura do respectivo Termo de Penhora nos autos. A parte Exequente, em sua última manifestação (petição datada de 10 de setembro de 2025), acostou aos autos as Matrículas Imobiliárias atualizadas (n.º 13.281 e n.º 7.179, ambas do CRI de Poconé/MT), comprovando a efetiva averbação da penhora deferida por este Juízo (R-9/13.281 e R-5/7.179), conforme preceitua o artigo 844 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, pugnou pela expedição de mandado de intimação do executado e de sua cônjuge, Sra. Érika Pinheiro Bittencourt, bem como pela expedição de Carta Precatória para a Comarca de Poconé/MT, com a finalidade de proceder à avaliação dos bens constritos. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Da Regularidade da Constrição e da Necessidade de Intimação Considerando a documentação acostada, denota-se que a constrição judicial recaiu sobre a cota-parte ideal (33,33%) pertencente ao executado sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 13.281 e 7.179, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Poconé/MT. A averbação no registro competente confere presunção absoluta de conhecimento a terceiros (erga omnes), nos termos do art. 844 do CPC. Formalizada a penhora por termo nos autos, impõe-se a observância do contraditório e da ampla defesa, mediante a intimação formal do devedor. No caso em tela, observa-se que o executado, embora citado (citação recebida por funcionário da portaria, validada por decisão anterior), não constituiu advogado nos autos. Destarte, a intimação acerca da penhora deverá ser realizada pessoalmente, conforme disciplina o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...] § 2º Se não houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.” Outrossim, tratando-se de penhora sobre bem imóvel, é condição de validade e eficácia do ato a intimação do cônjuge do executado, salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, o que não é o caso (regime de Comunhão Universal, conforme Certidão de Casamento anexa aos autos). Aplica-se, portanto, a regra cogente do artigo 842 do CPC: “Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.” Da Avaliação dos Bens (Carta Precatória) Quanto ao pedido de avaliação, verifica-se que os imóveis estão situados na Comarca de Poconé/MT, fora, portanto, da competência territorial deste Juízo para a prática direta de atos executivos materiais (vistoria e avaliação in loco). Nesse diapasão, faz-se necessária a expedição de Carta Precatória, nos moldes do artigo 260 do CPC, deprecando-se ao Juízo da Comarca de Poconé/MT a realização da avaliação dos bens penhorados. Ressalte-se que a avaliação deverá recair sobre a integralidade dos imóveis para posterior cálculo da cota-parte penhorada, ou, se viável técnica e juridicamente, sobre a fração ideal, devendo o Sr. Oficial de Justiça Avaliador descrever pormenorizadamente o estado de conservação e as benfeitorias existentes, conforme artigo 872 do CPC.
Ante o exposto, e considerando que o processo deve marchar para a satisfação do crédito, DETERMINO: I. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO endereçado ao executado MÁRIO CEZAR BITTENCOURT e à sua cônjuge, Sra. ÉRIKA PINHEIRO BITTENCOURT, a ser cumprido no endereço indicado nos autos (Avenida Fernando Corrêa da Costa, n° 400, Edifício Avenida, apartamento 1.006, Bairro Poção, CEP 78.015-600, Cuiabá/MT), para que tomem ciência da penhora realizada sobre os imóveis de matrículas n.º 13.281 e 7.179 do CRI de Poconé/MT. Observação: O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se os intimandos residem no local e proceder à intimação pessoal. Caso não encontrados, certifique-se as razões, facultando-se a intimação por hora certa se houver suspeita de ocultação. Conste do mandado que o prazo para eventual impugnação à penhora ou embargos (no que couber à cônjuge, em defesa de sua meação) fluirá a partir da juntada do mandado cumprido aos autos. II. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (AVALIAÇÃO): Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de POCONÉ/MT, com a finalidade de proceder à AVALIAÇÃO dos imóveis penhorados, descritos nas Matrículas n.º 13.281 e n.º 7.179, conforme endereços constantes nos autos. Instrução: A deprecata deverá ser instruída com cópia do Termo de Penhora, das Matrículas Atualizadas, da Petição Inicial e do demonstrativo atualizado do débito. Objeto: O Oficial de Justiça Avaliador deverá atribuir valor aos imóveis, considerando suas características, localização e estado de conservação, indicando o valor total e o valor correspondente à fração ideal penhorada (33,33%). Prazo: Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. III. DAS DILIGÊNCIAS DO